sábado, 27 de fevereiro de 2010

INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE: hipóteses

Respondendo a pergunta de Examinando: Em que hipóteses, atualmente, é necessário ajuizar Inquérito para Apuração de Falta Grave:

Segundo Vólia Bomfim Cassar (Direito do Trabalho, 3a. ed., Ed. Impetus, 2009, p. 897), só cabe inquérito judicial nas hipóteses que a lei prevê expressamente a demissão por falta grave "nos termos da lei".

Eis as estabilidades que necessitam de inquérito, segundo a ilustre professora e doutrinadora acima referida: decenal, sindical, membro titular do Conselho Nacional da Previdência Social e Conselho das Cooperativas.

Nos demais casos (v.g., gestante, cipeiro), o Inquérito é desnecessário.

Boa Sorte aos Examinandos.

Prof. Lauro

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

MODELO AÇÃO MONITÓRIA TRABALHISTA

MODELO AÇÃO MONITÓRIA TRABALHISTA
Prof. Lauro Guimarães – Preparatório para o Exame de Ordem
Atenção: esta peça possui apenas finalidade didática


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. ___ VARA DO TRABALHO DE ...


(RECLAMANTES), brasileiros, qualificação e endereço completos, por seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, que receberá intimações no endereço profissional sito à ..., vêm, com fundamento nos arts. 1.102-A e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente, a teor do art. 769 da CLT, propor a presente

AÇÃO MONITÓRIA

Em face de (RECLAMADA), qualificação e endereço completos, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – Dos fatos e do direito:

A Reclamada está passando por sérias dificuldades financeiras e respondendo a diversas execuções, inclusive execução fiscal, correndo o risco de ficar em estado de insolvência, o que impossibilitaria o pagamento das suas dívidas trabalhistas, em flagrante prejuízo aos empregados, cujos créditos possuem natureza PRIVILEGIADA, preferindo até mesmo aos créditos de natureza tributária (artigo 186 do Código Tributário Nacional).

Sucede que a Reclamada celebrou ACORDO EXTRAJUDICIAL com os Reclamantes (documento anexo), reconhecendo expressamente sua dívida com os Reclamantes nos valores consignados e acordados no referido documento.

Todavia, na data aprazada para o pagamento dos valores acordados, a Reclamada nada depositou na conta dos Reclamantes, descumprindo o acordo extrajudicial.

Tal documento reveste-se em confissão de dívida, admitida pelo sócio-proprietário, representante legal da Reclamada.

Flagrante a irreversibilidade da situação em que se encontra a Reclamada, na medida em que suas atividades se encontram praticamente encerradas e seus empregados, na maioria, já tiveram seus contratos de trabalho rescindidos.

Diante disso, encontram-se os Reclamantes em situação de verdadeiro desespero, pois sequer têm como prover o necessário sustento às suas famílias, encontrando, inclusive, dificuldades para obter novo emprego.

Desta feita, não restou outra alternativa senão a propositura da presente Ação Monitória, a fim de serem liquidados aos menos os créditos dos trabalhadores reconhecidos pela própria devedora, em documento idôneo de acordo extrajudicial bilateral, até porque, eventuais diferenças serão eventualmente perseguidas em ação própria.

Nos termos do art. 1.102-A do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Essa a exata hipótese deduzida em Juízo.

II – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requerem os Reclamantes a Vossa Excelência:

a) Seja expedido mandado de pagamento das verbas rescisórias que a Reclamada reconhece devidas em acordo extrajudicial, conforme valores apontados no documento em anexo, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.102-B);

b) Seja expedido mandado de entrega das CTPS , com a devida baixa, e das GUIAS DE RESCISÃO CONTRATUAL, dos Reclamantes, conforme acordado extrajudicialmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.102-B);;

Juros e correção monetária na forma da lei.

Outrossim, requerem a condenação da Reclamada em honorários advocatícios, em face dos arts. 133 da CF, 20 do CPC, e 22 da Lei nº 8.906/94.

Postulam, também, a concessão do benefício da justiça gratuita, por serem os Reclamantes juridicamente pobres, o que desde já se declara, sob as penas da Lei (CLT, art. 790, § 3º e OJ nºs 304 e 331 da SDI-1/TST e Lei nº 1.060/50 c/c Lei 7.115/83);

Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;

Atribui-se à causa o valor de R$ ().

Termos em que,

E. deferimento,

Local e data,
Advogado/OAB

Prof. Lauro Guimarães - MODELO RR - Rito Ordinário - Fase de Conhecimento

MODELO RR - Rito Ordinário - Fase de Conhecimento
Prof. Lauro Guimarães – Preparatório para o Exame de Ordem
Atenção: esta peça possui apenas finalidade didática


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO.

PROCESSO Nº ...

(RECORRENTE), já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com (RECORRIDO), vem, respeitosamente, por seu procurador subscrito, não se conformando com o v. acórdão de fl. , com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor

RECURSO DE REVISTA

para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

Nesses termos, oferecidas as razões em anexo, requer seja recebido o recurso e, uma vez processado na forma da lei, determinada a remessa dos autos à Col. Instância Superior, para os fins de direito.

Termos em que,
E. Deferimento.
Local e data.
ADVOGADO / OAB


COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCESSO Nº ...
Recorrente: ...
Recorrido : ...

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

Colenda Turma:

I – Pressupostos extrínsecos de admissibilidade:

I.1 – Regularidade de representação

A Recorrente está bem representada nos autos, por seu procurador regularmente constituído (fls. ).

I.2 - Tempestividade

O v. acórdão recorrido foi publicado em .... Assim, o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação.

I.3 - Preparo

À Reclamante foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. ), o que torna desnecessário o recolhimento das custas processuais.
(ou),
As custas processuais e o depósito recursal foram devidamente recolhidos, conforme comprovantes em anexo.


II - Pressupostos intrínsecos de admissibilidade

O presente recurso merece ser conhecido, em face do disposto nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, por divergência jurisprudencial e violação literal de disposição de lei federal.

II.1 – Prequestionamento

A matéria constante nas razões recursais encontra-se devidamente prequestionada no v. acórdão recorrido, nos moldes da Súmula nº 297 do TST.

II.2 – Divergência jurisprudencial

Discute-se nos presentes autos ...
O v. acórdão recorrido, em relação ao tema, adotou os seguintes fundamentos:

“...” (fls. )

Sucede que o precedente abaixo transcrito parte dessas mesmas premissas, mas adota entendimento diametralmente oposto ao adotado pelo v. acórdão recorrido, senão vejamos:

“...”(TRT ... Região, Proc. nº..., Acórdão ... Turma, Rel. ..., DJ de ..., grifo nosso).

Portanto, o cotejo das teses supramencionadas demonstra a presença de divergência jurisprudencial específica, apta a autorizar o conhecimento do presente recurso de revista, por satisfazer os termos do art. 896, “a”, da CLT, bem como os requisitos previstos nas Súmulas nºs 296 e 337 do TST.


II.3 - Ofensa literal da Constituição da República e de lei federal.

O presente recurso também merece ser conhecido em virtude do disposto na alínea “c” do art. 896 da CLT, porquanto o v. acórdão recorrido afrontou a literalidade dos arts. ..., da CF/88, e ..., da CLT, consoante razões seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.

III - MÉRITO

III.1 - Da afronta aos arts. ..., da CF/88, e ..., da CLT

No exercício do Poder Jurisdicional, cabe ao julgador realizar a tarefa lógica de subsunção dos fatos às normas correspondentes, atendendo sempre aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Dentro desse contexto, violar uma norma consiste em aplicá-la, quando não deveria ser aplicada, ou deixar de aplicá-la, quando ela deveria incidir, ou ainda, interpretá-la restritivamente ou extensivamente, ao arrepio da melhor hermenêutica.
No caso em apreço, o v. acórdão recorrido ...
Todavia, ...
Requer, dessa forma, o provimento do recurso, para ...


