quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Poema:" De Tudo Ficaram Três Coisas " de Fernando Sabino

- Poema " De Tudo Ficaram Três Coisas "

De tudo ficaram três coisas:
A certeza de que estamos começando,
A certeza de que é preciso continuar e
A certeza de que podemos ser interrompidos antes de terminar
Fazer da interrupção um caminho novo,
Fazer da queda um passo de dança,
Do medo uma escola,
Do sonho uma ponte,
Da procura um encontro,
E assim terá valido a pena existir! 



FERNANDO SABINO 
do livro

"Encontro Marcado"

Poema:" De Tudo Ficaram Três Coisas " de Fernando Sabino

- Poema " De Tudo Ficaram Três Coisas "

De tudo ficaram três coisas:
A certeza de que estamos começando,
A certeza de que é preciso continuar e
A certeza de que podemos ser interrompidos antes de terminar
Fazer da interrupção um caminho novo,
Fazer da queda um passo de dança,
Do medo uma escola,
Do sonho uma ponte,
Da procura um encontro,
E assim terá valido a pena existir! 



FERNANDO SABINO 
do livro

"Encontro Marcado"

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

EXAME DE ORDEM – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL - EXERCÍCIO DE RECURSO DE REVISTA

Prof. Lauro – Exercício

EXAME DE ORDEM – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL (RECURSO DE REVISTA)
(FONTE: OAB 2006-3)

Processo: TRT-RO-0000-2006-001-10-00.0
Recorrente: Antonio da Silva
Recorrido: Indústrias Látex S/A


Ementa: Gratificação de função. Gratificações distintas. Forma de cálculo. Ainda que o empregado receba distintas gratificações, deverá ser integrado à remuneração do trabalhador, o valor médio das gratificações recebidas, na hipótese de reversão sem justa causa para o cargo efetivo, mesmo que não tenha completado 10 anos.


RELATÓRIO.
Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 1a. Vara de Brasília que julgou improcedentes os pedidos da inicial, deferindo ao autor a benesse da Justiça Gratuita.
Inconformado recorre o reclamante (fls.210/227) pretendendo a reforma do julgado para condenar a empresa na integração da gratificação de função e conseqüente repercussão nas parcelas salariais e FGTS, bem como, nos honorários advocatícios. Dispensado das custas processuais (fls.206). Contra-razões apresentadas pelo reclamado (fls.230/238). Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, pela ausência de pressuposto legal.


VOTO.

Admissibilidade. O recorrente fora dispensado do recolhimento das custas processuais (fl.208). O recurso é tempestivo encontrando-se regular a representação processual (procuração fl. 12). Há sucumbência e o valor da causa supera o dobro do mínimo legal (fixado o valor da causa em R$30.000,00). O recurso está adequado e bem fundamentado (Súmula 422 do TST). Conheço.
Gratificação de função. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos seus pedidos alegando que a supressão da gratificação de função, percebida por longos anos, adquire natureza de salário. Rebate os fundamentos da sentença argumentando que o fato de ter percebido distintas gratificações ao longo dos anos não impede o reconhecimento de que sempre exercera função gratificada. Quanto à exigência de no mínimo 10 anos, alega, ainda, que restou incontroverso nos autos que a reversão para o cargo efetivo ocorreu sem justo motivo. Por fim, pede que a integração se dê com o valor da gratificação percebida por ocasião da supressão. Em sede de defesa a empresa sustenta que a possibilidade de reversão ao cargo efetivo encontra expressa previsão legal. Que não pode ser condenada a manter o pagamento de gratificação de função para aquele que não mais a exerce. Sustenta, ainda, que está rigorosamente dentro do seu poder diretivo escolher os detentores de cargos de confiança.
Não há controvérsia acerca da reversão para o cargo efetivo, sem justa causa, e antes de completar 10 anos de exercício. O artigo 468, parágrafo único, assegura a reversão. A verba gratificação de função tem natureza eminentemente salarial, uma vez paga durante 9 anos, além do fato de retribuir efetivo serviçoprestado em determinada função. Certo que o reclamante recebeu a parcela gratificação de função por longos nove anos de serviço, sendo-lhe assegurado o direito de tê-la incorporada ao salário, ainda que seja exonerado da função de confiança e revertido ao cargo efetivo, em face da habitualidade com que a parcela foi recebida e da aplicação do princípio da irredutibilidade salarial  De outro lado, o inciso VI do artigo 7º da Constituição federal, impede a redução salarial, salvo se decorrente de acordo coletivo ou convenção coletiva (não é o caso). Quanto ao tempo, filio-me à corrente que assegura a estabilidade financeira independentemente do cumprimento integral dos 10 anos. Basta que se demonstre o efetivo exercício por longos anos e a arbitrária reversão. De outro lado, o verbete nº 12/2004 da Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região: “Ainda que o empregado receba gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrada à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão”(Publicado no DJ-3 em 17.12.2004). Assim, aplicada a Súmula e observados os parâmetros do caso concreto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00

CONCLUSÃO. Acordam os Juizes da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00, nos termos do voto do relator, vencido o Juiz X.


