quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

EXERCÍCIO - RECURSO DE REVISTA - EXAME DE ORDEM 2006-3

Prof. Lauro

EXAME DE ORDEM – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL (RECURSO DE REVISTA)
(FONTE: OAB 2006-3)

Processo: TRT-RO-0000-2006-001-10-00.0
Recorrente: Antonio da Silva
Recorrido: Indústrias Látex S/A


Ementa: Gratificação de função. Gratificações distintas. Forma de cálculo. Ainda que o empregado receba distintas gratificações, deverá ser integrado à remuneração do trabalhador, o valor médio das gratificações recebidas, na hipótese de reversão sem justa causa para o cargo efetivo, mesmo que não tenha completado 10 anos.


RELATÓRIO.
Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 1a. Vara de Brasília que julgou improcedentes os pedidos da inicial, deferindo ao autor a benesse da Justiça Gratuita.
Inconformado recorre o reclamante (fls.210/227) pretendendo a reforma do julgado para condenar a empresa na integração da gratificação de função e conseqüente repercussão nas parcelas salariais e FGTS, bem como, nos honorários advocatícios. Dispensado das custas processuais (fls.206). Contra-razões apresentadas pelo reclamado (fls.230/238). Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, pela ausência de pressuposto legal.


VOTO.
Admissibilidade. O recorrente fora dispensado do recolhimento das custas processuais (fl.208). O recurso é tempestivo encontrando-se regular a representação processual (procuração fl. 12). Há sucumbência e o valor da causa supera o dobro do mínimo legal (fixado o valor da causa em R$30.000,00). O recurso está adequado e bem fundamentado (Súmula 422 do TST). Conheço.
Gratificação de função. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos seus pedidos alegando que a supressão da gratificação de função, percebida por longos anos, adquire natureza de salário. Rebate os fundamentos da sentença argumentando que o fato de ter percebido distintas gratificações ao longo dos anos não impede o reconhecimento de que sempre exercera função gratificada. Quanto à exigência de no mínimo 10 anos, alega, ainda, que restou incontroverso nos autos que a reversão para o cargo efetivo ocorreu sem justo motivo. Por fim, pede que a integração se dê com o valor da gratificação percebida por ocasião da supressão. Em sede de defesa a empresa sustenta que a possibilidade de reversão ao cargo efetivo encontra expressa previsão legal. Que não pode ser condenada a manter o pagamento de gratificação de função para aquele que não mais a exerce. Sustenta, ainda, que está rigorosamente dentro do seu poder diretivo escolher os detentores de cargos de confiança.
Não há controvérsia acerca da reversão para o cargo efetivo, sem justa causa, e antes de completar 10 anos de exercício. O artigo 468, parágrafo único, assegura a reversão. A verba gratificação de função tem natureza eminentemente salarial, uma vez paga durante 9 anos, além do fato de retribuir efetivo serviçoprestado em determinada função. Certo que o reclamante recebeu a parcela gratificação de função por longos nove anos de serviço, sendo-lhe assegurado o direito de tê-la incorporada ao salário, ainda que seja exonerado da função de confiança e revertido ao cargo efetivo, em face da habitualidade com que a parcela foi recebida e da aplicação do princípio da irredutibilidade salarial De outro lado, o inciso VI do artigo 7º da Constituição federal, impede a redução salarial, salvo se decorrente de acordo coletivo ou convenção coletiva (não é o caso). Quanto ao tempo, filio-me à corrente que assegura a estabilidade financeira independentemente do cumprimento integral dos 10 anos. Basta que se demonstre o efetivo exercício por longos anos e a arbitrária reversão. De outro lado, o verbete nº 12/2004 da Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região: “Ainda que o empregado receba gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrada à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão”(Publicado no DJ-3 em 17.12.2004). Assim, aplicada a Súmula e observados os parâmetros do caso concreto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00

CONCLUSÃO. Acordam os Juizes da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00, nos termos do voto do relator, vencido o Juiz X.