IV - Conclusão

Diante do exposto, espera a Recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformado o v. acórdão Regional, ...
Termos em que,
E. deferimento,
Local e data,
Advogado/OAB

Veja lista de 10 filmes que ajudam na preparação para concursos

FONTE: G1 (GLOBO)< www.g1.com.br >



Veja lista de 10 filmes que ajudam na preparação para concursos
A pedido do G1, professor de curso preparatório fez a seleção.
Para ele, o filme é um momento de lazer gerador de conhecimento.

Marta Cavallini
Do G1, em São Paulo
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Foto: Divulgação Cena de "A Guerra contra a democracia" (Foto: Divulgação) Alex Mendes, professor de atualidades e conhecimentos gerais da Academia do Concurso, selecionou 10 filmes a pedido do G1 que ele considera importantes para a preparação dos candidatos a concursos públicos por terem relação com assuntos que devem estar em evidência nos exames.


Segundo o professor, o filme é a síntese de um conhecimento, pois consegue resumir em cerca de 1h40 uma gama de informações muito grande. “Os alunos têm uma memória que é muito visual, não conseguem reter conhecimentos apenas com a exposição do professor na aula, por exemplo.Quando ele consegue visualizar o conhecimento que ele leu em algum lugar ou viu em sala de aula ele retém o que é necessário para a prova”, afirma.


De acordo com Mendes, o filme é um momento de lazer gerador de conhecimento. “Não se deve associar o fato de ver o filme com o de não estar estudando”, salienta.


Mendes explica que o filme sedimenta aquilo que o candidato leu ou viu na aula e, assim, ele passa a fazer associações, o que o professor chama de “memória associativa”.


Mendes diz que o examinador quer que o candidato tenha capacidade de relacionar os acontecimentos políticos e econômicos atuais com o que aconteceu no passado. Por isso, os filmes podem ajudar a fazer essa “ponte”.


“Se o aluno não consegue fazer a correlação de fatos ele não consegue acertar a questão”, diz.


Por exemplo, a queda do Muro de Berlim, que completou 20 anos, ajuda a entender o mundo contemporâneo, segundo ele. “Pôs fim a um ciclo de divisão do mundo em duas esferas de influência e os EUA assumiram o papel de líder mundial. Já o governo Bush assumiu um papel unipolar desprezando todos os organismos criados no pós-guerra”, afirma.


Ele indica que o candidato leia ainda sites de notícias, revistas semanais e o “Guia do Estudante Atualidades Vestibular”, que é lançado a cada seis meses e traz sempre os últimos acontecimentos.


Para Mendes, estar bem preparado para a prova de conhecimentos gerais (atualidades) faz diferença na pontuação.


“Quando uma pessoa vai fazer prova para o Banco Central, por exemplo, pressupõe que ela seja relativamente boa em direito, economia, contabilidade. Mas o diferencial não está naquelas disciplinas onde a grande maioria dos candidatos é boa ou espera-se que seja boa. O diferencial está naquela disciplina que as pessoas não dão muita importância”, diz.


Mendes recomenda ainda que o candidato consulte provas anteriores, mas as dadas no último semestre. Como exemplo ele cita os exames da Polícia Federal deste ano. Segundo ele, 5 das 10 questões tratavam sobre o acordo envolvendo os presidentes do Brasil e do Paraguai e Itaipu.


Segundo ele, ao consultar outras provas de atualidades o candidato fica sabendo o que está sendo pedido nos últimos meses nos concursos.



Veja na tabela abaixo a lista de filmes, do que cada um trata e a importância de assisti-los:




Foto: Divulgação Cena de "Guerra ao terror" (Foto: Divulgação) Guerra ao terror (The Hurt Locker) (2008)



Tema: Guerra do Iraque
Sinopse: A narrativa descreve a ação de um grupo de elite das forças armadas americanas durante a invasão do Iraque. Seguindo a doutrina Bush do ataque preventivo, o país é ocupado com a justificativa de existência de armas químicas, biológicas, nucleares e de patrocínio ao terrorismo internacional. Passados mais de quatro anos, nada foi encontrado. O relato descreve militares completamente alheios à motivação do ataque e à reação da população local.
Temas para o concurso: A chamada “Era Bush” marcou a unipolaridade dos EUA, com temas marcantes em concursos. A partir do filme o aluno deverá estar atento também aos seguintes assuntos: não ratificação do protocolo de Kyoto; nova guerra fria – Bush X Putin; avanço da Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan) em direção ao Leste Europeu; tentativa de criação do escudo antimíssel contra o "eixo do mal" – Irã, Iraque e Coreia do Norte; obstáculos ao avanço da Rodada Doha da Organização Mundial do Comércio; ocupação do Afeganistão e Iraque sem apoio do Conselho de Segurança da ONU; tentativa de intervenção em processos sucessórios para alçar políticos alinhados com os EUA.

Foto: Divulgação Cena de "Procedimento operacional padrão" (Foto: Divulgação) Procedimento operacional padrão (Standard Operation Procedure) (2008)


Tema: Luta contra terror
Sinopse: A ocupação americana no Iraque e a existência da prisão da base de Guantánamo em Cuba levaram à descoberta dos métodos considerados “aceitáveis” de tortura física e psicológica para a extração de informação dos prisioneiros. O documentário revela que os procedimentos não eram práticas isoladas, mas torturas sistemáticas, organizadas e autorizadas pela cúpula militar e da CIA na luta contra o terror.
Temas para o concurso: A luta contra o terror leva os EUA ao contraponto dos direitos humanos. Mas o concursando deverá estar atento às seguintes questões que poderão ser objeto de abordagem em concursos: a crescente xenofobia contra islâmicos; o processo de manutenção de práticas inaceitáveis de extração de informações por parte das forças de segurança dos estados; a existência da prisão da base de Guantánamo e a intenção do presidente Barack Obama de fechá-la – inicialmente no final de 2009 e agora até 2010; a existência do terrorismo da Al-Qaeda; a presença militar americana no Caribe como parte da doutrina Monroe (a América para os americanos), lembrando que os EUA não são signatários do Tribunal Penal Internacional e não há propostas para o fechamento da base, só da prisão.

Foto: Divulgação Cena de "Promessas de um novo mundo" (Foto: Divulgação) Promessas de um novo mundo (Promises) (2001)


Tema: Conflito árabe-israelense
Sinopse: O documentário mostra uma série de entrevistas com jovens árabes/islâmicos e judeus em vários momentos de suas vidas sobre os conflitos entre árabes e israelenses. Mostram o ódio ancestral, a rivalidade territorial, as condições de vida de cada um dos povos e as perspectivas de paz para a região.
Temas para o concurso: O tema é atualíssimo para concursos, uma vez que o Estado de Israel completou 50 anos em 2008. Com a ascensão de Barack Obama ao governo dos EUA e de Benjamin Netanyahu como primeiro-ministro de Israel, conservador do Partido Likud, o processo de paz para a região ganha um novo capítulo ainda em formação. O aluno deverá estar atento aos temas recentes: a autonomia da Faixa de Gaza; a vitória do Hammas nas eleições de 2007; o ataque israelense no final de 2008; a eleição de Benjamin Netanyahu e a recente desistência de Mahmoud Abbas, líder do Fatah, de participar das eleições para a presidência da ANP (Autoridade Nacional Palestina). Assuntos a serem dominados pelos concursando: Faixa de Gaza e Cisjordânia formando um possível Estado Palestino (árabe/islâmico); a questão dos assentamentos judaicos na Cisjordânia; a divisão de Jerusalém; a presença dos grupos radicais islâmicos (Hammas, Hezbollah, Jihad islâmica e mártires de Al-Aqsa); a questão dos refugiados dos conflitos árabe-israelenses; a posse dos recursos hídricos.