Leia atentamente o que se pede na questão:

                        Com base nesta decisão você deverá interpor o recurso cabível. Obedeça aos seguintes parâmetros obrigatórios:

                        a)         na data em que você está fazendo a prova já foram consumidos 6 dias de prazo, sem oposição de declaratórios por qualquer uma das partes;
                        b)        escolha, dentre as ementas abaixo, aquela que esteja formal e materialmente adequada ao recurso e apenas uma;
                        c)         Além da ementa escolhida, é obrigatória a utilização de uma Súmula do TST, que esteja adequada aos pressupostos intrínsecos e ao mérito recurso;
                        d)        O candidato deverá interpor recurso pela empresa-reclamada.
                        e)         Demonstre obrigatoriamente o preenchimento dos requisitos extrínsecos do recurso interposto.

                        f)         Observe a técnica adequada ao tipo de recurso escolhido.

Ementas:

                        “Gratificação de função – Incorporação. A gratificação de função quando paga ao empregado, durante no mínimo dez anos, incorpora-se ao seu patrimônio, não mais podendo ser suprimida. (Ac. TRT 9a.Região, 2ª. Turma, Relator José Orozimbo, prolatado em 12.4.02)”.

                        “A percepção de gratificação de função, desde que recebida por dez ou mais anos, incorpora-se ao patrimônio do empregado, não podendo ser suprimida, quando da dispensa do cargo comissionado. (Ac. 1a. Turma TST, Rel. Ministra Cnéa Moreira, DJU 7/12/90, página 14724)”

                        “A gratificação de função integra o salário, para efeito de cálculo das horas extras. (Ac. TST – SDI Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa, DJU 1/12/89, página 17806).

                        “Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos é lícita, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. Não impressiona o fato de, na espécie, o Reclamante ter exercido a função por 9 anos e 8 meses. Isso porque eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial.” (Processo TST-E-RR-535-2002-*002-20.00.4-SDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen- DJ 23.04.2004)

                        “Não subsiste estabilidade econômica, na hipótese do empregado reverter a cargo efetivo após ter exercido função de confiança por lapso temporal inferior a 10 anos” (Processo TRT-10ª. Reg. – RO- 403.194/1997 – 2ª. T - SDI-I-Relator Juiz Ferreira Viana, DJ 12.05.2006)

As Questões 01 e 02 estão relacionadas com a notícia abaixo:

                        “É proibida a contratação de menores de dezoito anos na lavoura canavieira ou em locais considerados perigosos e insalubres. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido contra a Sabarálcoll S/A – Açúcar e Álcool e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal (PR). A SDC acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e declarou nula a cláusula do acordo entre a usina e o sindicato que permitiu o trabalho para menores com idade entre 16 e 18 anos. O acordo foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (PR), com parecer favorável do Ministério Público local, que opinou pela homologação nos termos consignados na audiência de primeira instância, “constituindo-se caráter de sentença normativa”, a qual estabelece as condições de trabalho em determinado prazo, sem integrar definitivamente os contratos. Mas o próprio Ministério Público recorreu ao TST, apontando a cláusula 42ª como inválida, postulando sua exclusão da decisão normativa ou sua adaptação, a fim de que fosse proibido qualquer trabalho insalubre para menores de 18 anos.”(fonte:Noticias TST 23/11/2006)

1ª QUESTÃO PRÁTICA


                        Com base na notícia veiculada no sitio do Tribunal Superior do Trabalho, apresente os fundamentos jurídicos que dariam sustentação à tese de nulidade da cláusula do acordo firmado entre a usina e o sindicato. Na sua resposta deverá apresentar ao menos um fundamento constitucional e outro legal.

2ª QUESTÃO PRÁTICA


                        Pela notícia o referido acordo teria sido “homologado” pela 1a. Vara do Trabalho de Umuarama. Há, nesta informação, uma incorreção jurídica.Verificando-se o acórdão da SDC do TST observam-se os seguintes parâmetros: A Sabarálcool S/A  Açúcar e Álcool ajuizou ação coletiva perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal, (fls. 02/29), pleiteando a fixação das condições de trabalho elencadas a fls. 04/28 para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006. Na audiência de conciliação e instrução realizada perante a Primeira Vara do Trabalho de Umuarama  PR, as partes celebraram acordo (fls. 56/78). O Ministério Público do Trabalho da Nona Região opinou pela homologação do acordo e, por conseguinte, pela decretação de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil (fls. 146/147). Dê os fundamentos jurídicos que autorizam afirmar que a notícia está juridicamente incorreta quanto a este ponto.

As Questões 03 e 04 estão relacionadas com o caso abaixo:


3ª QUESTÃO PRÁTICA

                        Empregado admitido ao tempo em que o regulamento da empresa conferia direito à aquisição de anuênios em percentual de 1% por ano de efetivo exercício. Em janeiro de 2000 a empresa criou novo regulamento, suprimindo a vantagem do anuênio. Deu aos empregados a opção pelo novo regulamento, que coexistiria com o anterior. O empregado optou pelo novo regulamento.

