quarta-feira, 24 de março de 2010

SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM SERÁ NO DIA 18 DE ABRIL

Fonte: "site" da OAB DF - 24/03/2010

SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM SERÁ NO DIA 18 DE ABRIL


A segunda fase do Exame de Ordem anulado pelo Conselho Federal por suspeita de vazamento do conteúdo das provas será reaplicada no dia 18 de abril. As provas aplicadas no dia 28 de fevereiro passado foram anuladas porque um candidato que prestou o exame em Osasco (SP) foi pego com as respostas da prova prática de Direito Penal anotadas a lápis em um volume do Código Penal.


A decisão de anular a segunda fase do Exame de Ordem foi tomada no dia 7 de março pelo Colégio de Presidentes das 27 seccionais da OAB: 23 presidentes votaram pela anulação total da segunda fase, dois pela anulação parcial e um se absteve. Não haverá qualquer custo adicional para os 18,5 mil bacharéis que fizeram os testes unificados em todo o país.


O Conselho Federal da OAB pediu que a Polícia Federal investigue o vazamento. A aplicação do Exame de Ordem passou a ser unificada em todo o país no final de 2009.

terça-feira, 23 de março de 2010

Importância das OJ'S DA SBDI-1 do TST no Exame de Ordem

Apenas a título de ilustração, observe-se o Exame de Ordem 2008-2: quatro questões seguidas de OJ'S DA SBDI-1 do TST

QUESTÃO 68
Antônio moveu reclamação trabalhista contra a Empresa Alfa Ltda. e formulou pedido de condenação solidária da Empresa Ômega Ltda. O juiz de 1.ª instância julgou procedente o pedido e estabeleceu condenação contra a Empresa Alfa Ltda. e condenação solidária da Empresa Ômega Ltda. As empresas possuíam advogados distintos, constituídos nos autos. A Empresa Ômega Ltda. interpôs recurso ordinário no 7.º dia do prazo, e a Empresa Alfa Ltda. o fez no 14.º dia, fundamentando-se no art. 191 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com relação ao prazo para a interposição do recurso ordinário.

A) O prazo em dobro previsto no CPC é inaplicável ao processo do trabalho, visto que é incompatível com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
B) Ambos os recursos apresentados seriam intempestivos, visto que o prazo para apresentar recurso ordinário é de 5 dias.
C) Sendo a CLT omissa, aplica-se subsidiariamente o disposto no CPC, de forma que o prazo é contado em dobro quando houver litisconsortes com procuradores distintos.
D) O advogado da Empresa Alfa Ltda. não precisaria sequer invocar o CPC, pois a CLT também estabelece o prazo em dobro quando presentes litisconsortes com procuradores distintos.

Comentário:

OJ Nº 310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

QUESTÃO 69
João, motorista da Empresa de Ônibus Expresso Ltda., trabalhava na linha que ligava dois municípios, em um mesmo estado, distantes 400 km um do outro. Findo o contrato de trabalho sem justa causa, João ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando o pagamento de horas extras. A empresa juntou aos autos os relatórios diários emitidos pelo tacógrafo do ônibus, afirmando que tais relatórios comprovavam que João não laborava em jornada extraordinária.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

A) O tacógrafo não comprova jornada de trabalho em nenhuma hipótese, pois serve, apenas, para controlar a velocidade do ônibus.
B) O tacógrafo não serve como prova, pois não existe dispositivo na CLT que assim o classifique.
C) O tacógrafo, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce jornada externa.
D) O tacógrafo, por si só, é um elemento capaz de demonstrar a jornada de trabalho, já que é o espelho do tempo de duração da viagem, comprovando, assim, a jornada de trabalho.


OJ Nº 332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN. DJ 09.12.2003. O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.



QUESTÃO 70
José litigava na justiça do trabalho contra uma sociedade de economia mista em processo de liquidação extrajudicial. O processo encontrava-se em fase de execução, e alguns bens da sociedade haviam sido penhorados para garantir o pagamento. Contudo, antes de findar a execução, a União sucedeu a sociedade de economia mista.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) O processo deve ser anulado desde o início, pois relações de trabalho com sociedades de economia mista devem ser julgadas pela justiça federal.
B) É válida a penhora de bens da sociedade de economia mista realizada anteriormente à sucessão pela União, não podendo a execução prosseguir mediante precatório.
C) Uma vez que ocorreu a sucessão da União antes de findar a execução, os bens penhorados devem ser liberados, e os valores devidos, pagos por meio de precatórios.
D) A execução continua normalmente, mantendo-se a penhora dos bens, sendo o regime de precatórios inaplicável no processo do trabalho.