Foto: Divulgação Cena de "Hotel Ruanda" (Foto: Divulgação) Hotel Ruanda (Hotel Rwanda) (2004)


Tema: Conflitos africanos
Sinopse: A África vem sendo considerado o continente abandonado. Dividido entre em potências europeias desde a Conferência de Berlim (1884/5), vem sendo vítima de conflitos étnicos, territoriais, religiosos e tribais. De maneira geral é uma porção do globo relativamente excluído da globalização e que convive com uma pandemia de aids. O filme relata o conflito étnico em Ruanda em que membros da etnia hutu em apenas 100 dias massacrou um milhão de tutsis. Imprescindível para compreensão do drama africano.
Temas para o concurso: A África, em especial, a subsaariana, vem sendo explorada em concursos como exemplo do continente abandonado. Aqui temos que ter atenção especial aos seguintes temas: pandemia de aids; fome crônica (causas e consequências); conflitos étnicos, políticos, tribais e religiosos, como exemplo, a situação em Darfur no Sudão, onde membros do grupo religioso islâmico perseguem e massacram aqueles que não são adeptos de seu credo; o processo de exclusão da globalização. Além disso, a próxima Copa do Mundo será realizada na África do Sul e assim o continente estará em evidência.

Foto: Divulgação Cena de "A guerra contra a democracia" (Foto: Divulgação) A Guerra contra a democracia (The war on democracy) (2007)


Tema: Democracia e intervenções americanas
Sinopse: Nesse documentário, John Pilger mostra a perseguição histórica dos Estados Unidos, não pela democracia, mas contra ela. Viajando para vários países (Guatemala, Nicarágua, El Salvador, Chile, Bolívia, Venezuela), John Pilger mostra as repetidas vezes na história do continente onde os EUA usaram as armas para suplantar governos democraticamente eleitos.
Temas para o concurso: A democracia tão apregoada pelos EUA ao longo de sua trajetória histórica é confrontada com suas intervenções internacionais onde o aluno deverá estar sobretudo atento à reativação da quarta frota para a área do Caribe e Atlântico Sul, coincidindo com os seguintes aspectos: chegada ao poder de governantes de esquerda na América do Sul, reaparelhamento militar da Venezuela, antiamericanismo crescente na América, descoberta do pré-sal pelo Brasil, renovação do contrato de combate ao narcotráfico denominado Operação Colômbia e a crise em Honduras.

Foto: Divulgação Cena de "Território restrito" (Foto: Divulgação) Território restrito (Crossing Over) (2009)


Tema: Xenofobia
Sinopse: O filme aborda o drama de imigrantes ilegais, de diferentes nacionalidades, para sobreviver em Los Angeles e permanecer legalmente nos Estados Unidos. O longa retrata o processo de obter o green card, a documentação falsa, as suspeitas de terrorismos e o choque entre as culturas.
Temas para o concurso: A política migratória dos EUA e da Europa passa por uma grande transformação após o 1º choque do petróleo em 1973. Diante da crise econômica provocada pelo aumento do preço do barril da commoditie, a política tornou-se restritiva e altamente xenófoba. A situação se agrava após o 11 de setembro (ataque aos EUA pela Al-Qaeda) e dos ataques à Espanha (estação Atocha) e Inglaterra. Crescem o ultranacionalismo, o neofacisno e o neonazismo, que dessa vez abrange os africanos, asiáticos (com exceção dos japoneses), latinos, judeus, ciganos do Leste Europeu, islâmicos e homossexuais. No caso dos brasileiros há os casos de deportação seguidos em 2008, quando a Espanha encontrava-se em processo de eleição legislativa.

Foto: Divulgação Encontro com Milton Santos (Foto: Divulgação) Encontro com Milton Santos ou O mundo global visto do lado de cá (2006)
Tema: Globalização
Sinopse: O documentário do cineasta brasileiro Silvio Tendler discute os problemas da globalização sob a perspectiva das periferias. O filme é conduzido por uma entrevista com o geógrafo e intelectual baiano Milton Santos (1926–2001), gravada quatro meses antes de sua morte. Considerado um dos maiores pensadores brasileiros do século XX, Milton Santos não era contra a globalização e sim contra o modelo de globalização vigente no mundo, que ele chamava de “globalitarismo”. Analisando as contradições e os paradoxos desse modelo econômico e cultural, Milton enxergou a possibilidade de construção de uma outra realidade, mais justa e mais humana.
Temas para o concurso: A globalização tem sido recorrente como tema em concursos devido à diversidade de sua abrangência. Por isso os alunos devem estar conscientes da sua importância cultural: forte influência da potência dominante (EUA) em setores como música, cinema, artes, língua, folclore, hábitos alimentares, consumo. No campo político a tendência pós-guerra, a multilateralidade com a criação da ONU, FMI, Bird, BID, OMC, FAO, Otan, Tribunal Penal Internacional. No campo econômico a tendência à desconcentração espacial da produção, as fusões, aquisições, formação de conglomerados e megablocos, a crise econômica mundial (2008/2009).
Foto: Divulgação Capitalismo: Uma História de Amor (Foto: Divulgação) Capitalismo: Uma história de amor (Capitalism: a love story) (2009)


Tema: Crise econômica mundial (2008/2009)
Sinopse: Novo trabalho do cineasta, documentarista e escritor norte-americano Michael Moore, vencedor do Oscar de melhor documentário em 2002 por “Tiros em Columbine”. No longa, o diretor busca compreender a origem da crise financeira mundial. Com seu olhar cômico, também irá explorar os aspectos econômicos e políticos "desonestos" nos Estados Unidos, que culminaram no que descreveu como “o maior roubo da história desse país”, que foi a maciça transferência de dinheiro dos contribuintes para instituições financeiras privadas.
Temas para o concurso: A crise tem origem no mercado sub-prime dos EUA (de clientes com alto risco de inadimplência), que com o aumento dos juros pelo FED para conter a inflação, começa a ficar inadimplente. Isso provoca a quebradeira do setor imobiliário e dos bancos de investimentos, o que ocasiona perdas incalculáveis a todo o setor financeiro. Entre elas redução do crédito, aumento dos juros, encurtamento dos prazos de pagamento para o setor produtivo e consumidores, atingindo a economia como um todo. Entender a gênese da crise, seu desdobramento, a teoria neoliberal vigente até então, as soluções adotadas pelos estados, o papel dos organismos multilaterais e as consequências finais são fundamentais para o concursando.

Foto: Divulgação Che 2 - A Guerrilha (Foto: Divulgação) Che 2 - A Guerrilha (Che: Part Two) (2008)


Tema: Revolução Cubana – América Latina
Sinopse: Após a Revolução Cubana, Che está no auge de sua fama e poder. Então ele desapareceu, ressurgindo incógnito na Bolívia, onde organiza um pequeno grupo de camaradas cubanos e recrutas bolivianos para começar a grande revolução latino-americana. A história da campanha boliviana de Che é um conto de tenacidade, sacrifício, idealismo e de arte de guerrilha que, no fim das contas, falhou, resultando na morte dele.
Temas para o concurso: Ao lembrar dos 20 anos da queda do muro de Berlim é importante se deter nos movimentos surgidos na América Latina durante a vigência da Guerra Fria (1945-1991): revolução cubana, a crise dos mísseis, o embargo a Cuba, o idealismo de Che, a tentativa de expansão da ideologia socialista, o fim da URSS e as dificuldades enfrentadas pelo regime de Fidel e Raúl Castro no momento atual (aliança com a Venezuela, manutenção do embargo comercial pelos EUA, autoexclusão da globalização).