                        Fundamente, com base em Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a possibilidade ou impossibilidade do empregado requerer a integração dos anuênios com base no regulamento vigente ao tempo de sua contratação.
SÚMULA N º 51

4ª QUESTÃO PRÁTICA

                        Quanto à prescrição, caso o empregado fosse dispensado aos 14 de dezembro de 2006, estaria ou não prejudicada a discussão acerca do anuênio? Fundamente indicando obrigatoriamente uma Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
SÚMULA 294

5ª QUESTÃO PRÁTICA

                        Na audiência inaugural, em uma das Varas do Trabalho de Brasília, comparecem as partes e seus advogados. Impossibilitada a conciliação o Juiz recebe a defesa escrita com documentos. De plano observa que o empregado fora contratado e sempre trabalhou em Goiânia-GO. De ofício declara a incompetência da Vara do Trabalho de Brasília e remete os autos para uma das Varas de Goiânia. Está correta a decisão? Fundamente e indique o recurso cabível, caso uma das partes com ela não se conforme.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Exame de Ordem: modelo de ação monitória trabalhista

Prezados Examinandos, 

Após treinarmos bastante a Reclamação  Trabalhista, é importante que saibamos adaptar a estrutura da petição inicial em outras ações que podem ser exigidas no Exame de Ordem, tais como: ação de consignação em pagamento, mandado de segurança, ação anulatória de auto de infração (de auditor fiscal do trabalho) etc.

Conforme visto em aula, a ação monitória tem estrutura simples e, como nos outros casos atípicos estudados, esse tipo de ação costuma ser mais fácil de elaborar que a reclamação trabalhista tradicional.

Vejamos um exemplo (para treino em casa, sem o uso do computador!)

Atenção: Peça elaborada pelo Prof. Lauro Guimarães, com finalidade didática e com foco específico no Exame de Ordem da FGV.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. ___ VARA DO TRABALHO DE ...


(RECLAMANTES), (qualificação e endereço completos), por seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, que receberá intimações no endereço profissional sito à ..., vêm, com fundamento nos arts. 1.102-A e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente, a teor do art. 769 da CLT, propor a presente

AÇÃO MONITÓRIA

Em face de (RECLAMADA), qualificação e endereço completos, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos. 

I – Dos fatos e do direito:

A Reclamada está passando por sérias dificuldades financeiras e respondendo a diversas execuções, inclusive execução fiscal, correndo o risco de ficar em estado de insolvência, o que impossibilitaria o pagamento das suas dívidas trabalhistas, em flagrante prejuízo aos empregados, cujos créditos possuem natureza PRIVILEGIADA, preferindo até mesmo aos créditos de natureza tributária (artigo 186 do Código Tributário Nacional).

Sucede que a Reclamada celebrou ACORDO EXTRAJUDICIAL com os Reclamantes (documento anexo), reconhecendo expressamente sua dívida com os Reclamantes nos valores consignados e acordados no referido documento.

Todavia, na data aprazada para o pagamento dos valores acordados, a Reclamada nada depositou na conta dos Reclamantes, descumprindo o acordo extrajudicial.

Tal documento reveste-se em confissão de dívida, admitida pelo sócio-proprietário, representante legal da Reclamada. 

Flagrante a irreversibilidade da situação em que se encontra a Reclamada, na medida em que suas atividades se encontram praticamente encerradas e seus empregados, na maioria, já tiveram seus contratos de trabalho rescindidos. 

Diante disso, encontram-se os Reclamantes em situação de verdadeiro desespero, pois sequer têm como prover o necessário sustento às suas famílias, encontrando, inclusive, dificuldades para obter novo emprego. 

Desta feita, não restou outra alternativa senão a propositura da presente Ação Monitória, a fim de serem liquidados ao menos os créditos dos trabalhadores reconhecidos pela própria devedora, em documento idôneo de acordo extrajudicial, até porque, eventuais diferenças serão eventualmente perseguidas em ação própria. 

Nos termos do art. 1.102-A do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Essa é a exata hipótese aqui deduzida.

II – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requerem os Reclamantes a Vossa Excelência:

a) Seja expedido mandado de pagamento das verbas rescisórias que a Reclamada reconhece devidas em acordo extrajudicial, conforme valores apontados no documento em anexo, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.102-B);

b) Seja expedido mandado de entrega das CTPS , com a devida baixa, e das GUIAS DE RESCISÃO CONTRATUAL, dos Reclamantes, conforme acordado extrajudicialmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.102-B);;

Juros e correção monetária na forma da lei.

Outrossim, requerem a condenação da Reclamada em honorários advocatícios, em face dos arts. 133 da CF, 20 do CPC, e 22 da Lei nº 8.906/94.

Postulam, também, a concessão do benefício da justiça gratuita, por serem os Reclamantes juridicamente pobres, o que desde já se declara, sob as penas da Lei (CLT, art. 790, § 3º e OJ nºs 304 e 331 da SDI-1/TST e Lei nº 1.060/50 c/c Lei 7.115/83);

Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;

Atribui-se à causa o valor de R$ ().

