sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Inquérito judicial para apuração de falta grave não consta do edital

fonte: Blog do Exame de Ordem (http://blogexamedeordem.blogspot.com/)

O leitor Luiz Carlos me chamou a atenção para um fato simples, muito simples, mas que eu não tinha percebido.

Eu e o pessoal responsável pelo manifesto nacional pró inquérito judicial.

O inquérito judicial para apuração de falta grave simplesmente não está previsto no edital do Exame. Vejamos o item 7.2 do edital:

7.2 Na prova prático-profissional, serão avaliados, além das habilidades, conhecimentos, conforme especificação a seguir.
1) Processo Judicial: distribuição, autuação, citação, intimação, remessa, recebimento, juntada, vista, informação, certidão e conclusão.
2) Mandado, contrafé, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem, edital, alvará, certidão, traslado, laudo, auto, fotocópia e conferência.
3) Valor da causa, conta, cálculo, penhora, avaliação, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição, carta de sentença.
4) Provas: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial.
5) Petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, litisconsórcio, intervenção de terceiro, assistência, impugnações, réplicas, pareceres, cotas, memoriais.
6) Despachos, sentenças, acórdãos. Tutela antecipatória. Audiência: de conciliação, de instrução e julgamento.
7) Apelação, agravos, embargos e reclamações.
8) Medidas Cautelares.
9) Mandado de Segurança: individual e coletivo.
10) Ação Popular.
11) Habeas Corpus.
12) Execução Fiscal. Ação de Repetição de Indébito. Ação Declaratória em Matéria Tributária. Ação Anulatória de Débito Fiscal.
13) Reclamação Trabalhista. Defesa Trabalhista. Recurso Ordinário.
14) Ação de Procedimentos Ordinário e Sumário.
15) Ação Monitória.
16) Ação de Usucapião. Ações Possessórias.
17) Ação de Despejo. Ação Revisional de Aluguel. Ação Renovatória de Locação.
18) Ação de Consignação em Pagamento.
19) Processo de Execução. Embargos do Devedor.
20) Inventário, Arrolamento e Partilha.
21) Separação Judicial e Divórcio.
22) Ação de Alimentos. Ação Revisional de Alimentos.
23) Inquérito Policial. Ação Penal.
24) Queixa-crime e representação criminal.
25) Apelação e Recursos Criminais.
26) Contratos. Mandato e Procuração.
27) Organização Judiciária Estadual.
28) Desapropriação. Procedimentos Administrativos.
29) Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
30) Recursos em geral.

A ação de consignação em pagamento tem previsão editalícia, sendo aplicável subsidiarimente no Direito Processual Trabalhista; o inquérito policial também (que não tem rigorosamente nada a ver com a questão, porquanto pertence à esfera processualística penal), e recursos em geral também, pois o inquérito judicial é uma ação de conhecimento de rito especial, e não um recurso.

Ou seja, esse manifesto encontrará pela frente um tremendo obstáculo para lograr êxito. Eu diria até que é um obstáculo insuperável.

A OAB tem de atentar para os princípios editalícios, pois vinculou-se a eles, assim como os candidatos, que não poderiam ter escolhido o inquérito judicial exatamente por ele não estar no rol das ações previstas no edital. Ao escolherem o inquérito, os candidatos violaram o edital ao qual se encontram submetidos.

O caminho agora seria, no máximo, pedir a anulação da prova por esta ter um enunciado dúbio, confuso, e não meramente exigir que a OAB aceite o inquérito como resposta possível, porquanto a OAB não pode violar seu próprio edital. Essa última pretensão é natimorta, enquanto aquela é muito difícil, mas muito difícil mesmo de lograr qualquer sucesso.

Vamos aguardar o desenrolar dessa história e ver os rumos que o manifesto tomará.

Prova trabalhista - Manifesto nacional pró inquérito judicial

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Prova trabalhista - Manifesto nacional pró inquérito judicial

A prova prática trabalhista suscitou exarcerbadas reações entre os bacharéis. Como amplamente abordado aqui no Blog, há um relativo consenso em relação ao gabarito da prova, cuja peça prática seria uma ação de consignação em pagamento.

Entretanto, dado o texto pretensamente dúbio da peça, muitos candidatos ou fizeram uma reclamação trabalhista ou um inquérito judicial para apuração de falta grave, fugindo do provável gabarito oficial.

Foram muitos candidatos MESMO!

Vejamos o enunciado da peça prático-profissional:

José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho.

Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) da empresa LV, elabore a peça processual adequada a satisfazer-lhe judicialmente o interesse.

Os bacharéis que optaram pelo inquério para a apuração de falta grave, insatisfeitos com os gabaritos extra-oficiais e já prevendo como será o gabarito oficial, elaboraram um manifesto contra a prova trabalhista, pugnando pela aceitação de peças processuais distintas daquela que será a oficial, ou mesmo que a OAB anule a própria peça processual, aprovando todos os candidatos.

Até agora esse manifesto já colheu 553 assinaturas entre bacharéis de todo o Brasil.

