segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Colegiado da OAB decide manter questão que criou polêmica no Exame da Ordem

Bacharéis criticam questão de direito do trabalho.
Para eles, enunciado deu margem a mais de uma interpretação.

O colegiado de presidentes da Comissão de Estágio e Exames das OABs (Ordem dos Advogados do Brasil) decidiu manter a questão pedida na prova de direito do trabalho aplicada na segunda fase do Exame da Ordem, em 25 de outubro.

"Entendemos que a questão está correta", disse o coordenador nacional do Exame, Dilson Lima, nesta segunda-feira (7). A decisão foi tomada na última sexta (4), durante reunião do colegiado em Belo Horizonte (MG).

"O padrão da resposta será mantido em sua integralidade. Ela prevê que o nome jurídico da peça não tem relevância mas sim a fundamentação constante no padrão da resposta", acrescentou Lima.

A questão criou polêmica. Segundo José Henrique Azeredo, representante do manifesto que pediu a anulação da peça prática da prova de direito do trabalho, "a questão dava margem a mais de uma interpretação, mas apenas uma resposta foi considerada certa". Azeredo representa 4 mil bacharéis de todo o país. A peça prática equivale a 50% da pontuação do exame.

Haverá nova correção para quem apresentou recurso junto a OAB. O resultado será publicado no dia 9 de dezembro pelo endereço eletrônico www.oab.org.br. Segundo Azeredo, os bacharéis que não estiverem satisfeitos com o resultado da nova correção poderão "recorrer ao Judiciário".

Após a decisão do colegiado, o tema também entrou na pauta da reunião dos presidentes das seccionais da OAB, que aconteceu nesta segunda (7), em Brasília. "Foi revalidado pelos presidentes das seccionais que a comissão do Exame da ordem tem a palavra final", disse o presidente da OAB, Cezar Britto.

O que é a peça prática

Nessa peça prático-profissional, é apresentado um caso concreto de acordo com a área (penal, empresarial, constitucional, administrativo, trabalho, civil e tributário), para o qual o candidato precisa propor uma ação ou oferecer um recurso. Isso vale metade da prova. A outra parte da prova era composta por cinco questões.

Fonte: G1

STF reconhece a repercussão geral de RE contrário ao Exame da OAB

O STF reconheceu a existência do instituto da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que propugna o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ou seja, é a tese da inconstitucionalidade do Exame de Ordem.

Se não me engano, será a 1ª vez que o STF vai analisar a constitucionalidade do Exame de Ordem pelo controle difuso. Ainda ninguém arriscou testar a tese pelo controle concentrado.

Agora, finalmente, os combativos opositores do Exame da OAB terão a oportunidade de colocar sua longa e bem fundamentada tese na arena do STF. Será que ela sobreviverá?

Uma das esperanças do MNBD - Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito - era o projeto de Lei no Senado 186/06, que acabava com o Exame. Esse projeto já foi desfigurado sob a relatoria do Senador Marconi Perillo, minando um pouco as esperanças do movimento.

Com o pronunciamento do STF, em data a ser definida, o MNBD encontrará finalmente a sua redenção ou seu fim.

Agora o tabuleiro está realmente armado.

Segue a decisão do Min. Marco Aurélio:

Plenário VirtualImprimir

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S): JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
ADV.(A/S): CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S)

PRONUNCIAMENTO

EXAME DE ORDEM – LEI Nº 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL – TEMA ÚNICO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Submeto a Vossa Excelência o tema veiculado no Recurso Extraordinário nº 603.583/RS, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme a Corte, ao estabelecer que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame de Ordem, o Conselho Federal da OAB observou os limites da competência prevista no mencionado preceito legal. Além disso, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional – artigo 5º, inciso XIII, da Carta da República. Os embargos declaratórios interpostos contra o acórdão foram desprovidos.

No extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente articula com a ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Lei Maior. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Reputa inconstitucional a autorização, constante do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consideradas a afronta ao princípio da legalidade e a usurpação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis.

Conforme alega, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade bem como do livre exercício das profissões e contra o direito à vida. Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Discorre sobre o valor social do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional. Por fim, relata ter sido editada norma federal específica com a finalidade de regulamentar, para todas as profissões, o artigo 205 da Carta da República: a Lei nº 9.394/96, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Sob o ângulo da repercussão geral, assevera que o entendimento a ser adotado por esta Corte norteará a aplicação do Direito Constitucional em inúmeros casos semelhantes. Afirma estar em jogo tema relevante do ponto de vista: a) moral, diante da frustração dos bacharéis impedidos de exercer a advocacia e dos respectivos familiares; b) econômico, pois a carteira de advogado viabilizaria o exercício da profissão e c) social, considerada a impossibilidade de o bacharel participar efetivamente da sociedade como conhecedor e aplicador do Direito. Diz da existência de vários projetos de lei a respeito da extinção do Exame de Ordem.

O Vice-Presidente da Corte de origem admitiu o extraordinário.

O trânsito do recurso especial simultaneamente protocolado foi obstado na origem. Não há notícia da interposição de agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Brasília, 5 de novembro de 2009.

2. A ausência de interposição de agravo contra o ato que implicou a inadmissibilidade do recurso especial não prejudica o trânsito deste extraordinário. A razão é única: o acórdão impugnado tem fundamento estritamente constitucional, havendo a Corte de origem placitado a Lei nº 8.906/94.

No mais, está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos. Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça.

3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.

4. Incluam no sistema.

5. À Assessoria, para acompanhar o incidente.

6. Publiquem.

Brasília – residência –, 14 de novembro de 2009, às 20h.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Fonte: STF