Termos em que, 

E. deferimento,

Local e data,
Advogado/OAB


Atenção: Peça elaborada pelo Prof. Lauro com finalidade apenas didática.

domingo, 10 de outubro de 2010

UDF - OAB 2ª Fase - Área Trabalhista - Prof. Lauro

OAB 2ª FASE - ÁREA TRABALHISTA - PROF. LAURO


COORDENADORIA DO CURSO DE DIREITO
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA O
CURSO WORK SHOP DE PEÇAS PROCESSUAIS 2010.2

HORÁRIO DO CURSO: 19h15 às 22h30, em dias pré-fixados, de acordo com a área de atuação do aluno (Civil/Penal/Tributário/Administrativo/Trabalhista);

PERÍODO DO CURSO: 18.10.2010 a 12.11.2010;

PRÉ-REQUISITO: Aprovação na 1ª fase da OAB/DF 2010.2

LOCAL DO CURSO: Sala designada pelo UDF.

ÁREA TRABALHISTA: Prof. Lauro Guimarães

DATAS: 18, 21 e 22 de outubro, 4 e 5 de novembro de 2010. 

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Concursos Públicos - Medidas de Segurança

Fonte: MPGO e Blog Jurídico – Washington Barbosa – Para Entender o Direito

PLANEJAMENTO PREPARA MEDIDAS PARA GARANTIR MAIS SEGURANÇA NOS  CONCURSOS PÚBLICOS
 by Washington Barbosa on 17/09/2010    

O Ministério do Planejamento dará início, nos próximos dias, à implementação das medidas recomendadas pelo Grupo de Trabalho instituído para tratar da segurança dos concursos públicos na esfera da Administração Pública Federal.
As soluções, que dependem de preparação de atos normativos pelas Secretarias do Ministério do Planejamento, dizem respeito a todas as etapas de um concurso público: autorização, contratação da entidade responsável, realização do certame, homologação do resultado e provimento dos candidatos aprovados.
AS MEDIDAS
•    Fixar, por meio de alteração no Decreto 6.944/09, um prazo maior entre a publicação do edital de concurso e a data de realização de prova, atualmente de 60 dias, objetivando uma melhor divulgação das seleções públicas e  mais tempo para os candidatos se repararem.
•    Editar Instrução Normativa com orientações para órgãos e entidades sobre procedimentos e critérios a serem seguidos na contratação da instituição organizadora do certame. A medida representaria mais rigor aos contratos administrativos,  com atenção para os cuidados relacionados à elaboração dos mesmos; identificação dos responsáveis  no âmbito dos órgãos e das instituições contratadas; exigência de fiscais designados para acompanhar os contratos em todas as etapas de implementação, entre outros aspectos.
•    Enviar proposta ao Congresso Nacional tornando crime para todos os envolvidos a fraude em concurso público e propondo a regulamentação da identificação papiloscópica do candidato.
•    Fazer constar em cláusulas contratuais exigências como a de treinamento de todos os envolvidos na realização do concurso público, do uso de equipamentos de segurança (câmeras de monitoramento, detectores de metal), de identificação da cadeia de custódia das provas, principalmente dos responsáveis pela guarda dos cadernos de provas nos dias que antecedem o certame, evitando a subcontratação para essa finalidade.
•    Editar Instrução Normativa com orientações sobre a necessidade de prever no edital número mínimo de questões, de incluir questões subjetivas (redação) e, além disso, de constar no edital a possibilidade de eliminação quando constatada estatisticamente a fraude. Orientação também para que seja feita a inclusão de análise estatística para subsidiar a identificação de indícios de irregularidades nos certames; para que seja proibida a saída dos cadernos de provas antes dos 15 minutos finais do período previsto, e para que seja formada uma equipe de inteligência para monitoramento e avaliação dos concursos.
•    Editar Instrução Normativa com orientação para que seja feita uma apuração mais rigorosa da identificação dos aprovados e da documentação por eles apresentada. A medida incluiria exigência de assinatura de declaração de veracidade das informações prestadas e verificação dos documentos no ato da posse.
•    Baixar norma para uniformizar procedimentos de segurança em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
•    Instituir uma Câmara Técnica, para acompanhamento dos concursos públicos, formada por integrantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Controladoria Geral da União, Advocacia Geral da União, Tribunal de Contas da União, do Ministério Público e de órgãos do Poder Executivo Federal, supervisores de carreiras e cargos alvos do interesse maior dos fraudadores como Receita Federal do Brasil, Polícia Federal, Agências Reguladoras, Instituto Nacional do Seguro Social, entre outros.

FONTE: MPGO

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Prof. Lauro: Roteiro 2 - Direito Processual do Trabalho no Exame de Ordem


ROTEIRO 2 – UDF - CURSO MULTIDISCIPLINAR (12 h/a)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO EXAME DE ORDEM
Professor Lauro Guimarães - Twitter:  http://twitter.com/proflaurogmjr e http://twitter.com/laurogmjr
Permitida a reprodução mediante citação da fonte

ATOS, TERMOS, PRAZOS E NULIDADES: TERMO; PRAZOS PROCESSUAIS; COMUNICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS; NULIDADES.