Foto: Divulgação Home - um filme de Yann Arthus-Bertrand (Foto: Divulgação) Home, um filme de Yann Arthus-Bertrand (2009)


Tema: Meio Ambiente
Sinopse: Em algumas poucas décadas, a humanidade interferiu no equilíbrio estabelecido no planeta há aproximadamente quatro bilhões de anos de evolução. O preço a pagar é alto, mas é tarde demais para ser pessimista. A humanidade tem somente dez anos para reverter essa situação, observar atentamente à extensão da destruição das riquezas da Terra e considerar mudanças em seus padrões de consumo. Ao longo de uma sequência através de 54 países, toda filmada dos céus, Yann Arthus-Bertrand divide sua admiração e preocupação e finca a pedra fundamental para mostrar que, juntos, precisamos reconstruí-lo.
Temas para o concurso: O objetivo é tomar ciência dos problemas ambientais globais (agravamento do efeito estufa, “buraco” na camada de ozônio) e locais (desmatamento, contaminação das águas, “ilha” de calor, etc.) e das tentativas de contenção dos seus efeitos: Protocolo de Kyoto e a conferência da ONU em Copenhague. O assunto vem ganhando destaque em concursos, devido à sua relevância para a sobrevivência do planeta em médio e longo prazo e também por suas consequências imediatas que envolvem o aumento dos eventos climáticos agudos como furacões, desertificação, entre outros.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

EXERCÍCIO - RECURSO DE REVISTA - EXAME DE ORDEM 2006-3

Prof. Lauro

EXAME DE ORDEM – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL (RECURSO DE REVISTA)
(FONTE: OAB 2006-3)

Processo: TRT-RO-0000-2006-001-10-00.0
Recorrente: Antonio da Silva
Recorrido: Indústrias Látex S/A


Ementa: Gratificação de função. Gratificações distintas. Forma de cálculo. Ainda que o empregado receba distintas gratificações, deverá ser integrado à remuneração do trabalhador, o valor médio das gratificações recebidas, na hipótese de reversão sem justa causa para o cargo efetivo, mesmo que não tenha completado 10 anos.


RELATÓRIO.
Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 1a. Vara de Brasília que julgou improcedentes os pedidos da inicial, deferindo ao autor a benesse da Justiça Gratuita.
Inconformado recorre o reclamante (fls.210/227) pretendendo a reforma do julgado para condenar a empresa na integração da gratificação de função e conseqüente repercussão nas parcelas salariais e FGTS, bem como, nos honorários advocatícios. Dispensado das custas processuais (fls.206). Contra-razões apresentadas pelo reclamado (fls.230/238). Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, pela ausência de pressuposto legal.


VOTO.
Admissibilidade. O recorrente fora dispensado do recolhimento das custas processuais (fl.208). O recurso é tempestivo encontrando-se regular a representação processual (procuração fl. 12). Há sucumbência e o valor da causa supera o dobro do mínimo legal (fixado o valor da causa em R$30.000,00). O recurso está adequado e bem fundamentado (Súmula 422 do TST). Conheço.
Gratificação de função. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos seus pedidos alegando que a supressão da gratificação de função, percebida por longos anos, adquire natureza de salário. Rebate os fundamentos da sentença argumentando que o fato de ter percebido distintas gratificações ao longo dos anos não impede o reconhecimento de que sempre exercera função gratificada. Quanto à exigência de no mínimo 10 anos, alega, ainda, que restou incontroverso nos autos que a reversão para o cargo efetivo ocorreu sem justo motivo. Por fim, pede que a integração se dê com o valor da gratificação percebida por ocasião da supressão. Em sede de defesa a empresa sustenta que a possibilidade de reversão ao cargo efetivo encontra expressa previsão legal. Que não pode ser condenada a manter o pagamento de gratificação de função para aquele que não mais a exerce. Sustenta, ainda, que está rigorosamente dentro do seu poder diretivo escolher os detentores de cargos de confiança.
Não há controvérsia acerca da reversão para o cargo efetivo, sem justa causa, e antes de completar 10 anos de exercício. O artigo 468, parágrafo único, assegura a reversão. A verba gratificação de função tem natureza eminentemente salarial, uma vez paga durante 9 anos, além do fato de retribuir efetivo serviçoprestado em determinada função. Certo que o reclamante recebeu a parcela gratificação de função por longos nove anos de serviço, sendo-lhe assegurado o direito de tê-la incorporada ao salário, ainda que seja exonerado da função de confiança e revertido ao cargo efetivo, em face da habitualidade com que a parcela foi recebida e da aplicação do princípio da irredutibilidade salarial De outro lado, o inciso VI do artigo 7º da Constituição federal, impede a redução salarial, salvo se decorrente de acordo coletivo ou convenção coletiva (não é o caso). Quanto ao tempo, filio-me à corrente que assegura a estabilidade financeira independentemente do cumprimento integral dos 10 anos. Basta que se demonstre o efetivo exercício por longos anos e a arbitrária reversão. De outro lado, o verbete nº 12/2004 da Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região: “Ainda que o empregado receba gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrada à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão”(Publicado no DJ-3 em 17.12.2004). Assim, aplicada a Súmula e observados os parâmetros do caso concreto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00

CONCLUSÃO. Acordam os Juizes da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00, nos termos do voto do relator, vencido o Juiz X.


Leia atentamente o que se pede na questão:

Com base nesta decisão você deverá interpor o recurso cabível. Obedeça aos seguintes parâmetros obrigatórios:

a) na data em que você está fazendo a prova já foram consumidos 6 dias de prazo, sem oposição de declaratórios por qualquer uma das partes;
b) escolha, dentre as ementas abaixo, aquela que esteja formal e materialmente adequada ao recurso e apenas uma;
c) Além da ementa escolhida, é obrigatória a utilização de uma Súmula do TST, que esteja adequada aos pressupostos intrínsecos e ao mérito recurso;
d) O candidato deverá interpor recurso pela empresa-reclamada.
e) Demonstre obrigatoriamente o preenchimento dos requisitos extrínsecos do recurso interposto.

f) Observe a técnica adequada ao tipo de recurso escolhido.

Ementas:

“Gratificação de função – Incorporação. A gratificação de função quando paga ao empregado, durante no mínimo dez anos, incorpora-se ao seu patrimônio, não mais podendo ser suprimida. (Ac. TRT 9a. Região, 2ª. Turma, Relator José Orozimbo, prolatado em 12.4.02)”.

“A percepção de gratificação de função, desde que recebida por dez ou mais anos, incorpora-se ao patrimônio do empregado, não podendo ser suprimida, quando da dispensa do cargo comissionado. (Ac. 1a. Turma TST, Rel. Ministra Cnéa Moreira, DJU 7/12/90, página 14724)”

“A gratificação de função integra o salário, para efeito de cálculo das horas extras. (Ac. TST – SDI Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa, DJU 1/12/89, página 17806).

“Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos é lícita, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. Não impressiona o fato de, na espécie, o Reclamante ter exercido a função por 9 anos e 8 meses. Isso porque eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial.” (Processo TST-E-RR-535-2002-*002-20.00.4-SDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen- DJ 23.04.2004)

“Não subsiste estabilidade econômica, na hipótese do empregado reverter a cargo efetivo após ter exercido função de confiança por lapso temporal inferior a 10 anos” (Processo TRT-10ª. Reg. – RO- 403.194/1997 – 2ª. T - SDI-I-Relator Juiz Ferreira Viana, DJ 12.05.2006)

As Questões 01 e 02 estão relacionadas com a notícia abaixo:

“É proibida a contratação de menores de dezoito anos na lavoura canavieira ou em locais considerados perigosos e insalubres. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido contra a Sabarálcoll S/A – Açúcar e Álcool e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal (PR). A SDC acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e declarou nula a cláusula do acordo entre a usina e o sindicato que permitiu o trabalho para menores com idade entre 16 e 18 anos. O acordo foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (PR), com parecer favorável do Ministério Público local, que opinou pela homologação nos termos consignados na audiência de primeira instância, “constituindo-se caráter de sentença normativa”, a qual estabelece as condições de trabalho em determinado prazo, sem integrar definitivamente os contratos. Mas o próprio Ministério Público recorreu ao TST, apontando a cláusula 42ª como inválida, postulando sua exclusão da decisão normativa ou sua adaptação, a fim de que fosse proibido qualquer trabalho insalubre para menores de 18 anos.”(fonte:Noticias TST 23/11/2006)

1ª QUESTÃO PRÁTICA

Com base na notícia veiculada no sitio do Tribunal Superior do Trabalho, apresente os fundamentos jurídicos que dariam sustentação à tese de nulidade da cláusula do acordo firmado entre a usina e o sindicato. Na sua resposta deverá apresentar ao menos um fundamento constitucional e outro legal.

2ª QUESTÃO PRÁTICA

Pela notícia o referido acordo teria sido “homologado” pela 1a. Vara do Trabalho de Umuarama. Há, nesta informação, uma incorreção jurídica. Verificando-se o acórdão da SDC do TST observam-se os seguintes parâmetros: A Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool ajuizou ação coletiva perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal, (fls. 02/29), pleiteando a fixação das condições de trabalho elencadas a fls. 04/28 para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006. Na audiência de conciliação e instrução realizada perante a Primeira Vara do Trabalho de Umuarama PR, as partes celebraram acordo (fls. 56/78). O Ministério Público do Trabalho da Nona Região opinou pela homologação do acordo e, por conseguinte, pela decretação de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil (fls. 146/147). Dê os fundamentos jurídicos que autorizam afirmar que a notícia está juridicamente incorreta quanto a este ponto.

As Questões 03 e 04 estão relacionadas com o caso abaixo:

3ª QUESTÃO PRÁTICA

Empregado admitido ao tempo em que o regulamento da empresa conferia direito à aquisição de anuênios em percentual de 1% por ano de efetivo exercício. Em janeiro de 2000 a empresa criou novo regulamento, suprimindo a vantagem do anuênio. Deu aos empregados a opção pelo novo regulamento, que coexistiria com o anterior. O empregado optou pelo novo regulamento.

Fundamente, com base em Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a possibilidade ou impossibilidade do empregado requerer a integração dos anuênios com base no regulamento vigente ao tempo de sua contratação.

4ª QUESTÃO PRÁTICA

Quanto à prescrição, caso o empregado fosse dispensado aos 14 de dezembro de 2006, estaria ou não prejudicada a discussão acerca do anuênio? Fundamente indicando obrigatoriamente uma Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

5ª QUESTÃO PRÁTICA

Na audiência inaugural, em uma das Varas do Trabalho de Brasília, comparecem as partes e seus advogados. Impossibilitada a conciliação o Juiz recebe a defesa escrita com documentos. De plano observa que o empregado fora contratado e sempre trabalhou em Goiânia-GO. De ofício declara a incompetência da Vara do Trabalho de Brasília e remete os autos para uma das Varas de Goiânia. Está correta a decisão? Fundamente e indique o recurso cabível, caso uma das partes com ela não se conforme.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

QUESTÃO SUBJETIVA - RESOLUÇÃO - MÉTODO DEDUTIVO - PROF. LAURO

QUESTÃO 01. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

“RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. PROVIMENTO. Esta C. Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Embargos conhecido e provido, no tema.” (E-ED-RR-673432/2000.8, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/09/2008)

Considerando a situação real apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um peque texto dissertativo a respeito:

a) Da definição legal de atividades ou operações insalubres;
b) No caso acima, se o laudo pericial constatar a insalubridade, segundo a jurisprudência do TST, é possível conceder o adicional, mesmo sem classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho?
c) Da percepção do adicional de insalubridade em função do contato intermitente com o agente insalubre.
d) Da possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
e) Se o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração.

Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.


PROPOSTA DE RESOLUÇÃO (PROF. LAURO):

O art. 189 da CLT conceitua atividades ou operações insalubres como aquelas que, “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Conforme Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
Quanto ao contato intermitente, a Súmula nº 47 do TST orienta de forma clara que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Ressalte-se, ainda, que na hipótese de trabalho em condições insalubres e perigosas, o empregado deverá optar por um desses adicionais, sendo vedada por lei a acumulação. Essa é a exegese conferida ao art. 193, § 2º, da CLT.
Por fim, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 139 do TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA - SIMULADO OAB 2009-3

COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA - SIMULADO OAB 2009-3


CORREÇÃO SEGUNDO SIMULADO OAB 2009 3 TRABALHO

CORREÇÃO DO SEGUNDO SIMULADO



PEÇA PROFISSIONAL

João, José, Manoel, Renato, Joaquim, Pedro, todos trabalhadores da Empresa 171 LTDA, com o apoio do Presidente do Sindicato Profissional da categoria, resolveram paralisar suas atividades laborais objetivando pressionar a empresa a conceder reajuste salarial de 15%. Para tanto, invadiram a sede da empresa, acamparam no local e passaram a impedir que o empregador e outros empregados que não aderiram à greve ingressassem no estabelecimento. Outrossim, destruíram totalmente o automóvel da empresa avaliado em R$40.000,00. Na qualidade de advogado da empresa 171 LTDA, promova a medida judicial cabível objetivando garantir o acesso do empregador e demais empregados à empresa?

RESPOSTA:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE

EMPRESA 171 LTDA, qualificação e endereço completo, por seu advogado infra-firmado, que receberá notificações no endereço da Rua...., com fundamento no art. 840, § 1º da CLT, art. 114, II, da CF/88, da Súmula Vinculante do STF de nº 23, nos artigos 920 e seguintes do CPC e nos artigos 1210 e seguintes do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do Sindicato..., qualificação e endereço completo, na pessoa do seu presidente, Sr.., e das pessoas físicas José, Manoel, Renato, Joaquim, Pedro, qualificação e endereço completo, pelos seguintes motivos de fato e de direito adiante descritos:

I - DOS FATOS:

Inicialmente, informa a demandante que os reclamados João, José, Manoel, Renato, Joaquim, Pedro, são empregados da Empresa autora. Ocorre que, com o apoio do Presidente do Sindicato Profissional da categoria, os obreiros ora demandados resolveram paralisar suas atividades laborais objetivando pressionar a empresa a conceder reajuste salarial de 15%.

Ocorre que os trabalhadores já mencionados invadiram no dia... a sede da empresa (documentos que comprovam a sua posse em anexo) e acamparam no local, passando a impedir que o representante legal da demandante e outros empregados que não aderiram à greve ingressassem no estabelecimento, esbulhando a posse da autora.

Como se não bastasse, destruíram totalmente o automóvel da empresa avaliado em R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Ora, embora o movimento grevista seja garantido constitucionalmente (art. 9º da CF/88) e previsto na Lei nº 7.783/89, estabelece a lei citada que o movimento deve ser pacífico, sendo que os movimentos adotados pelos empregados não poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem (art. 6º, § 1º).

