domingo, 14 de agosto de 2011

Repercussão geral: processos sobrestados aguardam no TST decisão do STF



Repercussão geral: processos sobrestados aguardam no TST decisão do STF

No Tribunal Superior do Trabalho, até o final de julho deste ano, 24.655 processos encontravam-se suspensos, aguardando análise de temas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). São os processos denominados sobrestados, cujos recursos comportam temas reconhecidos pelo STF como de repercussão geral, ou seja, considerados relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Desde 2007, quando o instituto da repercussão geral foi definitivamente adotado pelo TST, o número de sobrestamentos tem crescido: foram 2.674 em 2008; 5.969 em 2009; e 8.725 em 2010. Os temas são diversos: competência da Justiça do Trabalho, dispensa de empregados de empresa pública, equiparação salarial e diversas questões processuais, dentre outros. A medida se aplica aos recursos extraordinários, instrumento por meio do qual as partes pretendem que seu caso seja examinado pelo STF. Como o STF reconheceu que o tema tem repercussão geral mas ainda não se posicionou quanto ao mérito, o TST deixou de encaminhá-los, aguardando primeiro a decisão de mérito para depois dar ou negar seguimento.

O tema com maior número de processos sobrestados é o que diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços (8.316 processos). Em segundo lugar, os processos que aguardam decisão quanto à exigibilidade de depósitos do FGTS em caso de contrato nulo por ausência de concurso público (6.474) e, em terceiro, os que tratam da competência da Justiça do Trabalho em questões referentes à complementação de aposentadoria e pensão por entidades de previdência privada, vinculadas ao contrato de trabalho (3.978 processos).

Enquanto essas questões não forem decididas pelo Supremo, os processos permanecem parados no TST, causando, por vezes, dúvidas nos jurisdicionados quanto à celeridade da Justiça do Trabalho. Os canais de acesso ao TST à disposição do cidadão, como a Ouvidoria, muitas vezes têm que explicar à parte interessada o motivo pelo qual um processo fica parado às vezes durante anos no TST, sem qualquer andamento, aguardando uma decisão que não depende do próprio TST.

Repercussão geral

O recurso extraordinário (RE) é um instrumento processual de caráter excepcional, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Com a grande quantidade de recursos extraordinários que desaguavam no STF diariamente, a Corte Superior sentiu a necessidade de racionalizar a atividade jurisdicional e de criar um filtro para a “subida” desse tipo de impugnação para apreciação dos ministros.

A solução veio com a Emenda Constitucional nº 45, rotulada como “Reforma do Judiciário”, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição da República - que trata do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal -, elegendo como requisito específico de admissibilidade do RE a “repercussão geral”. O novo texto constitucional, entretanto, dependia de regulamentação, o que foi feito a partir da edição da Lei 11.418/06.

A expressão “repercussão geral”, por traduzir interpretação ampla, terminou por gerar dúvidas quanto à sua correta aplicação. Afinal, que tema deve ser considerado como tendo repercussão geral? Para responder a essa pergunta, a Lei 11.418/06 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-A, que explica, no parágrafo primeiro: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Apesar de dedicar um parágrafo inteiro a decifrar o significado da expressão “repercussão geral”, o conceito, amplo, ainda comporta dúvidas. Afinal, relevância econômica, política, social ou jurídica ainda são conceitos muito subjetivos. O crivo, é claro, é dos ministros do STF. Eles é que, em última análise, decidem o que é relevante ou não. Mas uma coisa é certa: questões pessoais, que só importam às partes, não serão aceitas pelo Supremo. A finalidade do instituto, portanto, é de “uniformizar a interpretação constitucional, sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional”.

Procedimento

O recurso extraordinário precisa obedecer a certos critérios para ser recebido. São os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao tema, as novas regras para esse tipo de impugnação impuseram um novo requisito para admissibilidade do recurso: "o recorrente deverá demonstrar, em preliminar de recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral” (parágrafo 2º do artigo 543-A do CPC).