  • Atos: CPC, arts. 154 a 261. CLT, arts. 770 e seguintes.
    • Notificação do Reclamado: art. 841 da CLT (obs: 5 dias entre a notificação e a audiência).
      • 48 horas: art. 774, parágrafo único, da CLT x Súmula nº 16 do TST
    • Citação do Executado: art. 880 da CLT.
    • Atos públicos, dias úteis, das 6 às 20 horas: CLT, art. 770.

  • Prazos: CLT, arts. 774 e 775. Recursos: art. 6º da Lei nº 5.584/70
      • Estudar também:
          • Decreto-lei nº 779/69[1], art. 1º, II e III;
          • Súmulas do TST: 1, 99, 100, itens I, IV, VI, 156, 197, 201, 262, 245, 283, 385, 387;
          • OJSBDI-1TST: 162, 192, 310, 357.

  • Nulidades: CLT, arts. 794 a 798.
o    Princípio da transcendência ou do prejuízo: “Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”.
o    Princípio da convalidação ou da preclusão: “Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§  § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§  § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.”
o    Princípio da proteção: “Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
§  a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
§  b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.”
o    Fruits of the poisonous tree Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
          • Princípio da utilidade: “Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.”

UNB/CESPE - OAB 2008/1 -         QUESTÃO 68[2] - Antônio moveu reclamação trabalhista contra a Empresa Alfa Ltda. e formulou pedido de condenação solidária da Empresa Ômega Ltda. O juiz de 1.ª instância julgou procedente o pedido e estabeleceu condenação contra a Empresa Alfa Ltda. e condenação solidária da Empresa Ômega Ltda. As empresas possuíam advogados distintos, constituídos nos autos. A Empresa Ômega Ltda. interpôs recurso ordinário no 7.º dia do prazo, e a Empresa Alfa Ltda. o fez no 14.º dia, fundamentando-se no art. 191 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.” Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com relação ao prazo para a interposição do recurso ordinário.
      • A - Sendo a CLT omissa, aplica-se subsidiariamente o disposto no CPC, de forma que o prazo é contado em dobro quando houver litisconsortes com procuradores distintos.
      • B - O advogado da Empresa Alfa Ltda. não precisaria sequer invocar o CPC, pois a CLT também estabelece o prazo em dobro quando presentes litisconsortes com procuradores distintos.
      • C - O prazo em dobro previsto no CPC é inaplicável ao processo do trabalho, visto que é incompatível com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
      • D - Ambos os recursos apresentados seriam intempestivos, visto que o prazo para apresentar recurso ordinário é de 5 dias.

UNB/CESPE - OAB 2008/1 -         QUESTÃO 68[3] - Juca, advogado da empresa Terra e Mar Ltda., compareceu pessoalmente à Secretaria da 1.ª Turma do TRT e tomou conhecimento do teor de decisão que havia negado provimento a recurso ordinário interposto pela empresa. No mesmo dia, Juca interpôs recurso de revista para o TST, antes de ocorrer a publicação do acórdão regional. Segundo orientação do TST, na situação hipotética apresentada, o recurso de revista interposto é considerado
      • A - deserto.
      • B - tempestivo.
      • C - intempestivo.
      • D - extemporâneo.

OAB/SP - A União , os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm, no processo do trabalho, o privilégio de contar com prazo em: [Decreto-lei 779/69, art. 1º, II e III]
§  a) dobro para designação de audiência e para apresentação de recurso.
§  b) quádruplo para a designação de audiência e para a apresentação de recurso.
§  c) dobro para designação de audiência e em quádruplo para a apresentação de recurso.
§  d) quádruplo para a designação de audiência e em dobro para a apresentação de recurso.

OAB/MT – 2005 - Assinale a alternativa correta: [arts. 794 a 797 da CLT]
      • a) às vezes a nulidade poderá não ser pronunciada;
      • b) para declaração de nulidade no processo do trabalho, não tem nenhuma importância o prejuízo às partes litigantes; [CLT, art. 794]
      • c) não há possibilidade de declaração de nulidade de ofício no processo do trabalho; [ex. CLT, 795, § 1º]
      • d) mesmo sendo possível suprir a falta, a nulidade deverá ser declarada. [CLT, art. 796, “a”]


PARTES E PROCURADORES: CAPACIDADE PROCESSUAL E JUS POSTULANDI; REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA; SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL; SUCESSÃO DE PARTES; LITISCONSÓRCIO; INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; INTERVENÇÃO NECESSÁRIA; PATROCÍNIO PROFISSIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO.

  • CLT, arts. 791, 792 e 793.