Leia atentamente o que se pede na questão:

Com base nesta decisão você deverá interpor o recurso cabível. Obedeça aos seguintes parâmetros obrigatórios:

a) na data em que você está fazendo a prova já foram consumidos 6 dias de prazo, sem oposição de declaratórios por qualquer uma das partes;
b) escolha, dentre as ementas abaixo, aquela que esteja formal e materialmente adequada ao recurso e apenas uma;
c) Além da ementa escolhida, é obrigatória a utilização de uma Súmula do TST, que esteja adequada aos pressupostos intrínsecos e ao mérito recurso;
d) O candidato deverá interpor recurso pela empresa-reclamada.
e) Demonstre obrigatoriamente o preenchimento dos requisitos extrínsecos do recurso interposto.

f) Observe a técnica adequada ao tipo de recurso escolhido.

Ementas:

“Gratificação de função – Incorporação. A gratificação de função quando paga ao empregado, durante no mínimo dez anos, incorpora-se ao seu patrimônio, não mais podendo ser suprimida. (Ac. TRT 9a. Região, 2ª. Turma, Relator José Orozimbo, prolatado em 12.4.02)”.

“A percepção de gratificação de função, desde que recebida por dez ou mais anos, incorpora-se ao patrimônio do empregado, não podendo ser suprimida, quando da dispensa do cargo comissionado. (Ac. 1a. Turma TST, Rel. Ministra Cnéa Moreira, DJU 7/12/90, página 14724)”

“A gratificação de função integra o salário, para efeito de cálculo das horas extras. (Ac. TST – SDI Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa, DJU 1/12/89, página 17806).

“Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos é lícita, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. Não impressiona o fato de, na espécie, o Reclamante ter exercido a função por 9 anos e 8 meses. Isso porque eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial.” (Processo TST-E-RR-535-2002-*002-20.00.4-SDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen- DJ 23.04.2004)

“Não subsiste estabilidade econômica, na hipótese do empregado reverter a cargo efetivo após ter exercido função de confiança por lapso temporal inferior a 10 anos” (Processo TRT-10ª. Reg. – RO- 403.194/1997 – 2ª. T - SDI-I-Relator Juiz Ferreira Viana, DJ 12.05.2006)

As Questões 01 e 02 estão relacionadas com a notícia abaixo:

“É proibida a contratação de menores de dezoito anos na lavoura canavieira ou em locais considerados perigosos e insalubres. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido contra a Sabarálcoll S/A – Açúcar e Álcool e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal (PR). A SDC acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e declarou nula a cláusula do acordo entre a usina e o sindicato que permitiu o trabalho para menores com idade entre 16 e 18 anos. O acordo foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (PR), com parecer favorável do Ministério Público local, que opinou pela homologação nos termos consignados na audiência de primeira instância, “constituindo-se caráter de sentença normativa”, a qual estabelece as condições de trabalho em determinado prazo, sem integrar definitivamente os contratos. Mas o próprio Ministério Público recorreu ao TST, apontando a cláusula 42ª como inválida, postulando sua exclusão da decisão normativa ou sua adaptação, a fim de que fosse proibido qualquer trabalho insalubre para menores de 18 anos.”(fonte:Noticias TST 23/11/2006)

1ª QUESTÃO PRÁTICA

Com base na notícia veiculada no sitio do Tribunal Superior do Trabalho, apresente os fundamentos jurídicos que dariam sustentação à tese de nulidade da cláusula do acordo firmado entre a usina e o sindicato. Na sua resposta deverá apresentar ao menos um fundamento constitucional e outro legal.