OJ Nº 343 PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. DJ 22.06.04. É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.


QUESTÃO 71
Francisco trabalhava na Empresa ABC Ltda., a qual, encerradas suas atividades, dispensou todos os seus empregados sem justa causa. Francisco resolveu, então,
ingressar com reclamação trabalhista para obter o pagamento do adicional de insalubridade.
Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

A) Ocorrendo o encerramento das atividades da empresa, fica prejudicado o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, pois fica descaracterizada a atividade em condições insalubres.
B) Uma vez que trabalhou em condições insalubres durante todo o vínculo com a empresa, vindo a pleitear o pagamento do adicional somente após a ruptura do contrato de trabalho, caracteriza-se a renúncia tácita por parte de Francisco ao adicional.
C) Não é possível estabelecer condenação por adicional de insalubridade, visto que, com o encerramento das atividades da empresa, a realização da perícia torna-se inviável.
D) Quando não for possível a realização da perícia, por motivo de encerramento das atividades da empresa, o juiz pode utilizar-se de outros meios de prova para julgar o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.

OJ Nº 278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


QUESTÃO 72
Manuel foi contratado como trabalhador rural por uma empresa de pequeno porte, localizada em um município de 20.000 habitantes, na zona rural, e que beneficiava e distribuía leite no âmbito municipal. Manuel dirigia o caminhão da empresa, fazendo a coleta de leite diretamente nas fazendas da região e levando o produto até a empresa. Ao ser demitido sem justa causa, Manuel ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando o seu enquadramento funcional como motorista
e, não, como trabalhador rural.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Não assiste razão a Manuel, pois é considerado trabalhador rural o motorista que, trabalhando no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, não enfrenta o trânsito de estradas e cidades.
B) Não assiste razão a Manuel, visto que, desde a admissão, teve conhecimento prévio do trabalho e das condições de trabalho a que se sujeitaria.
C) Assiste razão a Manuel, visto que, tendo dirigido o caminhão, a função ficou caracterizada como motorista.
D) Assiste razão a Manuel, pois trabalhador rural é apenas aquele que exerce funções diretamente no campo.

OJ Nº 315/SBDI-1/TST - MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. DJ 11.08.03
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

sexta-feira, 19 de março de 2010

HORAS "IN ITINERE" - Assunto recorrente no Exame de Ordem

Aproveitando o ensejo, vale lembrar que a matéria horas "in itinere", disciplinada no art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT e interpretada com valiosos detalhes nas Súmulas nºs 90 e 320 do TST, constitui tema recorrente de cobrança nas provas do Exame de Ordem.

Bons estudos!!

Prof. Lauro Guimarães.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 19/03/2010
SDI1 concede horas in itinere a empregado da Volkswagen

O tempo gasto pelo empregado para fazer o percurso entre a portaria da empresa e o local de serviço é considerado como horas in itinere. Assim decidiu a SDI-1 – Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos da Volkswagen do Brasil Ltda. – Indústria de Veículos Automotores.

O relator na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu pela aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI-1 – Transitória, segundo a qual configura-se como hora ‘in itinere’ o tempo gasto pelo empregado para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas.

A Volkswagen já havia recorrido à Sétima Turma do TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Entretanto, a Turma entendeu que ela se harmoniza com a jurisprudência do TST, ou seja: o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho configura-se como horas ‘in itinere’, pois representa tempo à disposição do empregador.

A empresa recorreu à SDI-1, sob o argumento de que a OJ 36 não se aplicava ao caso, tese rejeitada pelo ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, sob o entendimento que, embora a OJ se refira à Açominas, o acordo nele contido aplica-se perfeitamente à Volkswagen, porque idênticas as situações tratadas.

O ministro afirmou ainda que “a disponibilidade de transporte a partir dos portões principais em razão das dimensões físicas da empresa gera o consumo de tempo que se caracteriza como horas “in itinere” ”, justificando o pagamento das horas consumidas no trajeto como extras. Do mesmo modo entenderam os demais ministros. (E-RR-36500-76.2005.5.0465)

(Lourdes Côrtes)
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quarta-feira, 17 de março de 2010

Tire dúvidas sobre dano moral no ambiente de trabalho com ministro do TST

Esclarecimentos gerais a respeito de dano moral pelo Ministro do TST Lélio Bentes, mestre em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela Universidade de Essex, Inglaterra em 2000.