  • Jus postulandi: CLT, 791.
    • Abrangência: TST, Súmula nº 425
    • Honorários: TST, Súmulas nºs 219 e 329

  • Preposto: Súmula 377/TST[4]

  • Mandato e representação: v. Súmulas 164, 383, 395 e OJ’S 52, 110, 200, 255, 286, 331, 349, 371, 373[5] e 374, todas da SBDI-1 do TST.
      • Obs: confrontar Súmula 395, III com OJ 200 da SBDI-1, ambas do TST.



UNB/CESPE - OAB 2008/1 -        QUESTÃO 82[6] - Álvaro foi constituído pela Empresa Caminho Certo para atuar como advogado em um processo trabalhista. Na procuração por meio da qual a empresa o constituiu como seu advogado, não estavam previstos poderes para substabelecer. Contudo, Álvaro substabeleceu a Alfredo, com reservas de poderes, e este praticou atos no processo. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.


      • A - Os atos praticados por Alfredo não são válidos, pois o substabelecimento concedido por Álvaro estava maculado de irregularidade.
      • B - Os atos praticados por Alfredo somente serão considerados inválidos se a parte contrária apresentar impugnação específica, fundamentada na irregularidade do substabelecimento.
      • C - Somente a própria Empresa Caminho Certo pode pleitear a invalidade dos atos praticados por Alfredo.
      • D - São válidos os atos praticados por Alfredo, ainda que não estejam previstos, no mandado, poderes específicos para substabelecer.



UNB/CESPE - OAB 2008/2 -        QUESTÃO 74[7] - Segundo orientação do TST, na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, necessariamente, requer

      • A - A assistência por sindicato e o benefício da justiça gratuita, de forma concomitante.
      • B - A assistência por sindicato, apenas.
      • C – O benefício da justiça gratuita, apenas.
      • D - A simples procuração do advogado juntada aos autos.


UNB/CESPE - OAB 2008/3-         QUESTÃO 71[8]- que diz respeito à representação processual na justiça do trabalho, assinale a opção correta.

      • A - O advogado pode, no mesmo processo em que esteja na condição de patrono do empregador, ser também seu preposto.
      • B - Se, por doença, o empregado não puder comparecer pessoalmente em juízo, poderá ser representado por outro empregado, cabendo a este transigir, confessar e desistir da ação se assim o desejar.
      • C - Em regra, é possível, nas reclamações trabalhistas, o empregador ser representado por preposto, mesmo que este não seja empregado do reclamado.
      • D - O empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser representado por terceiros, ainda que estes não façam parte do quadro societário ou do quadro de empregados dessas empresas.



OAB/SP - Segundo o entendimento dominante, o preposto, designado pelo reclamado para representá-lo em audiência: [CLT, art. 843, § 1º, e Súm. 377/TST]

      • a) precisa ser empregado do reclamado e deve ter conhecimento dos fatos.
      • b) precisa ser empregado do reclamado e deve ter presenciado os fatos.
      • c) não precisa ser empregado do reclamado, mas deve ter conhecimento dos fatos.
      • d) não precisa ser empregado do reclamado, desde que tenha presenciado os fatos.

OAB/MG/2005 - Os honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência, são devidos na Justiça do Trabalho, segundo jurisprudência dominante do TST, quando:

      • a) o juiz aplicar a Lei 1060/50 (lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados).
      • b) ficar caracterizada a má-fé processual.
      • c) o empregado vitorioso for pobre e estiver assistido pelo sindicato profissional. [TST, Súmula 219]
      • d) em nenhuma das hipóteses acima.


DISSÍDIO INDIVIDUAL: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA; PETIÇÃO INICIAL; RESPOSTA DO RÉU; REVELIA; AUDIÊNCIA; PROVAS E INSTRUÇÃO PROCESSUAL; PROCEDIMENTO SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO; SENTENÇA E SEUS EFEITOS; COISA JULGADA; DESPESAS PROCESSUAIS.


  • Reclamação escrita ou verbal: CLT, art. 840
    • Verbal: CLT, arts. 786 c/c 731
    • Necessariamente escrita: Dissídio Coletivo (CLT, 856), Inquérito para Apuração de Falta Grave (CLT, 853), AR, ACP, AA, MS.
    • Distribuição: arts. 783, 837 e 838 da CLT.
    • Não comparecimento na audiência de conciliação: CLT, art. 844
    • Não comparecimento na audiência de instrução: Súm. 74, I, do TST
    • Requisitos da petição inicial: CLT, 840, § 1º.

  • Audiência:
    • Pública e em dias úteis entre 8 e 18 horas (CF, art. 93, IX, e CLT, art. 813)
    • Juiz – tolerância de 15 minutos: art. 815, par. ún. da CLT.
    • Audiência Una: art. 849 da CLT.
    • Abertura (CLT, art. 843) – Proposta de conciliação (CLT,art. 846) – Defesa oral em 20 minutos ou escrita (CLT, art. 847, CPC, 301, TST, Súm. 48 e 18) – Provas: depoimento pessoal das partes (CLT, 848), documentos (CLT, 787 e 830[9]), testemunhas (CLT,arts. 823, 824, 825, 829 e 845), ver Súmulas 8, 338 e 357, do TST; perícia (CLT, art. 790-B) – razões finais (CLT,art. 850) – Segunda proposta de conciliação (CLT,art. 850) – Sentença (CPC, art. 458, CLT, 852-I).