Dois pontos devem ser destacados desse parágrafo: ao contrário do que ocorre com todos os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral é matéria a ser analisada exclusivamente pelo STF, e o requisito da repercussão geral é antecedente e prejudicial a qualquer outro, de modo que incumbe ao recorrente, antes de discutir qualquer matéria, demonstrar a existência dessa transcendência da causa.

As decisões que negarem repercussão geral a determinados temas têm eficácia vinculante, ou seja, valem para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente. Tal decisão é irrecorrível. Se reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários sobre o mesmo tema deverão ser sobrestados até a decisão de mérito do STF, que servirá de paradigma para os outros casos.

Processamento (*)

1) Recurso Extraordinário

a) Verifica-se se o RE trata de matéria isolada ou de matéria repetitiva (processos múltiplos).

a.1) Quanto às matérias isoladas, realiza-se diretamente o juízo de admissibilidade, exigindo-se, além dos demais requisitos, a presença de preliminar de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade.

a.2) Quanto aos recursos extraordinários múltiplos (que discutem vários temas):

a.2.1) Selecionam-se cerca de três recursos extraordinários representativos da controvérsia, com preliminar de repercussão geral e que preencham os demais requisitos para sua admissibilidade, que deverão ser remetidos ao STF. Os demais processos sobre o tema devem ser mantidos sobrestados, inclusive os que forem interpostos a partir de então (parágrafo 1º do art. 543-B do CPC). Não há necessidade de prévio juízo de admissibilidade dos recursos que permanecerão sobrestados (artigo 328-A, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, inserido pela Emenda Regimental 23/2008).

a.2.2) Os recursos extraordinários múltiplos que forem remetidos ao STF em desacordo com o parágrafo 1º do artigo 543-B do CPC, ou seja, em número além do necessário para que o Tribunal tenha conhecimento da controvérsia, serão devolvidos aos órgãos julgadores de origem, nos termos da Portaria 138/2009 da Presidência do STF.

a.2.3) Se a seleção ainda não foi feita para um assunto específico, mas já houve pronunciamento do STF quanto à repercussão geral do assunto em outro recurso, é desnecessária a remessa de recursos representativos da mesma controvérsia, e todos os recursos extraordinários e agravos de instrumento sobre o tema podem ser imediatamente sobrestados. A identificação dessa hipótese se dá pela consulta às matérias com repercussão geral reconhecida, no portal do Supremo Tribunal Federal.

b) Proferida a decisão sobre repercussão geral no STF, surgem duas possibilidades:

b.1) se o STF decidir pela inexistência de repercussão geral, consideram-se não admitidos os recursos extraordinários e eventuais agravos de instrumento interpostos de acórdãos publicados após 3 de maio de 2007 (parágrafo 2º do art. 543-B do CPC). Os recursos extraordinários e eventuais agravos de instrumento interpostos de acórdãos publicados anteriormente a essa data devem ser remetidos ao STF para distribuição e julgamento;

b.2) se o STF decidir pela existência de repercussão geral, aguarda-se a decisão do Plenário sobre o mérito do assunto, sobrestando-se os recursos extraordinários anteriores ou posteriores àquela data;

b.2.1) se o acórdão de origem estiver em conformidade com a decisão que vier a ser proferida, consideram-se prejudicados os recursos extraordinários, anteriores e posteriores (parágrafo 3º do art. 543-B do CPC);

b.2.2) se o acórdão de origem contrariar a decisão do STF, encaminha-se o recurso extraordinário, anterior ou posterior, para retratação (parágrafo 3º do art. 543-B do CPC).

2 - Agravos de instrumento

2.1) Os agravos de instrumento interpostos das decisões que não admitiram recursos extraordinários, já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral, podem ser sobrestados quando tratarem de assuntos assuntos já encaminhados à decisão sobre repercussão geral (Artigo 328-A, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF).

2.2) Os agravos de instrumento múltiplos que forem remetidos ao STF em desacordo com o parágrafo 1º do art. 543-B do CPC, ou seja, em número além do necessário para representar a controvérsia, serão devolvidos aos órgãos de origem.