TV TST - Controle de idas ao banheiro em centros de telemarketing não caracteriza dano moral

Organizar as idas ao banheiro pode. Proibir a ida ao banheiro e que constitui ato ilícito ensejador de dano moral.

sábado, 13 de março de 2010

SÉRGIO PINTO MARTINS NO UDF

Palestra sobre terceirização do direito trabalhista foi um sucesso.

No dia 9 de março, terça feira, o Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) recebeu o professor, autor de vários livros na área do direito trabalhista, e desembargador do estado de São Paulo Sérgio Pinto Martins. O professor Sérgio Pinto falou sobre a terceirização do direito do trabalho.

“Meus alunos de processo civil estavam ansiosos para participar da palestra” comenta a professora do curso de Direito Daniela Bayma. “Foi um tema muito importante por ser atual, e o fato de o professor Sérgio Pinto possuir grande
experiência prática melhorou ainda mais.” finaliza.

Segundo a professora Jane Severino Nunes, organizadora do evento, a palestra foi um sucesso. Houve grande participação dos alunos e professores, que além de lotarem o auditório, fizeram uso também de duas salas de vídeo-conferência. Para a professora, o êxito se deu graças ao esforço da equipe que promoveu o evento, assim como os demais setores do UDF que deram todo o apoio possível. “A idéia é organizar uma palestra por mês, para que isso seja possível já estamos em contato com outros autores e juristas.”

Ao final do evento o palestrante autografou livros, e tirou fotos com professores e alunos.


Fonte: Notícias do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF)

sexta-feira, 12 de março de 2010

TEMAS TRABALHISTAS, ARTIGOS E BIBLIOGRAFIA SELECIONADA

Prezados alunos e interessados,

Recomendo o sítio da Biblioteca do TST para leitura de temas interessantes e atuais de Direito e Processo do Trabalho, com uma ótima seleção bibliográfica e links de artigos relacionados.

TST - BIBLIOTECA DÉLIO MARANHÃO - TEMAS TRABALHISTAS, ARTIGOS E BIBLIOGRAFIA SELECIONADA.



Alguns exemplos do que pode ser encontrado:

- Aplicação da multa do art. 475-J do CPC no processo do trabalho
- Competência para execução de contribuiçóes sociais do vínculo de emprego reconhecido em juízo
- Ampliação da competência da Justiça do Trabalho: relação de trabalho x relação de consumo
- A prescrição nas ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho
- Os dois pólos de responsabilização no assédio moral detectado no ambiente de trabalho: empregador e assediador;
- A base de cálculo do adicional de insalubridade e a súmula vinculante nº 4 do STF;
- A penhora “on line” no âmbito da Justiça do Trabalho;
- A polêmica sobre a aplicação da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas no Brasil;
- A possibilidade, ou não, da declaração da prescrição, de ofício, na Justiça do Trabalho;
- A inversão do ônus da prova ao princípio da aptidão da prova no processo do trabalho;
- Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: sua aplicabilidade, extensão e limites;
- A importância do conhecimento dos títulos trabalhistas e seu impacto nas diversas formas de dissolução do pacto laboral;
- A responsabilidade do empregador nos casos de doenças do trabalho;
- Nova lei de estágio: análise dos direitos do estágio superior no Brasil;
- Assédio moral no trabalho: causa de rescisão indireta do contrato de trabalho;
- A penhorabilidade do salário para satisfação da execução trabalhista;
- A caracterização do assédio moral à luz da doutrina e jurisprudência;
Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho;
- Anteprojeto de lei – acréscimo de dispositivo à CLT instituindo a jornada especial de trabalho aos empregados das cooperativas de crédito mútuo;
- Responsabilidade civil do empregador em face de assédio sexual;
- O dano moral decorrente da promessa de emprego não cumprida;
- A responsabilidade subsidiária do Estado pelos encargos trabalhistas decorrentes da terceirização de mão-de-obra;
-Aplicação da Lei de Arbitragem nos dissídios individuais;
- Direito do Trabalho: análise do modelo brasileiro de combate ao trabalho infantil;
- O benefício da justiça gratuita para o empregador;
- A evolução da proteção à maternidade no Direito Brasileiro;
- A tutela estatal na proteção ao menor trabalhador;
- Assédio processual na Justiça do Trabalho – possibilidade de reparação ex officio;
- Assédio moral nas relações de trabalho;
- A prescrição intercorrente e sua aplicabilidade no processo de execução no âmbito da Justiça do Trabalho: Súmula 327 do STF em Contraposição à Súmula 114 do TST;
- Aplicabilidade da prescrição de ofício no direito do trabalho;
- Sucessão Trabalhista em relação às sociedades de economia mista à luz da jurisprudência pátria (aquisição de ativos privados);
- A inversão do ônus da prova no direito processual trabalhista;
- A responsabilidade subsidiária do Estado na Terceirização de serviços – Lei nº 8666/93 em face à Súmula 331, IV, do TST;
- Assédio processual – possibilidade de indenização por dano moral decorrente de assédio processual