2ª QUESTÃO PRÁTICA

Pela notícia o referido acordo teria sido “homologado” pela 1a. Vara do Trabalho de Umuarama. Há, nesta informação, uma incorreção jurídica. Verificando-se o acórdão da SDC do TST observam-se os seguintes parâmetros: A Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool ajuizou ação coletiva perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal, (fls. 02/29), pleiteando a fixação das condições de trabalho elencadas a fls. 04/28 para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006. Na audiência de conciliação e instrução realizada perante a Primeira Vara do Trabalho de Umuarama PR, as partes celebraram acordo (fls. 56/78). O Ministério Público do Trabalho da Nona Região opinou pela homologação do acordo e, por conseguinte, pela decretação de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil (fls. 146/147). Dê os fundamentos jurídicos que autorizam afirmar que a notícia está juridicamente incorreta quanto a este ponto.

As Questões 03 e 04 estão relacionadas com o caso abaixo:

3ª QUESTÃO PRÁTICA

Empregado admitido ao tempo em que o regulamento da empresa conferia direito à aquisição de anuênios em percentual de 1% por ano de efetivo exercício. Em janeiro de 2000 a empresa criou novo regulamento, suprimindo a vantagem do anuênio. Deu aos empregados a opção pelo novo regulamento, que coexistiria com o anterior. O empregado optou pelo novo regulamento.

Fundamente, com base em Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a possibilidade ou impossibilidade do empregado requerer a integração dos anuênios com base no regulamento vigente ao tempo de sua contratação.

4ª QUESTÃO PRÁTICA

Quanto à prescrição, caso o empregado fosse dispensado aos 14 de dezembro de 2006, estaria ou não prejudicada a discussão acerca do anuênio? Fundamente indicando obrigatoriamente uma Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

5ª QUESTÃO PRÁTICA

Na audiência inaugural, em uma das Varas do Trabalho de Brasília, comparecem as partes e seus advogados. Impossibilitada a conciliação o Juiz recebe a defesa escrita com documentos. De plano observa que o empregado fora contratado e sempre trabalhou em Goiânia-GO. De ofício declara a incompetência da Vara do Trabalho de Brasília e remete os autos para uma das Varas de Goiânia. Está correta a decisão? Fundamente e indique o recurso cabível, caso uma das partes com ela não se conforme.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

QUESTÃO SUBJETIVA - RESOLUÇÃO - MÉTODO DEDUTIVO - PROF. LAURO

QUESTÃO 01. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

“RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. PROVIMENTO. Esta C. Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Embargos conhecido e provido, no tema.” (E-ED-RR-673432/2000.8, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/09/2008)

Considerando a situação real apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um peque texto dissertativo a respeito:

a) Da definição legal de atividades ou operações insalubres;
b) No caso acima, se o laudo pericial constatar a insalubridade, segundo a jurisprudência do TST, é possível conceder o adicional, mesmo sem classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho?
c) Da percepção do adicional de insalubridade em função do contato intermitente com o agente insalubre.
d) Da possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
e) Se o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração.

Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.


PROPOSTA DE RESOLUÇÃO (PROF. LAURO):

O art. 189 da CLT conceitua atividades ou operações insalubres como aquelas que, “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Conforme Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
Quanto ao contato intermitente, a Súmula nº 47 do TST orienta de forma clara que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Ressalte-se, ainda, que na hipótese de trabalho em condições insalubres e perigosas, o empregado deverá optar por um desses adicionais, sendo vedada por lei a acumulação. Essa é a exegese conferida ao art. 193, § 2º, da CLT.
Por fim, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 139 do TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA - SIMULADO OAB 2009-3

COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA - SIMULADO OAB 2009-3


CORREÇÃO SEGUNDO SIMULADO OAB 2009 3 TRABALHO

CORREÇÃO DO SEGUNDO SIMULADO



PEÇA PROFISSIONAL

João, José, Manoel, Renato, Joaquim, Pedro, todos trabalhadores da Empresa 171 LTDA, com o apoio do Presidente do Sindicato Profissional da categoria, resolveram paralisar suas atividades laborais objetivando pressionar a empresa a conceder reajuste salarial de 15%. Para tanto, invadiram a sede da empresa, acamparam no local e passaram a impedir que o empregador e outros empregados que não aderiram à greve ingressassem no estabelecimento. Outrossim, destruíram totalmente o automóvel da empresa avaliado em R$40.000,00. Na qualidade de advogado da empresa 171 LTDA, promova a medida judicial cabível objetivando garantir o acesso do empregador e demais empregados à empresa?