2.3) Decidida a questão da repercussão geral no Plenário Virtual, surgem as seguintes possibilidades:

a) negada a repercussão geral, os agravos ficam prejudicados, assim como os REs;

b) admitida a repercussão geral, os agravos ficam sobrestados, assim como os REs, até o julgamento do mérito do leading case (caso paradigma), surgindo, então as seguintes hipóteses:

b.1) se a decisão no leading case seguir a mesma orientação dos acórdãos recorridos, ficam prejudicados os agravos e os REs;

b.2) se a decisão seguir em sentido diverso dos acórdãos recorridos, abrem-se duas possibilidades:

b.2.1) se não se verificar hipótese de retratação da própria decisão de inadmissibilidade do RE, o agravo deve ser remetido ao STF;

b.2.2) se for exercido o juízo de retratação nos agravos (admitindo-se o RE), abre-se a possibilidade da retratação do próprio acórdão recorrido.

c) os agravos de instrumento pendentes no STF em 13/03/2008 serão por estes julgados.

Vigência

- A preliminar formal de repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3/5/2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/2007 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu as normas necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto.

- Os recursos extraordinários anteriores não devem ter seu seguimento denegado por ausência da preliminar formal de repercussão geral.

- Os recursos extraordinários e respectivos agravos de instrumento anteriores e posteriores a 3/5/2007, quando múltiplos, sujeitam-se a sobrestamento, retratação e reconhecimento de prejuízo sempre que versarem sobre temas com repercussão geral reconhecida pelo STF. Os que estiverem pendentes no STF poderão também ser devolvidos à origem.

Agravo de Instrumento (**)

A repercussão geral trouxe consigo uma profunda alteração no sistema processual vigente. Trata-se da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que aplica precedente de repercussão geral do STF.

No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE, de relatoria do ministro Gilmar Mendes (publicada no Diário da Justiça eletrônico de 19/2/2010), o Plenário do STF firmou o entendimento de que a utilização do agravo de instrumento não seria adequada para corrigir eventuais equívocos na aplicação da sistemática de repercussão geral. O único instrumento processual disponível para essa finalidade é o agravo interno, a ser interposto no Tribunal de origem, pois esse instrumento recursal possibilitará tal correção na via do juízo de retratação ou por decisão colegiada.

O Supremo assentou, ainda, que o instituto da reclamação também não é adequado para impugnar despacho de admissibilidade que aplica decisão do STF em repercussão geral. Segundo a jurisprudência do STF, portanto, só é cabível o agravo interno no Tribunal de origem para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto.

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, à falta de previsão no Regimento Interno de cabimento de agravo regimental para essa finalidade, o Órgão Especial entendeu por bem admitir o recurso interposto pela parte como o agravo previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC. Nesse tipo de recurso, a parte deve demonstrar de forma clara que houve má aplicação do sistema de repercussão geral, ou, ainda, fazer a distinção entre o caso concreto e o precedente judicial, a fim de demonstrar que não é o caso de aplicação de determinado precedente na hipótese em julgamento.

Na hipótese de recurso manifestamente infundado, o Órgão Especial do TST vem aplicando à parte agravante, com base no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.

Temas correlatos à Justiça do Trabalho no STF

Diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho já possuem decisão quanto ao reconhecimento ou não de repercussão geral pelo STF. Eis alguns deles:

Com repercussão reconhecida pelo STF

- (018) Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios.

- (019) Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.

- (024) Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98.

- (028) Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação.

- (032) Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

- (036) Alcance da competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias;

- (043) Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da Constituição de 1988.

- (045) Expedição de precatório antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo.

- (067) Extensão aos inativos da GDASST (Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho) em 60 pontos a partir da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004.

- (082) Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados.

- (096) Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.

- (100) a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial, de processo com trânsito em julgado, fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.

- (106) a) Competência para, após o advento da Lei nº 8.112/90, julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. b) Extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor), concedido pela Justiça Federal em decisão transitada em julgado, a outros servidores;

- (116) Direito a honorários advocatícios nas ações que visam obter expurgos inflacionários de FGTS.

- (131) Despedida imotivada de empregados de empresa pública.