quinta-feira, 11 de março de 2010

CCJ da Câmara aprova projetos que criam 275 vagas efetivas para TRTs

Projeto de Lei 5.544/09

11 de março de 2010
CCJ da Câmara aprova projetos que criam 275 vagas efetivas para TRTs

Postado por Larissa Domingues do Blog "papo de concurseiro"



A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou três projetos de lei que criam vagas para Tribunais Regionais do Trabalho nos estados do Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Pará e Amapá. Ao todo, são 275 oportunidades que devem ser preenchidas via concurso público. Confira:


Região Centro-Oeste
O Projeto de Lei 5.549/09, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cria cinco varas trabalhistas ligadas ao TRT da 23ª Região, que fica no Mato Grosso. As novas unidades deverão ficas nos municípios de Campo Novo do Parecis, Juara, Sinop, Tangará da Serra e Várzea Grande. A proposta segue para Plenário.


Junto com as varas serão criados cinco cargos para juiz efetivo (graduados em Direito), 30 cargos de analista (nível superior) e outros 32 de técnico (nível médio). Também serão oferecidos cinco cargos comissionados (sem aprovação em concurso) e 41 funções comissionadas (reservadas a servidores em posições de chefia).


Região Nordeste
O Projeto de Lei 5.547/09, também do TST, prevê a criação de 50 cargos efetivos e outras três funções comissionadas para o TRT da 21ª Região, que fica no Rio Grande do Norte. A proposta foi aprovada em caráter conclusivo, ou seja, não precisa ser encaminhada ao Plenário da Casa. O PL passará apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.


Serão 23 cargos de analista judiciário, 12 cargos de analista judiciário na função de apoio especializado (áreas de Engenharia, Medicina, Odontologia, Biblioteconomia e Tecnologia da Informação), sete cargo de analista judiciário para Contabilidade e área administrativa e também quatro cargos para técnico judiciário, na área administrativa. Também estão previstos sete cargos em comissão (quatro para não efetivos e três para concursados).


Região Norte
O Projeto de Lei 5.544/09, do TST, cria 158 cargos efetivos para o TRT da 8ª Região, que engloba os estados do Pará e Amapá. Além disso, estão previstos nove cargos em comissão e 116 funções comissionadas. De acordo com informações da Câmara, serão preenchidas via seleção pública 80 vagas de analista judiciário (nível superior) e 78 de técnico judiciário (nível médio).


O PL também foi aprovado em caráter conclusivo e será votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo

terça-feira, 9 de março de 2010

SDI-1 : SÚMULA Nº 291 DO TST - SUPRESSÃO x REDUÇÃO

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
09/03/2010
SDI-1 determina indenização por redução de horas extras habituais


Ao entender redução de horas extras como supressão parcial, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a Súmula 291 e determinou o pagamento, a um empregado da Celesc Distribuição S.A., da indenização pela supressão parcial do trabalho extraordinário prestado habitualmente. Persistente, o trabalhador somente agora, no julgamento dos embargos na SDI-1, conseguiu que seu pedido fosse acolhido, após ter visto negada sua pretensão em todas as outras instâncias.

A Súmula 291 do TST prevê que o empregador que suprime o serviço suplementar prestado com habitualidade pelo período mínimo de um ano pague uma indenização equivalente ao valor de um mês (calculado pela média das horas suplementares prestadas nos últimos doze meses) das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.

O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que examinou o recurso do funcionário da Celesc, é que, no caso, ocorreu redução de horas extras, e não supressão, como prevê a súmula. Após essa decisão, o trabalhador apelou para o TST, mas a Quinta Turma rejeitou o apelo, ao não conhecer do recurso de revista. Esse resultado provocou, então, a interposição dos embargos à SDI-1.