RESPOSTA:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE

EMPRESA 171 LTDA, qualificação e endereço completo, por seu advogado infra-firmado, que receberá notificações no endereço da Rua...., com fundamento no art. 840, § 1º da CLT, art. 114, II, da CF/88, da Súmula Vinculante do STF de nº 23, nos artigos 920 e seguintes do CPC e nos artigos 1210 e seguintes do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do Sindicato..., qualificação e endereço completo, na pessoa do seu presidente, Sr.., e das pessoas físicas José, Manoel, Renato, Joaquim, Pedro, qualificação e endereço completo, pelos seguintes motivos de fato e de direito adiante descritos:

I - DOS FATOS:

Inicialmente, informa a demandante que os reclamados João, José, Manoel, Renato, Joaquim, Pedro, são empregados da Empresa autora. Ocorre que, com o apoio do Presidente do Sindicato Profissional da categoria, os obreiros ora demandados resolveram paralisar suas atividades laborais objetivando pressionar a empresa a conceder reajuste salarial de 15%.

Ocorre que os trabalhadores já mencionados invadiram no dia... a sede da empresa (documentos que comprovam a sua posse em anexo) e acamparam no local, passando a impedir que o representante legal da demandante e outros empregados que não aderiram à greve ingressassem no estabelecimento, esbulhando a posse da autora.

Como se não bastasse, destruíram totalmente o automóvel da empresa avaliado em R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Ora, embora o movimento grevista seja garantido constitucionalmente (art. 9º da CF/88) e previsto na Lei nº 7.783/89, estabelece a lei citada que o movimento deve ser pacífico, sendo que os movimentos adotados pelos empregados não poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem (art. 6º, § 1º).

Por outro lado, estabelece o mesmo artigo 6º, § 3º da Lei nº 7.783/89 que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Neste diapasão, não restou outra alternativa à demandante a não ser ajuizar a presente ação objetivando a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, sem oitiva da parte contrária, a confirmação posterior da liminar concedida, a fixação de pena em caso de novo esbulho possessório e a indenização pelo prejuízo causado em face da destruição do veículo de propriedade da empresa.

II - DO DIREITO:

Em primeiro lugar, resta cristalina a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação, por se tratar de ação possessória decorrente do exercício, diga-se de passagem, irregular, do direito de greve, conforme previsto no art. 114, II, da CF/88 e referendado pelo STF, através da Súmula Vinculante nº 23, a qual estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Por sua vez, o art. 926 do CPC estabelece que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Na mesma linha, o art. 1210 do Código Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Em última análise, os atos praticados pelos trabalhadores grevistas, incentivados pelo Sindicato Profissional constituem abuso do direito de greve e flagrante esbulho possessório, a ser imediatamente repelido por este juízo através da expedição do competente mandado liminar de reintegração de posse, uma vez que a demandante vem sofrendo prejuízos irreparáveis, seja pela destruição do seu patrimônio, seja pela impossibilidade de cumprir seus compromissos e gerenciar a empresa, em face do ilegal esbulho praticado.

III - DOS PEDIDOS:

Isto posto, requer a autora:

A - A expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido imediatamente pelo Sr. Oficial de Justiça, sem oitiva da parte contrária (art. 928 do CPC), para que a demandante seja reintegrada liminarmente na posse, utilizando-se, inclusive, se necessária, a força policial;

B - A confirmação posterior da liminar ora requerida com a reintegração definitiva da autora na posse, bem como a fixação de pena em caso de novo esbulho possessório (art. 921 do CPC);

C - A condenação solidária dos demandados à indenização no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) em face dos mesmos terem destruído veículo da empresa (art. 921 do CPC);



Ademais, requer a notificação dos demandados, no endereço constante desta peça vestibular para contestar os termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.