Quem fez a prova trabalhista pode subscrever o manifesto acessando o link abaixo:


Acompanharemos o desenrolar dessa história. Jamais questão alguma da prova subjetiva do Exame Unificado foi anulada.

Será essa a primeira vez?

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Um fundamento pela procedência da reclamação trabalhista

Um fundamento pela procedência da reclamação trabalhista


Refleti um bocado sobre a peça trabalhista, principalmente em função das infindáveis queixas em relação aos gabaritos extra-oficiais que vaticinaram pela ação de consignação em pagamento (inclusive a minha visão sobre o gabarito) e acabei criando uma tese factível e lógica para os candidatos que elaboraram uma reclamação trabalhista.

Contei com a magistral ajuda do Dr. Rogério Neiva, do site TUCTOR, responsável por um substancial incremento na densidade dos argumentos.

Vamos ver ainda a posição oficial da OAB em relação ao gabarito oficial. Mas se realmente for uma ação de consignação em pagamento, a tese abaixo certamente ajudará, e muito, os candidatos que fizeram uma reclamação trabalhista.

Vamos lá!

Primeiro é necessário abordar o item 4.6 do Edital:

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se tratarem de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

Aqui há uma importante consideração a ser feita. Eu afirmei anteriormente que se o candidato errar a peça processual, tirará zero na prova. Assim foi no último Exame, quando essa regra foi criada.

Mas andei refletindo um pouco e creio que poderemos considerar o seguinte raciocínio. O item 4.5.6 aduz que o examinando receberá a nota zero se propor uma peça inadequada.

Até aí, tudo bem. Mas isso somente se for o caso de indeferimento liminar por inépcia, ou ritos procedimentais distintos. Ou seja, na presente situação, somente poderia ser considerada peça inadequada aquela petição que contasse com a existência de vícios que redundassem no reconhecimento de inépcia.

Na prova trabalhista, a maioria dos gabaritos extra-oficiais consideraram que a resposta correta seria uma ação de consignação em pagamento. Eu pergunto: Se o candidato se valeu de uma reclamação trabalhista, sua petição inicial seria indeferida por inépcia? Acredito que não. O que é uma reclamação trabalhista? Não seria o mecanismo voltado ao exercício do direito de ação dentro do Direito Processual Trabalhista? Melhor seria aduzir que a reclamação trabalhista é a própria materialização do amplo direito de ação, criando uma relação jurídica processual a partir da citação da parte contrária para que esta ofereça resposta.

A verdade é que pela lógica da CLT petição inicial e reclamação trabalhista são conceitos equivalentes. Tanto é que toda a doutrina do Direito Processual do Trabalho encara o art. 840, § 1º da CLT exatamente da mesma forma que a doutrina do Direito Processual Civil encara o art. 282 do CPC. Ou seja a reclamação trabalhista escrita, assim prevista no art. 840, § 1º da CLT, consiste nada mais nada menos do que uma petição inicial no Direito Processual do Trabalho.

Por outro lado, o que vale é a pretensão aduzida. A consignação em pagamento, na realidade, consiste num procedimento especial, observado diante de determinada modalidade de pretensão. Mas o que determina o rito é a pretensão e não o nome inserido na primeira página da petição inicial.

O candidato que elaborou uma reclamação trabalhista, ou seja, uma petição inicial, e formulou requerimento voltado a purgar a mora do devedor, de modo a liberá-lo da obrigação e evitar a sujeição à multa, na realidade, fez uma consignação. Apenas não colocou o referido nome. Mas aduziu uma pretensão que obrigaria o juiz, quer queira ou não, a observar o procedimento especial típico da consignação.

E mais, vocês lembram que dentro do universo processual civil, o procedimento ordinário é o de maior expectro de utilização, além de ser aplicável subsidiariamente a todos os demais.

É certo, sem dúvidas, que o procedimento ordinário deve ser escolhido quando não for o caso do procedimento sumário ou de procedimentos especialmente previstos.

Mas, no caso da prova e dentro das especificações do edital, a pergunta a ser feita é uma só: Se o advogado tivesse utilizado de reclamação trabalhista (procedimento ordinário), teria sua petição indeferida por inépcia? Não vejo como. O espelho da prova terá só uma opção correta, muito provavelmente será a ação de consignação em pagamento, e muito provavelmente também quem fez outra coisa irá tirar zero.

Mas o argumento acima é plenamente válido, e poderá ser utilizado nos recursos administrativos e até mesmo na via judicial. A administração tem de se pautar pelos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. O item 4.5.6 é claro e sua redação - "aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia". Uma reclamação trabalhista não seria inepta. Reflitam sobre isso e desenvolvam melhor a tese."

Para concluir, na vida real, um advogado que tivesse adotado a postura ora analisada teria tido sua petição indeferida por inépcia? Considerando a lógica de funcionamento do Processo do Trabalho e da Justiça do Trabalho, algum juiz iria proferir a referida decisão?

Torcemos para que os examinadores tenham bom senso.

Maurício Gieseler de Assis e Rogério Neiva