Para o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Súmula 291 em momento algum estabelece distinção entre supressão e redução de horas extras. Conforme destaca o ministro, a supressão a que se refere a súmula alcança da mesma forma a redução das horas extras habitualmente prestadas, sendo uma situação equivalente à supressão parcial. Segundo o relator, deve ser preservada “a finalidade última da Súmula 291, que visa a assegurar ao empregado, de quem se exigiu a prestação habitual de horas extraordinárias, uma indenização proporcional ao tempo em que trabalhou em sobrejornada”.

Em sua fundamentação, o ministro Lelio Bentes esclarece que o objetivo da Súmula 291 é “afastar o instituto da incorporação das horas extras habituais, sob a justificativa de que tal procedimento revela-se pernicioso para o próprio empregado, na medida em que eterniza condição possivelmente gravosa à sua saúde e higiene no trabalho”. Além disso, com o pagamento de indenização compensatória, o relator considera que a súmula pretende minimizar o impacto no orçamento doméstico resultante da diminuição dos ingressos, devido à supressão do valor correspondente à jornada em excesso. (E-RR - 217700-36.2008.5.12.0011)

(Lourdes Tavares)

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domingo, 7 de março de 2010

INFORMAÇÕES SOBRE A ANULAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM

ANULAÇÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL DO EXAME DE ORDEM

Prezados alunos,

Verifiquem as informações a respeito desse lamentável acontecimento no Blog Exame de Ordem, do Dr. Maurício Gieseler de Assis: http://blogexamedeordem.blogspot.com/, bem como no Blog do Professor Rogério Neiva: http://blog.tuctor.com/.

Defendo a realização de exames obrigatórios para o exercício de todas as profissões, pois o Estado, por meio dos Conselhos de Fiscalização de Profissões, tem o dever constitucional de proteger o cidadão dos maus profissionais (CF/88, arts. 5º, inciso XIII, e 22, inciso XVI).

Ressalte-se que o STF, por meio da ADI nº 1717/DF, consagrou o entendimento segundo o qual esses Conselhos têm natureza jurídica de Direito Público (autarquias especiais), ou seja, exercem função típica de Estado, que consiste em fiscalizar e estabelecer condições para o exercício profissional.

Assim, espero que esse lamentável incidente não dê margem a campanhas contra o Exame de Ordem, mas sim a um processo de reestruturação do CESPE, para sanar as falhas detectadas.

Penso que fraudar concurso público implica em ferir de morte o direito fundamental de acesso a cargos públicos e, no caso do Exame de Ordem, ao livre exercício de uma profissão indispensável à administração da justiça.

LAMENTÁVEL: SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM 2009-3 ANULADA

Fonte: G1 apud Blog Exame de Ordem

OAB cancela segunda fase do exame de Ordem por suspeita de vazamento
Correção da prova havia sido suspensa por suspeita de vazamento. No total, 18,7 mil candidatos devem realizar novo exame em 11 de abril.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) anunciou neste domingo (7) o cancelamento das provas da segunda fase do exame de Ordem, que habilita bacharéis de direito a exercerem a advocacia. A correção das provas havia sido suspensa na semana passada devido a suspeitas de vazamento de gabarito. O novo exame será realizado no dia 11 de abril.

Segundo as denúncias, um candidato teria tido acesso à prova antes de sua aplicação. O vazamento teria sido da prova prática de Direito Penal. O exame foi aplicado de forma unificada em todo o país. No total, 18,7 mil candidatos fizeram as provas em 155 locais. Em Osasco, 152 bacharéis foram aprovados para a segunda fase.

“A anulação é para preservar a imagem da Ordem, a credibilidade do exame e, sobretudo, também preservar a qualidade dos colegas que vão entrar na profissão, disse Ophir Cavalcanti. “É muito mais seguro para todos que esse exame seja refeito.”

“Preferimos pecar por excesso do que pecar por omissão. Para manter a lisura do exame, para preservar o próprio direito dos candidatos no futuro, para não ficarem com sua entrada na ordem sub judice, se preferiu tomar essa decisão. É uma decisão dura, nós lamentamos que tenha acontecido”, disse o presidente da OAB.

Segundo Ophir, os estudantes serão notificados individualmente pela OAB sobre o cancelamento e a nova data do exame e ainda por editais publicados em jornais. “Todas as pessoas terão seus direitos preservados. Todos poderão fazer a prova, sem qualquer ônus”, afirmou.