Protesta em provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos demandados, sob as penas da lei, dando valor à causa de ..................



Termos em que,

E. Deferimento.



Local e Data,



Advogado/OAB n. .............



QUESTÕES SUBJETIVAS:

01 - A Empresa 171 LTDA foi autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho por não ter supostamente oferecido aos empregados EPI - Equipamento de Proteção Individual para o desempenho das atividades laborais, tendo sido imposta através de auto de infração, multa respectiva. O representante legal da empresa dirigiu-se ao Ministério do Trabalho objetivando recorrer no prazo fixado no art. 636 da CLT, qual seja, 10 dias, sendo informado que somente poderia recorrer caso efetuasse o depósito da multa administrativa, conforme previsto no art. 636, § 1º, da CLT. Na qualidade de advogado da empresa 1717 LTDA, qual medida deveria ser adotada? Resposta fundamentada

RESPOSTA: A medida a ser adotada em face do ato arbitrário e ilegal praticado seria a impetração de Mandado de Segurança para que a autoridade coatora fosse compelida a receber o recurso sem depósito prévio de multa, com base no art. 5º, inciso LV, LXIX e art. 114, IV, todos da CF/88 e na Lei nº 12.016/09, uma vez que a Súmula 424 do TST, esclarece que o § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.



02 - João Alvirubro Feliz, trabalha em atividade perigosa (labora com inflamáveis), percebendo o adicional de 30% do seu salário básico. Em 10.03.2007, foi comunicado pelo seu empregador que, a partir do próximo pagamento, somente receberia o adicional de 20% pelo exercício de atividade perigosa, tendo em vista que assim foi pactuado em norma coletiva.



Com base na ordenação normativa vigente e no entendimento jurisprudencial e doutrinário prevalecente, elabore texto dissertativo a respeito da validade ou não da redução do percentual de periculosidade.



Resposta: No caso em tela é válida a redução do percentual de 30%, desde que atendidos os ditames da Súmula 364, II, do TST, a qual estabelece que a fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas.



03 - O Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Recife/PE acolheu exceção de incompetência apresentada pelo reclamado determinando a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Salvador. Pergunta-se: considerando que a decisão do magistrado trata-se de uma decisão interlocutória, cabe recurso? Em caso afirmativo, qual recurso? Justifique sua resposta.



Resposta: Neste caso caberia a imediata interposição de recurso ordinário, com base nos artigos 799, § 2º e art. 895, I, da CLT, e na Súmula 214, c, do TST;



04 - Discorra sobre a aplicação ou não da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho?

Resposta:

Vale ressaltar que a prescrição de direitos patrimoniais não podia ser declarada de ofício pelo magistrado, dependendo, sempre, de alegação do interessado. Nessa linha, estabelecia o art. 194 do CC que o juiz não poderia suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse o absolutamente incapaz. No mesmo sentido, o art. 219, § 5.º, do CPC versava que, não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderia, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

Portanto, no âmbito laboral, prevalecia o entendimento de que todos os direitos trabalhistas eram patrimoniais, pelo que a prescrição somente poderia ser decretada pelo juiz do trabalho em caso de provocação do reclamado.

Todavia, a Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 revogou o art. 194 do Código Civil e modificou a redação do § 5.º do art. 219 do CPC, passando a estabelecer que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Neste diapasão, várias correntes se formaram no âmbito laboral, dentre elas:

a prescrição deve ser decretada de ofício na Justiça do Trabalho, em função do princípio da Celeridade;
a prescrição não pode ser decreta de ofício na Justiça do Trabalho em função do princípio protetivo do trabalhador (corrente majoritária);
a prescrição pode ser decretada de ofício desde que reclamante e reclamado sejam ouvidos previamente;
a prescrição bienal extintiva pode ser decretada de ofício mas a qüinqüenal (parcial) não pode ser decretada de ofício;
Portanto, a corrente majoritária, encampada pelo TST, entende que a prescrição não pode ser decretada de ofício na Justiça do Trabalho em função do princípio protetivo.