  • CCP[10]: CLT, arts. 625-A a 625-H (introduzidos pela Lei 9.958/2000).
  • Procedimento Sumaríssimo: CLT, arts. 852-A a 852-I (introduzidos pela Lei 9.957/2000).
      • Pedido certo e determinado e impossibilidade de citação por Edital, sob pena de arquivamento (extinção sem resolução de mérito)
        • Art. 852-B, I e II, e § 1º, da CLT

OAB/PR/2004 - Sobre a audiência no Processo do Trabalho, assinale a alternativa correta: [CLT,art. 813]
      • a) o prazo de tolerância para atrasos na audiência, tanto para as partes quanto para o magistrado, é de 15 (quinze) minutos.
      • b) a Consolidação das Leis do Trabalho previu expressamente a apresentação de impugnação oral pelo autor, dos documentos juntados em defesa do réu, no prazo de 10 (dez) minutos;
      • c) a tentativa de conciliação somente é obrigatória no procedimento sumaríssimo, em razão da celeridade deste procedimento;
      • d) nas audiências apenas podem ser realizadas em dias úteis, das 8:00 às 18:00h, e não podem ter duração superior a 5(cinco) horas seguidas, salvo se tratar de matéria urgente.

OAB/PR/2004 - Assinale a alternativa incorreta: (CLT, art. 895, § 1º, II)

      • a) a petição inicial no procedimento sumaríssimo exige pedidos certos ou determinados;
      • b) não se admite citação por edital no procedimento sumaríssimo;
      • c) no procedimento sumaríssimo, a decisão do Tribunal que confirma a sentença originária apenas registra tal circunstância em certidão, a qual serve de acórdão;
      • d) a tramitação do recurso ordinário no procedimento sumaríssimo prevê a participação de juiz relator e revisor.


OAB/AL/BA/CE/MA/PB/PE/RN/SE/2005 - A compensação, ou retenção, poderá ser arguida: (TST, Súm. 48)

      • a) em qualquer fase processual;
      • b) somente em fase de execução;
      • c) só em caso de condenação;
      • d) só como matéria de defesa.


UNB/CESPE - OAB 2008/1 - QUESTÃO 69[11] - João, motorista da Empresa de Ônibus Expresso Ltda., trabalhava na linha que ligava dois municípios, em um mesmo estado, distantes 400 km um do outro. Findo o contrato de trabalho sem justa causa, João ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando o pagamento de horas extras. A empresa juntou aos autos os relatórios diários emitidos pelo tacógrafo do ônibus, afirmando que tais relatórios comprovavam que João não laborava em jornada
extraordinária. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção
correta. [OJ nº 332 da SBDI-1/TST]

      • A - O tacógrafo, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce jornada externa.
      • B - O tacógrafo, por si só, é um elemento capaz de demonstrar a jornada de trabalho, já que é o espelho do tempo de duração da viagem, comprovando, assim, a jornada de trabalho.
      • C - O tacógrafo não comprova jornada de trabalho em nenhuma hipótese, pois serve, apenas, para controlar a velocidade do ônibus.
      • D - O tacógrafo não serve como prova, pois não existe dispositivo na CLT que assim o classifique.



UNB/CESPE - OAB 2008/1 - QUESTÃO 71[12] - Francisco trabalhava na Empresa ABC Ltda., a qual, encerradas suas atividades, dispensou todos os seus empregados sem justa causa. Francisco resolveu, então, ingressar com reclamação trabalhista para obter o pagamento do adicional de insalubridade.
Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

      • A - Não é possível estabelecer condenação por adicional de insalubridade, visto que, com o encerramento das atividades da empresa, a realização da perícia torna-se inviável.
      • B - Quando não for possível a realização da perícia, por motivo de encerramento das atividades da empresa, o juiz pode utilizar-se de outros meios de prova para julgar o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
      • C - Ocorrendo o encerramento das atividades da empresa, fica prejudicado o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, pois fica descaracterizada a atividade em condições insalubres.
      • D - Uma vez que trabalhou em condições insalubres durante todo o vínculo com a empresa, vindo a pleitear o pagamento do adicional somente após a ruptura do contrato de trabalho, caracteriza-se a renúncia tácita por parte de Francisco ao adicional.


UNB/CESPE - OAB 2008/1 - QUESTÃO 74[13] - Antônio moveu reclamação trabalhista contra a Empresa Sol Ardente, tendo o valor total das verbas pleiteadas correspondido a R$ 6.500,00. Na audiência de conciliação, a empresa reclamada não compareceu, e o juiz percebeu que a citação não fora realizada porque o reclamante havia fornecido o endereço da reclamada de forma incompleta.
Nessa situação, o juiz deve

      • A - abrir prazo para que o reclamante informe o endereço correto da reclamada, determinando a designação de nova audiência.
      • B - aplicar a penalidade da revelia e confissão da reclamada.
      • C - determinar o retorno do processo à secretaria da vara para tentativa de localização da reclamada.
      • D - determinar o arquivamento da reclamação trabalhista.