A decisão sobre o cancelamento da prova foi tomada pelo Colégio de Presidentes das 27 Seccionais da OAB, em reunião em Brasília. Além da decisão, o caso está sendo investigado pela Polícia Federal a pedido da OAB, que pediu ainda uma sindicância ao Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), que realiza o exame em parceria com a instituição.

De acordo com Ophir, “não pode haver qualquer afirmação de que houve qualquer vazamento no Cespe nesse momento”. O presidente da OAB também descartou que o vazamento tenha ocorrido na seccional da instituição em São Paulo. “Em relação a São Paulo, já uma conclusão de que não houve qualquer envolvimento da seccional no caso”, disse.

As investigações feitas pela Polícia Federal estão sendo mantidas em sigilo. “Dentre em breve, com toda a tecnologia que a Polícia Federal tem, teremos uma solução para isso”, declarou Ophir Cavalcante.

Fonte: G1 apud Blog Exame de Ordem

sábado, 6 de março de 2010

SDI-1 nega isonomia salarial por configurar pedido de equiparação em cadeia

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 04/03/2010
SDI-1 nega isonomia salarial por configurar pedido de equiparação em cadeia


Por considerar estar caracterizada equiparação salarial em cadeia, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou o recurso de uma ex-funcionária de empresa telefônica que buscava igualdade com os rendimentos conquistados por outra trabalhadora em decisão judicial.

Em sua ação contra a Telemar, a ex-funcionária apontou como modelo (paradigma) uma empregada cujo aumento salarial decorrera de decisão judicial baseada na análise de sucessivos modelos até chegar a antiga servidora do sistema Telebrás que recebia salário diferenciado dos novos empregados admitidos. Caracterizou-se, assim, típica equiparação salarial em cadeia.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o recurso de revista da empresa e reformou acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que havia concedido o aumento salarial à trabalhadora. A ex-funcionária então interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando ter preenchido os requisitos do artigo 461 da CLT. Alegou também violação do item VI da Súmula n° 6 do TST, que autoriza a isonomia salarial, independentemente de o desnível salarial ser oriundo de decisão judicial, desde que presentes os pressupostos do art. 461 da CLT.

O relator do processo na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que o caso seria de equiparação salarial em cadeia, situação não amparada pela Súmula n° 6 e que desvirtua o princípio da isonomia. “A cadeia se dará de tal modo que a demonstração dos requisitos do artigo 461 da CLT ocorrerá com o mais próximo e não com a primeira situação que originou a cadeia”, destacou o relator.

Em seu voto de vista regimental, o ministro João Oreste Dalazen apoiou o entendimento do relator, concluindo pela impossibilidade da igualdade salarial. Para Dalazen, a equiparação em cadeia, estritamente com base em decisão judicial que favoreça o empregado não indicado como paradigma, ignora os pressupostos do artigo 461 da CLT para efeito de isonomia salarial. O ministro destacou ainda que os precedentes que deram origem à Súmula nº 6 não se referiram a uma situação de equiparação em cadeia, nos moldes pleiteados pela trabalhadora.

Com esses fundamentos, a SDI-1, por maioria, - vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Horácio de Senna Pires e a ministra Rosa Maria Weber – negou provimento ao recurso de embargos da trabalhadora. (RR - 41540-45.2007.5.03.0108 - Fase Atual: E-RR)

(Alexandre Caxito)

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ARTIGOS E BIBLIOGRAFIAS SELECIONADAS NO SÍTIO DA BIBLIOTECA DO TST



O sítio da Biblioteca Délio Maranhão (TST) oferece sugestões de livros e artigos doutrinários, além de bibliografias selecionadas a respeito de interessantes temas de direito e processo do trabalho.
Vale a pena conferir!

Prof. Lauro Guimarães

sexta-feira, 5 de março de 2010

TST - Coordenadoria de Documentação - Bibliografias Selecionadas



Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho - Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Judiciário)


Textos eletrônicos (disponíveis no link acima)



Execução de contribuiçóes sociais, Súmula 368/TST e as alternativas para o pleno exercício das competências derivadas na justiça do trabalho*
Guilherme Guimarães Feliciano

Ampliação da competência da Justiça do Trabalho: a "relação de trabalho
Tatiana Guimarães

A prescrição nas ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho O problema da competência
Ilse Marcelina Bernardi Lora - Juíza do Trabalho no Paraná.