Por outro lado, estabelece o mesmo artigo 6º, § 3º da Lei nº 7.783/89 que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Neste diapasão, não restou outra alternativa à demandante a não ser ajuizar a presente ação objetivando a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, sem oitiva da parte contrária, a confirmação posterior da liminar concedida, a fixação de pena em caso de novo esbulho possessório e a indenização pelo prejuízo causado em face da destruição do veículo de propriedade da empresa.

II - DO DIREITO:

Em primeiro lugar, resta cristalina a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação, por se tratar de ação possessória decorrente do exercício, diga-se de passagem, irregular, do direito de greve, conforme previsto no art. 114, II, da CF/88 e referendado pelo STF, através da Súmula Vinculante nº 23, a qual estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Por sua vez, o art. 926 do CPC estabelece que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Na mesma linha, o art. 1210 do Código Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Em última análise, os atos praticados pelos trabalhadores grevistas, incentivados pelo Sindicato Profissional constituem abuso do direito de greve e flagrante esbulho possessório, a ser imediatamente repelido por este juízo através da expedição do competente mandado liminar de reintegração de posse, uma vez que a demandante vem sofrendo prejuízos irreparáveis, seja pela destruição do seu patrimônio, seja pela impossibilidade de cumprir seus compromissos e gerenciar a empresa, em face do ilegal esbulho praticado.

III - DOS PEDIDOS:

Isto posto, requer a autora:

A - A expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido imediatamente pelo Sr. Oficial de Justiça, sem oitiva da parte contrária (art. 928 do CPC), para que a demandante seja reintegrada liminarmente na posse, utilizando-se, inclusive, se necessária, a força policial;

B - A confirmação posterior da liminar ora requerida com a reintegração definitiva da autora na posse, bem como a fixação de pena em caso de novo esbulho possessório (art. 921 do CPC);

C - A condenação solidária dos demandados à indenização no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) em face dos mesmos terem destruído veículo da empresa (art. 921 do CPC);



Ademais, requer a notificação dos demandados, no endereço constante desta peça vestibular para contestar os termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.



Protesta em provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos demandados, sob as penas da lei, dando valor à causa de ..................



Termos em que,

E. Deferimento.



Local e Data,



Advogado/OAB n. .............



QUESTÕES SUBJETIVAS:

01 - A Empresa 171 LTDA foi autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho por não ter supostamente oferecido aos empregados EPI - Equipamento de Proteção Individual para o desempenho das atividades laborais, tendo sido imposta através de auto de infração, multa respectiva. O representante legal da empresa dirigiu-se ao Ministério do Trabalho objetivando recorrer no prazo fixado no art. 636 da CLT, qual seja, 10 dias, sendo informado que somente poderia recorrer caso efetuasse o depósito da multa administrativa, conforme previsto no art. 636, § 1º, da CLT. Na qualidade de advogado da empresa 1717 LTDA, qual medida deveria ser adotada? Resposta fundamentada

RESPOSTA: A medida a ser adotada em face do ato arbitrário e ilegal praticado seria a impetração de Mandado de Segurança para que a autoridade coatora fosse compelida a receber o recurso sem depósito prévio de multa, com base no art. 5º, inciso LV, LXIX e art. 114, IV, todos da CF/88 e na Lei nº 12.016/09, uma vez que a Súmula 424 do TST, esclarece que o § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.



02 - João Alvirubro Feliz, trabalha em atividade perigosa (labora com inflamáveis), percebendo o adicional de 30% do seu salário básico. Em 10.03.2007, foi comunicado pelo seu empregador que, a partir do próximo pagamento, somente receberia o adicional de 20% pelo exercício de atividade perigosa, tendo em vista que assim foi pactuado em norma coletiva.



Com base na ordenação normativa vigente e no entendimento jurisprudencial e doutrinário prevalecente, elabore texto dissertativo a respeito da validade ou não da redução do percentual de periculosidade.



Resposta: No caso em tela é válida a redução do percentual de 30%, desde que atendidos os ditames da Súmula 364, II, do TST, a qual estabelece que a fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas.



03 - O Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Recife/PE acolheu exceção de incompetência apresentada pelo reclamado determinando a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Salvador. Pergunta-se: considerando que a decisão do magistrado trata-se de uma decisão interlocutória, cabe recurso? Em caso afirmativo, qual recurso? Justifique sua resposta.



Resposta: Neste caso caberia a imediata interposição de recurso ordinário, com base nos artigos 799, § 2º e art. 895, I, da CLT, e na Súmula 214, c, do TST;



04 - Discorra sobre a aplicação ou não da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho?

Resposta:

Vale ressaltar que a prescrição de direitos patrimoniais não podia ser declarada de ofício pelo magistrado, dependendo, sempre, de alegação do interessado. Nessa linha, estabelecia o art. 194 do CC que o juiz não poderia suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse o absolutamente incapaz. No mesmo sentido, o art. 219, § 5.º, do CPC versava que, não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderia, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

Portanto, no âmbito laboral, prevalecia o entendimento de que todos os direitos trabalhistas eram patrimoniais, pelo que a prescrição somente poderia ser decretada pelo juiz do trabalho em caso de provocação do reclamado.

Todavia, a Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 revogou o art. 194 do Código Civil e modificou a redação do § 5.º do art. 219 do CPC, passando a estabelecer que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Neste diapasão, várias correntes se formaram no âmbito laboral, dentre elas:

a prescrição deve ser decretada de ofício na Justiça do Trabalho, em função do princípio da Celeridade;
a prescrição não pode ser decreta de ofício na Justiça do Trabalho em função do princípio protetivo do trabalhador (corrente majoritária);
a prescrição pode ser decretada de ofício desde que reclamante e reclamado sejam ouvidos previamente;
a prescrição bienal extintiva pode ser decretada de ofício mas a qüinqüenal (parcial) não pode ser decretada de ofício;
Portanto, a corrente majoritária, encampada pelo TST, entende que a prescrição não pode ser decretada de ofício na Justiça do Trabalho em função do princípio protetivo.



05 - Determinado empregado autorizou, previamente e por escrito, no ato da contratação, desconto no seu salário para inclusão do mesmo em plano de previdência privada. Dois anos depois, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, recebendo seus haveres rescisórios no prazo legal. Não obstante, posteriormente, o trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho postulando a devolução de todos os descontos efetuados a título de previdência privada, alegando que somente autorizou o desconto com medo de não ser admitido no emprego. Na hipótese, a autorização de desconto no ato da contratação, por si só, já constitui vício de vontade justificador da devolução dos descontos efetuados? Justifique sua resposta.



Resposta: Na hipótese, a autorização de desconto no ato da contratação não constitui por si só vício de vontade justificador da devolução dos descontos uma vez que a Oj nº 160, da SDI-I/TST esclarece que é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão, devendo ser exigida a demonstração concreta do vício de vontade.

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Exame de Ordem 2009-3: material de consulta

Exame de Ordem 2009-3 material de consulta autorizado

Material de consulta: tópicos de interesse do Edital 2009-3 e do Edital de convocação

6.14 Não será permitida, durante a realização da prova objetiva, a comunicação entre os examinandos nem a utilização de máquinas calculadoras e/ou similares, livros, anotações, réguas de cálculo, impressos ou qualquer outro material de consulta.
6.14.1 Durante a realização da prova prático-profissional, será permitida somente a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, sendo expressamente vedada a posse ou utilização de quaisquer outras obras, especialmente doutrinárias, repertórios jurisprudenciais e dicionários.
6.14.2 Durante a realização da prova prático profissional, é proibido manter, portar ou utilizar cadernos, apostilas, obras com anotações pessoais ou com qualquer tipo de adulteração, resumos, manuscritos, folhas avulsas digitadas, fotocópias de qualquer natureza ou tampouco material extraído da internet.
6.14.3 A legislação destinada à consulta deverá ser apresentada em obra editada, encadernada, com folhas numeradas e lombada rígida, sem espirais, grampos ou
ganchos que permitam a subtração ou adição de folhas (à exceção de legislação ainda não editadas em livro próprio).