- (137) Prazo para oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública e daqueles opostos em execuções trabalhistas.

- (148) Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública.

- (149) Competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga.

- (152) Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.

- (153) Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA e da GDASST estabelecidos para os servidores em atividade.

- (166) Contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas.

- (190) Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.

- (191) Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.

- (222) Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.

- (242) Competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido.

- (246) Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

- (253) Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.

- (256) Complementação de aposentadoria de ex-empregado da FEPASA.

- (282) Subsistência, após a Emenda Constitucional nº 19/98, dos subtetos salariais criados com amparo na redação original do art. 37, XI, da Constituição Federal.

- (293) Contagem especial de tempo de serviço, prestado sob condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único.

- (305) Competência para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo.

- (308) Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.

- (315) Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública.

- (383) Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.

- (409) Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores em atividade.

- (414) Competência para processar e julgar ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.

Sem repercussão reconhecida pelo STF

- (062) Aplicabilidade do prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000) às ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores rurais cujos contratos de trabalho estavam vigentes à época da publicação da referida Emenda (não).

- (164) Contribuição social, a cargo das cooperativas de trabalho, sobre as importâncias pagas, distribuídas ou creditadas aos seus cooperados, a título de remuneração por serviços prestados a pessoas jurídicas por intermédio delas.

- (189) Pensão decorrente de morte de servidor que, apesar de contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, faleceu após o advento da Lei nº 8.112/90.

- (193) Incorporação a contrato individual de trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos.

- (197)Cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, de trabalhadores não-filiados a sindicato.

- (219) Extensão a beneficiários de plano de previdência privada complementar de vantagem outorgada a empregados ativos.

- (245) Base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica.

- (248) Pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.

- (306) Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda.

- (356) Adicional de periculosidade em decorrência de armazenamento de agentes inflamáveis em prédio vertical.

- (357) Redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva.

- (459) Requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social para fins de imunidade tributária.

Processos sobrestados na Coordenadoria de Recursos do TST até julho/ 2011 (***)

Clique aqui para ver a tabela com os temas e o número de processos sobrestados no TST.

Legislação

- CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.

- CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06.

- Regimento Interno do STF,

- Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007.

- Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008.

- Artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/2008 e da Emenda Regimental nº 29/2009.

- Artigo nº 324, com a redação da Emenda Regimental nº 31/2009.

- Portaria 138/2009 da Presidência do STF.

Glossário

- Sobrestamento – Suspensão temporária do processo ou de ato jurídico. É a paralisação do curso do processo, que deixa de ter andamento em virtude da existência de alguma questão prejudicial.

- Repercussão Geral – Relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Segundo o ministro do STF, Gilmar Mendes, a repercussão geral é “uma forma de selecionar os temas que são apreciados pelo STF devido a sua relevância”.

- Efeito vinculante – Obrigatoriedade de aplicação do entendimento firmado na decisão a todos os outros processos que versem sobre o mesmo tema.

- Transcendência Jurídica - “desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas”. (Definição proposta pelo Projeto de Lei nº 3.267, de 2000).

- Paradigma - exemplo, modelo, referência.

- Leading case - decisão que cria o precedente, com força obrigatória para casos idênticos futuros.

Referências

- MARINONI, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. "Repercussão Geral no Recurso Extraordinário", 2. ed. rev. e amp., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

- DANTAS, Bruno. "Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais", 2. ed. rev. e amp. Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009.Dantas, Bruno; Repercussão Geral.

- MANCUSO, Rodolfo de Camargo. "Recurso extraordinário e recurso especial", 10. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

- CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. "Recurso extraordinário – origem e desenvolvimento no direito brasileiro". 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

(Cláudia Valente/CF)

(*) Informações constantes no site do Supremo Tribunal Federal – Relatório sobre Repercussão Geral elaborado pelo Gabinete da Presidência. (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeralRelatorio/anexo/RelatorioRG_Mar2010.pdf).

(**) Colaboração de Lauro Guimarães Machado Júnior – assessor da Presidência do TST

(***) Colaboração da Coordenadoria de Recursos do TST (CREC)