Concurso público e a resolução do TST A exigência de três anos de "atividade jurídica" nos concursos públicos para o ingresso na magistratura e Ministério Público e a Resolução do Tribunal Superior do Trabalho.
Dayse Coelho de Almeida, advogada.

A competência para as ações oriundas de acidente de trabalho: o enfoque da hermenêutica constitucional
Daniel Nunes Garcez Borges

Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão
Marcelo José Ferlin D'Ambroso

Justiça do Trabalho: nada mais, nada menos
Guilherme Guimarães Feliciano

Dissídios coletivos: modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004
Andréa Presas Rocha

A nova competência da Justiça do Trabalho: considerações sobre as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 45
Adriano Mesquita Dantas

Tutela processual dos direitos humanos nas relações de trabalho
Guilherme Guimarães Feliciano

A nova competência da Justiça do Trabalho. Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988
Rodolfo Pamplona Filho

A nova competência da Justiça do Trabalho
Lucas Naif Caluri

Breves considerações acerca de controvérsias geradas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no tocante à competência trabalhista
Priscilla Mielke Wickert

A Emenda Constitucional n° 45 e a nova competência da Justiça do Trabalho. Relação de trabalho
Augusto Cesar Ramos

Poder normativo da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004
Walter Wiliam Ripper

Aspectos processuais da Emenda Constitucional nº 45
Daniel Roberto Hertel

Dos princípios do Direito do Trabalho no mundo contemporâneo
Guilherme Guimarães Feliciano

Da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Competência absoluta ou condicionada?
Júlio Bernardo do Carmo

Moralidade pública nas relações de trabalho: a responsabilidade do agente público perante o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho
Marcelo José Ferlin D'Ambroso

A Emenda Constitucional nº 45 e a jurisdição penal da Justiça do Trabalho: uma polêmica que já não pode ser ignorada
João Humberto Cesário

Breves notas de direito intertemporal em face da nova competência da Justiça do Trabalho
Helio Estellita Herkenhoff Filho<

Em defesa da ampliação da competência da Justiça do Trabalho
Jorge Luiz Souto Maior

Repercussão geral na teoria dos recursos: juízo de admissibilidade. Algumas observações
Glauco Gumerato Ramos

Competência para julgar ações de acidente de trabalho: entendimento do STF pela definição da competência da Justiça do Trabalho e entendimento do STJ sobre o momento de aplicação dessa competência
Eneas de Oliveira Matos

Apontamentos à Emenda Constitucional nº 45/04 e a reforma do Judiciário
Marcelo Colombelli Mezzomo

Acerca da decadência relativa ao crédito previdenciário no âmbito da execução processada na Justiça do Trabalho
Vladimir Azevedo de Mello

Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: nova análise após a Emenda Constitucional nº 45/2004
André Araújo Molina

Relação de trabalho na Emenda Constitucional nº 45
Luís Carlos Mello dos Santos

A alteração da composição e do modo de designação dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho a partir da EC nº 45
Alexandre Nery de Oliveira

Direito de greve e o direito à prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho: paralisação de empresa que desenvolva uma atividade não essencial à sociedade - José Eduardo Duarte Saad

A Reforma do Judiciário: um desafio para a Justiça do Trabalho
José Soares Filho

Acidente do trabalho e doença profissional. Competência. STF decide contra a vontade do legislador (CC 7.204-MG e CC 51.712-SP)
Nelson Palaia Ribeiro de Campos

Denunciação da lide, Emenda nº 45 e processo do trabalho
Renata Magalhães

Emenda Constitucional 45/04 e Poder Normativo da Justiça do Trabalho No exercício da competência normativa os Tribunais consideram não só os interesses das partes litigantes, mas, também, e principalmente, os interesses gerais da coletividade.
José Miguel de Campos, juiz do TRT da 3ª Região (MG)

A competência da JT e as relações de consumo - Juiz do trabalho defende a aplicação do Direito do Consumidor, quando a relação de trabalho tenha como fornecedor pessoa física prestador de serviço.
Alexandre Ramos é juiz do trabalho (SC), mestre em Direito (UFSC) e Professor Universitário

Primeiros e anteriores debates: ampliação da competência da Justiça do Trabalho
Ricardo Carvalho Fraga

Competência ampliada
Jorge Luiz Souto Maior

Com reforma, Justiça do Trabalho precisa de investimento
Manoel Lopes Veloso Sobrinho