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
EXAME DE ORDEM 2009.3
RESULTADO NA PROVA OBJETIVA APÓS RECURSO
E CONVOCAÇÃO PARA A PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL


Torna público, ainda, em atenção ao comunicado da Comissão Nacional de Exame de Ordem e
do Colégio de Presidentes de Comissões de Exame de Ordem, o material de consulta que poderá ser
utilizado na prova prático-profissional do 3º Exame de Ordem de 2009.
1 A legislação poderá ter apenas remissões a outras leis, súmulas, enunciados, OJ's e dispositivos legais,
sem qualquer referência a doutrina ou jurisprudência
.
1.1 As súmulas, enunciados e orientações jurisprudenciais poderão estar insertos na parte final dos
códigos
.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2010

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Ações Diretas Ajuizadas, perante o STF e o Tribunal de Justiça Local, contra o mesmo Ato Estatal - Hipótese de Suspensão Prejudicial do Processo Local (Transcrições)

STF Informativo nº 574 : Trasncrição 1


< http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo574.htm#transcricao1 >


Ações Diretas Ajuizadas, perante o STF e o Tribunal de Justiça Local, contra o mesmo Ato Estatal - Hipótese de Suspensão Prejudicial do Processo Local (Transcrições)

RE 537232/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNAM OS MESMOS DECRETOS LEGISLATIVOS EMANADOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NÃO OBSTANTE CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE “SIMULTANEUS PROCESSUS”. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).

DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da Constituição da República (CF, art. 102, I, “a”), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém, em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tal entendimento, no entanto, há de ser observado, sempre que tal impugnação - deduzida perante a Corte Judiciária local - invocar, como parâmetro de controle, princípios inscritos na Carta Política local impregnados de predominante coeficiente de federalidade, tal como ocorre com os postulados de reprodução necessária constantes da própria Constituição da República (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373, v.g.).
Isso significa, portanto, que, em ocorrendo hipótese caracterizadora de “simultaneus processus”, impor-se-á a paralisação do processo de fiscalização concentrada instaurado perante o Tribunal de Justiça local, até que esta Suprema Corte julgue a ação direta, que, ajuizada com apoio no art. 102, I, “a”, da Constituição da República, tenha por objeto o mesmo diploma normativo local (estadual ou distrital), embora contestado em face da Carta Federal.
Cabe assinalar, neste ponto, por relevante, que esse entendimento acha-se consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem sido reafirmada em sucessivas decisões que proclamam, em situações como a destes autos, a necessidade de suspensão prejudicial do processo de fiscalização normativa abstrata instaurado perante Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), se houver, em tramitação simultânea no Supremo, processo de controle concentrado em que se questione a constitucionalidade do mesmo diploma normativo, também contestado na ação direta ajuizada no âmbito local.
Essa diretriz jurisprudencial (RTJ 152/371-373 – RTJ 186/496-497), que se apóia em autorizado magistério doutrinário (IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, “Controle Concentrado de Constitucionalidade”, p. 230/234, item n. 3.3.12, 2ª ed., 2005, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 664, item n. 10.2.3, 18ª ed., 2005, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 210, item n. 9.9.12, 2ª ed., 2001, RT; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 208, item n. 3.8.7, 2003, Lumen Juris, v.g.), acha-se bem sintetizada em decisões emanadas do Plenário deste Supremo Tribunal consubstanciadas em acórdãos assim ementados:

“Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal (...).”
(ADI 1.423-MC/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 22/11/96 – grifei)

“(...) 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte.”
(RTJ 189/1016, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – grifei)

Este registro é feito, pois constatei que o presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão emanado do E. Tribunal  de Justiça do Distrito Federal e Territórios que apreciou a ADI nº 2005.00.2.001253-0, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, ajuizada em face dos mesmos decretos legislativos impugnados perante esta Suprema Corte, em sede de processo de igual natureza (ADI 3.480/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em conta os precedentes referidos, determino, até final julgamento da ADI 3.480/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, a suspensão prejudicial do presente apelo extremo, cujos autos deverão permanecer na Secretaria desta Corte até que se julgue definitivamente a mencionada ação direta.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação

Limites Internacionais da Jurisdição dos Estados Nacionais - Pretendida Ordem Mandamental a Ser Dirigida a Missão Diplomática Estrangeira – Inviabilidade (Transcrições)





quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

TST - Horas extras não podem ser impostas na celebração do contrato


 
Publicado em 18 de Fevereiro de 2010 às 11h10
 
Por maioria de votos, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Agip do Brasil contra a condenação de pagar como hora normal de jornada as horas extras pré-contratadas no ato de admissão do trabalhador.

O relator dos embargos da empresa, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, defendeu a tese de que a pré-contratação de horas extras na celebração do contrato é ilegítima, justamente porque descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho.

Quando esse tipo de contrato acontece, explicou o relator, deve ser considerado nulo. Já o salário contratual do empregado é aquele com o acréscimo das horas extras pré-contratadas, pois, havendo trabalho extraordinário, deve ser pago separadamente pelo empregador.

Na Justiça do Trabalho, o ajudante de caminhão alegou que vendia botijões de gás para a Agip e assinou acordo de prorrogação de jornada em duas horas extraordinárias por dia. Pediu a declaração de nulidade desse ajuste contratual e, por consequência, as diferenças salariais daí decorrentes.

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, concordou com os argumentos do empregado, mas o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) confirmou a validade do contrato.

Quando o recurso de revista do empregado chegou ao TST, a Terceira Turma reformou a decisão do Regional e declarou a nulidade da prévia contratação de duas horas extraordinárias por dia, restabelecendo, assim, os créditos salariais devidos pela empresa ao trabalhador.

Por analogia, a Turma aplicou ao caso a Súmula nº 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras para a categoria dos bancários. Para a Turma, quando o artigo 59 da CLT estabelece que a jornada poderá ser acrescida de horas suplementares, significa que o trabalho extraordinário constitui exceção à duração normal da jornada.

Nos embargos à SDI, a empresa sustentou que esse entendimento era inaplicável à hipótese dos autos e contrariava a Súmula nº 199, uma vez que a norma era destinada à categoria dos bancários.

Entretanto, na interpretação do ministro Aloysio, ao tratar da nulidade da contratação de hora suplementar no momento da admissão do empregado, a súmula não contém impedimento para aplicação a outros profissionais, embora traga no título a expressão “bancário”. O entendimento da Turma, concluiu o ministro, visava à proteção do trabalhador e não contrariou a súmula.

Durante o julgamento, o vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, divergiu do relator. O ministro observou que o artigo 59 da CLT permite a celebração por escrito de prorrogação de jornada mediante contraprestação salarial. Disse ainda que, no caso dos bancários, para os quais se destina a súmula, a legislação proíbe a sistemática prorrogação da jornada.

De acordo com o ministro Dalazen, portanto, a decisão que estava sendo proposta entrava em conflito com o texto da lei. “Ainda que possamos entender que é de boa política do ponto de vista social inibir a prestação sistemática de horas extras, porque, por sua vez, reduz o mercado de trabalho, nós não podemos decidir contra texto expresso de lei”, afirmou o vice-presidente.