05 - Determinado empregado autorizou, previamente e por escrito, no ato da contratação, desconto no seu salário para inclusão do mesmo em plano de previdência privada. Dois anos depois, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, recebendo seus haveres rescisórios no prazo legal. Não obstante, posteriormente, o trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho postulando a devolução de todos os descontos efetuados a título de previdência privada, alegando que somente autorizou o desconto com medo de não ser admitido no emprego. Na hipótese, a autorização de desconto no ato da contratação, por si só, já constitui vício de vontade justificador da devolução dos descontos efetuados? Justifique sua resposta.



Resposta: Na hipótese, a autorização de desconto no ato da contratação não constitui por si só vício de vontade justificador da devolução dos descontos uma vez que a Oj nº 160, da SDI-I/TST esclarece que é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão, devendo ser exigida a demonstração concreta do vício de vontade.

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Exame de Ordem 2009-3: material de consulta

Exame de Ordem 2009-3 material de consulta autorizado

Material de consulta: tópicos de interesse do Edital 2009-3 e do Edital de convocação

6.14 Não será permitida, durante a realização da prova objetiva, a comunicação entre os examinandos nem a utilização de máquinas calculadoras e/ou similares, livros, anotações, réguas de cálculo, impressos ou qualquer outro material de consulta.
6.14.1 Durante a realização da prova prático-profissional, será permitida somente a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, sendo expressamente vedada a posse ou utilização de quaisquer outras obras, especialmente doutrinárias, repertórios jurisprudenciais e dicionários.
6.14.2 Durante a realização da prova prático profissional, é proibido manter, portar ou utilizar cadernos, apostilas, obras com anotações pessoais ou com qualquer tipo de adulteração, resumos, manuscritos, folhas avulsas digitadas, fotocópias de qualquer natureza ou tampouco material extraído da internet.
6.14.3 A legislação destinada à consulta deverá ser apresentada em obra editada, encadernada, com folhas numeradas e lombada rígida, sem espirais, grampos ou
ganchos que permitam a subtração ou adição de folhas (à exceção de legislação ainda não editadas em livro próprio).

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
EXAME DE ORDEM 2009.3
RESULTADO NA PROVA OBJETIVA APÓS RECURSO
E CONVOCAÇÃO PARA A PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL


Torna público, ainda, em atenção ao comunicado da Comissão Nacional de Exame de Ordem e
do Colégio de Presidentes de Comissões de Exame de Ordem, o material de consulta que poderá ser
utilizado na prova prático-profissional do 3º Exame de Ordem de 2009.
1 A legislação poderá ter apenas remissões a outras leis, súmulas, enunciados, OJ's e dispositivos legais,
sem qualquer referência a doutrina ou jurisprudência
.
1.1 As súmulas, enunciados e orientações jurisprudenciais poderão estar insertos na parte final dos
códigos
.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2010

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Ações Diretas Ajuizadas, perante o STF e o Tribunal de Justiça Local, contra o mesmo Ato Estatal - Hipótese de Suspensão Prejudicial do Processo Local (Transcrições)

STF Informativo nº 574 : Trasncrição 1


< http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo574.htm#transcricao1 >


Ações Diretas Ajuizadas, perante o STF e o Tribunal de Justiça Local, contra o mesmo Ato Estatal - Hipótese de Suspensão Prejudicial do Processo Local (Transcrições)

RE 537232/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNAM OS MESMOS DECRETOS LEGISLATIVOS EMANADOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NÃO OBSTANTE CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE “SIMULTANEUS PROCESSUS”. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).

DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da Constituição da República (CF, art. 102, I, “a”), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém, em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tal entendimento, no entanto, há de ser observado, sempre que tal impugnação - deduzida perante a Corte Judiciária local - invocar, como parâmetro de controle, princípios inscritos na Carta Política local impregnados de predominante coeficiente de federalidade, tal como ocorre com os postulados de reprodução necessária constantes da própria Constituição da República (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373, v.g.).
Isso significa, portanto, que, em ocorrendo hipótese caracterizadora de “simultaneus processus”, impor-se-á a paralisação do processo de fiscalização concentrada instaurado perante o Tribunal de Justiça local, até que esta Suprema Corte julgue a ação direta, que, ajuizada com apoio no art. 102, I, “a”, da Constituição da República, tenha por objeto o mesmo diploma normativo local (estadual ou distrital), embora contestado em face da Carta Federal.
Cabe assinalar, neste ponto, por relevante, que esse entendimento acha-se consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem sido reafirmada em sucessivas decisões que proclamam, em situações como a destes autos, a necessidade de suspensão prejudicial do processo de fiscalização normativa abstrata instaurado perante Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), se houver, em tramitação simultânea no Supremo, processo de controle concentrado em que se questione a constitucionalidade do mesmo diploma normativo, também contestado na ação direta ajuizada no âmbito local.
Essa diretriz jurisprudencial (RTJ 152/371-373 – RTJ 186/496-497), que se apóia em autorizado magistério doutrinário (IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, “Controle Concentrado de Constitucionalidade”, p. 230/234, item n. 3.3.12, 2ª ed., 2005, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 664, item n. 10.2.3, 18ª ed., 2005, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 210, item n. 9.9.12, 2ª ed., 2001, RT; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 208, item n. 3.8.7, 2003, Lumen Juris, v.g.), acha-se bem sintetizada em decisões emanadas do Plenário deste Supremo Tribunal consubstanciadas em acórdãos assim ementados:

“Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal (...).”
(ADI 1.423-MC/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 22/11/96 – grifei)

“(...) 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte.”
(RTJ 189/1016, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – grifei)

Este registro é feito, pois constatei que o presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão emanado do E. Tribunal  de Justiça do Distrito Federal e Territórios que apreciou a ADI nº 2005.00.2.001253-0, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, ajuizada em face dos mesmos decretos legislativos impugnados perante esta Suprema Corte, em sede de processo de igual natureza (ADI 3.480/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em conta os precedentes referidos, determino, até final julgamento da ADI 3.480/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, a suspensão prejudicial do presente apelo extremo, cujos autos deverão permanecer na Secretaria desta Corte até que se julgue definitivamente a mencionada ação direta.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação

Limites Internacionais da Jurisdição dos Estados Nacionais - Pretendida Ordem Mandamental a Ser Dirigida a Missão Diplomática Estrangeira – Inviabilidade (Transcrições)





quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

TST - Horas extras não podem ser impostas na celebração do contrato


 
Publicado em 18 de Fevereiro de 2010 às 11h10
 
Por maioria de votos, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Agip do Brasil contra a condenação de pagar como hora normal de jornada as horas extras pré-contratadas no ato de admissão do trabalhador.

O relator dos embargos da empresa, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, defendeu a tese de que a pré-contratação de horas extras na celebração do contrato é ilegítima, justamente porque descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho.

Quando esse tipo de contrato acontece, explicou o relator, deve ser considerado nulo. Já o salário contratual do empregado é aquele com o acréscimo das horas extras pré-contratadas, pois, havendo trabalho extraordinário, deve ser pago separadamente pelo empregador.

Na Justiça do Trabalho, o ajudante de caminhão alegou que vendia botijões de gás para a Agip e assinou acordo de prorrogação de jornada em duas horas extraordinárias por dia. Pediu a declaração de nulidade desse ajuste contratual e, por consequência, as diferenças salariais daí decorrentes.

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, concordou com os argumentos do empregado, mas o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) confirmou a validade do contrato.