OAB/MG/2005 - Tratando-se de procedimento sumaríssimo, é incorreto afirmar que: [Art. 852-B, II c/c § 1º da CLT]
      • a) estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
      • b) incumbe ao autor, na petição inicial, a correta indicação do nome e endereço do reclamado, salvo quando este estiver em local incerto e não sabido, hipótese essa em que se dispensará a indicação do endereço do réu e se fará a citação por edital.
      • c) o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
      • d) a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.


UNB/CESPE - OAB 2008/1 - QUESTÃO 78[14] - João moveu reclamação trabalhista contra a Empresa Delta Ltda., pleiteando pagamento de adicional de insalubridade. Alegou, na inicial, que tinha contato permanente com o elemento A, nocivo à saúde. Realizada a perícia, ficou constatado que João trabalhava em condições nocivas, porém em contato permanente com o elemento B e, não, como afirmado na inicial, com o elemento A. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

A - A reclamação trabalhista movida por João deve ser extinta sem o julgamento do mérito, visto que o pedido se torna juridicamente impossível, em virtude de o elemento nocivo justificador do pedido não ter sido o mesmo detectado pela perícia.
B - O juiz deve abrir prazo para que João reformule o pedido e substitua o agente nocivo.
C - A ação deve ser julgada improcedente, visto que a prova dos autos não se coaduna com o pedido.
D - Tendo a perícia concluído que João trabalhava em condições insalubres, o fato de ele ter apontado agente insalubre diverso não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.


UNB/CESPE - OAB 2008/2 - QUESTÃO 82[15] - Em um processo trabalhista que objetivava o pagamento de adicional de insalubridade, o juiz determinou que a parte recolhesse previamente os honorários do perito, para, após, ser realizada a perícia. Em face da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, segundo entendimento do TST.

A - Despesas com honorários periciais no processo do trabalho devem ser custeadas pelo próprio tribunal e, não, pelas partes.
B - A determinação do juiz está em perfeita harmonia com o disposto no Código de Processo Civil e deve ser aplicada ao processo do trabalho.
C - É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais, uma vez que tal exigência é incompatível com o processo do trabalho.
D - Não é cabível o pagamento de honorários periciais em processos trabalhistas.


UNB/CESPE - OAB 2008/3 - QUESTÃO 72[16] - Ao término de relação empregatícia, quando negados a prestação do serviço e o despedimento, o ônus da prova é do

A - empregador, pois vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado.
B - empregador, pois cabe a este demonstrar, em qualquer caso, a prova dos fatos alegados por qualquer das partes, por vigorar, no processo do trabalho, o princípio do in dubio pro misero.
C - empregado, pois trata-se de prova da relação de emprego.
D - empregado, por caber ao autor a demonstração dos fatos por ele alegados.




[1] Decreto-lei nº 779/69, art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o prazo em dobro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

[2] Para responder essa questão, basta conhecer o teor da OJ nº 310 da SBDI-1/TST: “LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista ”
[3] Para responder essa questão, basta conhecer o teor da OJ nº 357 da SBDI-1/TST: “RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.”
[4] TST, Súmula nº 377: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
[5] OJ 373/SBDI-1/TST (publicada em 12/03/2009): Irregularidade de representação. Pessoa jurídica. Procuração inválida. Ausência de identificação do outorgante e de seu representante. Art. 654, § 1º, do Código Civil
[6] Para responder essa questão, urge conhecer o teor da Súmula nº 395 do TST: “MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.”
[7] Para responder essa questão, urge conhecer o teor da Súmula nº 219 do TST: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO . I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970..”
[8] Ver art. 843 da CLT e Súmulas nº 74, 122 e 377 do TST.
[9] Redação dada pela Lei nº 11.925/2009: “Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.”
[10] O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, deferiu parcialmente medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme o art. 625-D da CLT, no sentido de afastar a obrigatoriedade de submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia (STF, ADI-2139, Red. p/ o Acórdão Min. Marco Aurélio, DJe de 22/5/2009)
[11] Para responder essa questão, basta conhecer o teor da OJ nº 332 da SBDI-1/TST: “MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN. O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa ”
[12] Para responder essa questão, basta conhecer o teor da OJ nº 278 da SBDI-1/TST: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”
[13] Para responder essa questão, basta conhecer o teor do art. 852-B, II c/c § 1º da CLT.
[14] Para responder essa questão, basta conhecer o teor da Súmula nº 293 do TST: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade”
[15] Para responder essa questão, deve-se interpretar o art. 790-B da CLT. A respeito do tema, ver também a OJ nº 387 da SBDI-1 do TST.
[16] Para responder essa questão, conhecer a Súmula nº 212 do TST.

Elaborado e Postado pelo Professor Lauro Guimarães.
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