Por outro lado, o ministro Aloysio chamou a atenção para o caráter excepcional da prorrogação da jornada. De acordo com relator, o artigo 59 da CLT fala da possibilidade de a jornada normal do trabalho ser prorrogada mediante acordo escrito ou contrato coletivo, mas não autoriza a pré-contratação de horas extras no início da relação de emprego. Do contrário, sustentou o relator, se o artigo 59 for aplicável à celebração do contrato, o mesmo teria que acontecer com o artigo 225 da CLT, que permite excepcionalmente a prorrogação da jornada de trabalho do bancário.

Com a divergência, votaram os ministros Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira. Os demais integrantes da SDI-1 acompanharam o relator. (E-ED-RR - 8345300-48.2003.5.04.0900)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STF rejeita repercussão geral em recurso trabalhista sobre pressupostos de ação rescisória

Notícias STF Imprimir Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2010


STF rejeita repercussão geral em recurso sobre matéria trabalhista por se tratar de questão infraconstitucional

Por meio do Plenário Virtual, sistema em que os ministros analisam o requisito da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli (relator) considerou não haver repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 751478, interposto pelo Sinthoresp. A entidade representa os trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e região.

O sindicato contesta decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 39, inciso IX, da Constituição Federal. A decisão questionada é do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a Subseção II que é especializada em dissídios individuais.

A entidade sustentava repercussão geral da matéria. Para ela, não seria possível o TST, no exame da matéria suscitada de ofício, determinar a extinção do processo em virtude de alegada irregularidade dos documentos que acompanharam a petição inicial da ação rescisória. Asseverava que não foi dada oportunidade de emendar a petição inicial como permite o Código de Processo Civil, por isso argumentava que o indeferimento do pedido ofenderia o artigo 5º, LV, da CF, por não ter sido observado o amplo direito de defesa da parte.

Voto do relator

Com base na jurisprudência do Supremo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a Corte entende que a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, uma vez que esta questão está limitada ao plano infraconstitucional. São exemplos os julgamentos dos AIs 719473 e 640107.

Segundo ele, o STF já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. “Se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte”, considerou o ministro.

O ministro Dias Toffoli, que manifestou-se pela inexistência de repercussão geral, foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.

TST - Súmulas e Orientações Jurisprudenciais criadas/alteradas/canceladas em 2009

TST: Súmulas e Orientações Jurisprudenciais criadas/alteradas/canceladas em 2009


SUM-106 APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA (cancelada) - Res. 157/2009, DEJT 04, 08 e 09.09.2009


É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.
 
 
 
SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009


I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
 
 
 
SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009, DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009


Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
 
SUM- 424 RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT - Res. 160/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009


O §1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pres-suposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
 
 
 
OJ-SDI1-154 ATESTADO MÉDICO - INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO (cancelada) – Res. 158/2009, DJe publidado em 22, 23 e 26.10.2009


A doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade.
 
 
 
 
OJ-SDI1-205 COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO (cancelada)Res. 156/2009, DJe divulgado em 27, 28 e 29.04.2009


I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício.

II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade perma-nente e não para acudir a situação transitória e emergencial.
 
 
 
OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do proceso TST-IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009


I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
 
 
 
 
OJ-SDI1-373 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JU-RÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓ-DIGO CIVIL (DJe divulgado em 10, 11 e 12.03.2009)


Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pes-soa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apre-senta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.
 
 
 
OJ-SDI1 Transitória -68 BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. – BANESPA. CONVENÇÃO COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO. PREVALÊNCIA (DJe di-vulgado em 03, 04 e 05.11.2009)


O acordo homologado no Dissídio Coletivo nº TST – DC – 810.950/2001.3, que estabeleceu a garantia de emprego aos empregados em atividade do Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa e que, portanto, não se aplica aos empregados aposentados, prevalece sobre a fixação do reajuste salarial previsto na convenção coletiva firmada entre a Federação Nacional do Bancos – Fenaban e os sindicatos dos bancários, ante a consideração do conjunto das cláusulas constantes do acordo e em respeito às disposições dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/1988.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

TV TST - TST cancela OJ 351

Cancelada a OJ nº 351 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:

"MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO (DJ 25.04.2007) ** cancelada em fevereiro de 2010)
Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa."

Setor de telecomunicações não pode terceirizar exercício de atividade-fim

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho


17/02/2010

A Lei nº 9.427/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não permite às concessionárias de serviços de telecomunicações contratar mão de obra terceirizada para exercício de atividade-fim. Portanto, a contratação de serviços por empresa interposta, nessas condições, deve ser considerada terceirização ilícita.

Essa é a interpretação unânime da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao artigo 94, II, da Lei nº 9.427/97. De acordo com voto relatado pelo ministro Barros Levenhagen, apesar de a regra aparentemente autorizar a contratação de terceiros para a execução de atividades permanentes das concessionárias, é preciso considerar o artigo 170, caput, da Constituição que consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como pilares da ordem econômica.

Na opinião do relator, a Lei nº 9.427/97 realmente autoriza a contratação de terceiros com a finalidade de melhorar (desenvolver) atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, inclusive por meio da implementação de projetos associados. Entretanto, na hipótese dos autos, o exercício da função de instalador e reparador de linhas telefônicas pelo empregado tratava-se de evidente atividade-fim da empresa de telefonia – o que desautorizava a terceirização.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços (Telemar), e não com a empresa interposta (Garra Telecomunicações e Eletricidade), com o argumento de que a Telemar terceirizara atividade essencial. Para o TRT, a função de instalador e reparador de linhas telefônicas estava entre as atividades permanentes e finalísticas da Telemar.

O Regional levou em conta a Súmula nº 331 do TST que estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza e outros ligados à atividade-meio do tomador.

Assim, a Turma do TST decidiu negar provimento ao recurso de revista da Telemar Norte Leste que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a empresa Garra Telecomunicações. (Fase atual: RR - 146600-83.2007.5.03.0018 / Numeração antiga: 1466/2007-018-03-00.9)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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STF : Súmula Vinculantes nºs 21, 22 e 23

SÚMULA VINCULANTE Nº 21

É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 22

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.


SÚMULA VINCULANTE Nº 23

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

JT não pode executar contribuições previdenciárias destinadas a terceiros

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho


11/02/2010 

A Justiça do Trabalho não pode determinar a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, por exemplo, a entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. A interpretação é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, à unanimidade, voto do relator, ministro Vieira de Melo Filho.

Segundo o relator, a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros. Do contrário, ocorre violação do artigo 114, VIII, da Constituição Federal.

O ministro Vieira esclareceu que esse dispositivo constitucional, de fato, fixara a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II, da CF, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir.

No entanto, afirmou o ministro, a execução está limitada às quotas de contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, excluindo as contribuições devidas a terceiros. Nesses casos, cabe à Secretaria da Receita Federal a tarefa de arrecadação e fiscalização, nos termos da Lei nº 11.457/2007.

A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) determinara a execução de parcelas devidas pela telefônica destinada a terceiros. Para o TRT, não era possível isentar o empregador do recolhimento da parcela destinada a terceiros no cálculo dos descontos previdenciários, pois as contribuições sociais equiparavam-se às previdenciárias (artigo 195, I, “a”, e II, da CF).

Mas os ministros da Primeira Turma entenderam que a decisão regional merecia reforma e excluíram a execução das contribuições previdenciárias devidas pela Brasil Telecom a terceiros, por não estar abrangida pela competência da Justiça do Trabalho.

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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