Quando o recurso de revista do empregado chegou ao TST, a Terceira Turma reformou a decisão do Regional e declarou a nulidade da prévia contratação de duas horas extraordinárias por dia, restabelecendo, assim, os créditos salariais devidos pela empresa ao trabalhador.

Por analogia, a Turma aplicou ao caso a Súmula nº 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras para a categoria dos bancários. Para a Turma, quando o artigo 59 da CLT estabelece que a jornada poderá ser acrescida de horas suplementares, significa que o trabalho extraordinário constitui exceção à duração normal da jornada.

Nos embargos à SDI, a empresa sustentou que esse entendimento era inaplicável à hipótese dos autos e contrariava a Súmula nº 199, uma vez que a norma era destinada à categoria dos bancários.

Entretanto, na interpretação do ministro Aloysio, ao tratar da nulidade da contratação de hora suplementar no momento da admissão do empregado, a súmula não contém impedimento para aplicação a outros profissionais, embora traga no título a expressão “bancário”. O entendimento da Turma, concluiu o ministro, visava à proteção do trabalhador e não contrariou a súmula.

Durante o julgamento, o vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, divergiu do relator. O ministro observou que o artigo 59 da CLT permite a celebração por escrito de prorrogação de jornada mediante contraprestação salarial. Disse ainda que, no caso dos bancários, para os quais se destina a súmula, a legislação proíbe a sistemática prorrogação da jornada.

De acordo com o ministro Dalazen, portanto, a decisão que estava sendo proposta entrava em conflito com o texto da lei. “Ainda que possamos entender que é de boa política do ponto de vista social inibir a prestação sistemática de horas extras, porque, por sua vez, reduz o mercado de trabalho, nós não podemos decidir contra texto expresso de lei”, afirmou o vice-presidente.

Por outro lado, o ministro Aloysio chamou a atenção para o caráter excepcional da prorrogação da jornada. De acordo com relator, o artigo 59 da CLT fala da possibilidade de a jornada normal do trabalho ser prorrogada mediante acordo escrito ou contrato coletivo, mas não autoriza a pré-contratação de horas extras no início da relação de emprego. Do contrário, sustentou o relator, se o artigo 59 for aplicável à celebração do contrato, o mesmo teria que acontecer com o artigo 225 da CLT, que permite excepcionalmente a prorrogação da jornada de trabalho do bancário.

Com a divergência, votaram os ministros Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira. Os demais integrantes da SDI-1 acompanharam o relator. (E-ED-RR - 8345300-48.2003.5.04.0900)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STF rejeita repercussão geral em recurso trabalhista sobre pressupostos de ação rescisória

Notícias STF Imprimir Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2010


STF rejeita repercussão geral em recurso sobre matéria trabalhista por se tratar de questão infraconstitucional

Por meio do Plenário Virtual, sistema em que os ministros analisam o requisito da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli (relator) considerou não haver repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 751478, interposto pelo Sinthoresp. A entidade representa os trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e região.

O sindicato contesta decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 39, inciso IX, da Constituição Federal. A decisão questionada é do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a Subseção II que é especializada em dissídios individuais.

A entidade sustentava repercussão geral da matéria. Para ela, não seria possível o TST, no exame da matéria suscitada de ofício, determinar a extinção do processo em virtude de alegada irregularidade dos documentos que acompanharam a petição inicial da ação rescisória. Asseverava que não foi dada oportunidade de emendar a petição inicial como permite o Código de Processo Civil, por isso argumentava que o indeferimento do pedido ofenderia o artigo 5º, LV, da CF, por não ter sido observado o amplo direito de defesa da parte.

Voto do relator

Com base na jurisprudência do Supremo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a Corte entende que a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, uma vez que esta questão está limitada ao plano infraconstitucional. São exemplos os julgamentos dos AIs 719473 e 640107.

Segundo ele, o STF já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. “Se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte”, considerou o ministro.

O ministro Dias Toffoli, que manifestou-se pela inexistência de repercussão geral, foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.