Justiça do Trabalho. Ampliação da Competência. Alcance
Fernando Antônio Zorzenon da Silva

Nova Competência da Justiça do Trabalho: entre tonto e atordoado
Sebastião Tavares Pereira

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho
José Aparecido dos Santos

Da ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da adequação de ritos procedimentais
Júlio Bernardo do Carmo

Direito do Consumidor e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho
Moyses Simão Sznifer

Ampliação da competência da Justiça do Trabalho
Ricardo Fioreze

Interdito proibitório e greve: competência da Justiça do Trabalho
Eduardo Milléo Baracat

Primeiras e brevíssimas reflexões sobre a nova redação do parágrafo segundo do artigo 114 da Constituição da República – Emenda n. 45/2004
Márcio Flávio Salem Vidigal

As relações de consumo e a nova competência da Justiça do Trabalho
Márcio Túlio Viana

A nova competência da Justiça do Trabalho e as resistências conservadoras
Grijalbo Coutinho

Reforma do Judiciário - Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho
Egídio Genézio Limberger

A reforma e a Justiça do Trabalho
Edmilson Alves da Silva

O futuro da Justiça do Trabalho
Antônio Álvares da Silva

A emenda constitucional n° 45 e as ações em curso na Justiça Comum
Paulo J. B. Leal

A nova competência, as lides sindicais e o anteprojeto de reforma
Márcio Túlio Viana

Reforma do Judiciário. Garantia social do acesso à Justiça.
Maria de Fátima Coêlho Borges Stern

A Justiça do Trabalho e a EC n.º 45/2004
Aurélio da Silva

Reforma sem a qual não vingará a Reforma do Judiciário
Marcos Neves Fava

Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho
Luis F. Feóla

A JT e a reforma do Judiciário
Ivan Alemão

A nova competência da Justiça do Trabalho
Ilse Marcelina Bernardi Lora

Reforma do Judiciário restringe dissídio coletivo
Antônio Augusto de Queiroz

O novo artigo 114 (EC 45/04)
Mário Gonçalves Júnior

A nova competência da JT
José Antônio Pancotti

A Ampliação da Competência
Agenor Martins Pereira

Servidores públicos serão julgados pela JT
João José Sady

A nova competência da Justiça do Trabalho
Sebastião Tavares Pereira

A Reforma do Judiciário e a Competência da Justiça do Trabalho
Alípio Roberto Figueiredo Cara

Agora, sim, Justiça do Trabalho
Grijalbo Fernandes Coutinho

Novos rumos da Justiça do Trabalho
Carlos Zahlouth Júnior

Da ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da adequação de ritos procedimentais.
Júlio Bernardo do Carmo

Primeiras e brevíssimas reflexões sobre a nova redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República (Emenda nº 45/2004)
Márcio Flávio Salem Vidigal

A nova competência da Justiça do Trabalho
Francisco das Chagas Lima Filho

Justiça do Trabalho. Ampliação da Competência. Alcance
Fernando Antonio Zorzenon da Silva

Doença profissional não é matéria do juízo trabalhista - Nelson Palaia
Glauco Pereira Barranco

Mandado de segurança. Novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004
Luís Fernando Feóla

O servidor público estatutário e a nova ordem de competência da Justiça do Trabalho estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/04
Wilson José Vinci Júnior

Indenização por dano moral e dano material decorrente de acidente de trabalho: matéria de competência da Justiça do Trabalho
Mauro Vasni Paroski

Da ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da adequação de ritos procedimentais. Exegese tópica e simplista da Emenda Constitucional nº 45/2004, que cuida da reforma do Poder Judiciário Exegese tópica e simplista da Emenda Constitucional nº 45/2004, que cuida da reforma do Poder Judiciário
Júlio Bernardo do Carmo

A Emenda Constitucional n°45/2004 amplia a competência da Justiça do Trabalho
Márcia Eliane Fontana

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n°45
Leandro Barata Silva Brasil

A Emenda Constitucional nº 45 e a competência para apreciar lides em face do empregador decorrentes de acidentes de trabalho
Gilson de Albuquerque Junior

Sobre a competência da Justiça do Trabalho para causas de Direito Administrativo sancionador
Guilherme Guimarães Feliciano

Competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações decorrentes de acidente do trabalho ajuizadas contra o empregador
Francisco das Chagas Lima Filho

Relações coletivas e sindicais - novas competências após a EC-45
Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga





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