sexta-feira, 9 de julho de 2010

MILLÔR FERNANDES - Poesia Matemática

Poesia Matemática

Às folhas tantas
do livro matemático
um Quociente apaixonou-se
um dia
doidamente
por uma Incógnita.
Olhou-a com seu olhar inumerável
e viu-a, do Ápice à Base,
uma figura ímpar:
olhos rombóides, boca trapezóide,
corpo octogonal, seios esferóides.
Fez da sua uma vida
paralela à dela
até que se encontraram
no infinito.
"Quem és tu?", indagou ele
em ânsia radical.
"Sou a soma do quadrado dos catetos.
Mas pode me chamar de Hipotenusa."
E de falarem descobriram que eram
(o que em aritmética corresponde
a almas irmãs)
primos entre si.
E assim se amaram
ao quadrado da velocidade da luz
numa sexta potenciação
traçando
ao sabor do momento
e da paixão
retas, curvas, círculos e linhas sinoidais
nos jardins da quarta dimensão.
Escandalizaram os ortodoxos das fórmulas euclidianas
e os exegetas do Universo Finito.
Romperam convenções newtonianas e pitagóricas.
E enfim resolveram se casar,
constituir um lar,
mais que um lar,
um perpendicular.
Convidaram para padrinhos
o Poliedro e a Bissetriz.
E fizeram planos, equações e diagramas para o futuro
sonhando com uma felicidade
integral e diferencial.
E se casaram e tiveram uma secante e três cones
muito engraçadinhos.
E foram felizes
até aquele dia
em que tudo vira afinal
monotonia.
Foi então que surgiu
O Máximo Divisor Comum
Freqüentador de círculos concêntricos,
viciosos.
Ofereceu-lhe, a ela,
uma grandeza absoluta
e reduziu-a a um denominador comum.
Ele, Quociente, percebeu
que com ela não formava mais um todo,
uma unidade.
Era o triângulo,
Tanto chamado amoroso.
Desse problema ela era uma fração,
a mais ordinária.
Mas foi então que Einstein descobriu a Relatividade
e tudo que era espúrio passou a ser
moralidade
como aliás em qualquer
sociedade.

Fonte: MILLÔR FERNANDES

O Pif-Paf/O Cruzeiro, 1949

terça-feira, 6 de julho de 2010

Prof. Lauro: Comentários às questões de Direito do Trabalho do CESPE - Prova TST 2003

Professor Lauro Guimarães - Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Mackenzie)

Twitter: proflaurogmjr
Blog: http://professorlauro.blogspot.com/

Aulão Cespe

Prova TST/2003 – Técnico Judiciário – Questões 86 e seguintes (Direito do Trabalho)

Depois de prestar serviços na função de supervisor de produção, com carga de trabalho de 44 h semanais, José Omar obteve promoção para a função de gerente do setor de produção, passando a deter amplos poderes de gestão. Nessa nova função, sua carga de trabalho foi elevada a 60 h semanais, e seu salário, acrescido da gratificação de função de 60% do valor anteriormente recebido.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

(E) 86 - Como gerente, as horas extras prestadas por José Omar deverão ser remuneradas com adicional mínimo de 50%.

(C) 87 - Mesmo que a jornada como gerente passasse a alcançar o período noturno, José Omar não faria jus à percepção do adicional de 20% previsto para cada hora prestada entre 22 h e 5 h.

O item 86 é falso e o item 87 é verdadeiro.
• Comentários:
o Conforme previsão expressa do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, os gerentes que exercem cargos de gestão – com amplos poderes de mando – e são remunerados com gratificação de, no mínimo, 40% sobre o respectivo salário não estão sujeitos ao regime do Capítulo II da CLT.
o Assim, os empregados sujeitos ao regime de exceção previsto no art. 62 da CLT não têm direito a horas extras (arts. 58 a 65), RAZÃO PELA QUAL O ITEM 86 É FALSO.
o Cria-se a presunção relativa de que tais empregados têm o poder de estabelecer sua própria jornada, não estando submetidos a controle. Todavia, admite-se prova em contrário.
o Vale ressaltar que o capítulo II inclui também o intervalo iterjornada (art. 66), o repouso semanal remunerado* (arts. 67 a 70), o intervalo intrajornada e pausas para descanso (arts. 70 e 71) e o adicional noturno (73), RAZÃO PELA QUAL O ITEM 87 É VERDADEIRO.
o * Quanto ao repouso semanal remunerado (RSR), a doutrina e a jurisprudência majoritárias posicionam-se no sentido de que o art. 7º, XV, da CF outorgou esse direito a todos os empregados, inclusive aos inseridos no regime do art. 62 da CLT.
o É importante ressaltar que esses empregados fazem o seu próprio horário, saindo mais cedo ou chegando mais tarde, – não se trata de escravidão bem remunerada!
o Não pode haver violação de direitos fundamentais, no mo as normas de saúde e segurança!


Julgue os itens seguintes, a respeito de direitos trabalhistas.

(C) 88 - De acordo com a Constituição da República, considera-se válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabeleça o cumprimento da jornada de 6 h às 19 h, com 1 h de intervalo, em escala de 12 h de trabalho por 36 h de descanso, sem a percepção de horas extras.

Comentários:
o Assim estabelece o art. 7º, XIII, da CF/88:
 “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; ...” (grifo nosso).

o A compensação de horários está prevista no § 2º do art. 59 da CLT:
 “Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.[...]
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.” (grifo nosso).

o Ainda a respeito da compensação, é importantíssimo conhecer o teor da Súmula nº 85 do TST:

“Nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.” (sem grifos no original).

o Portanto, conclui-se que a compensação poder ser feita por acordo individual escrito - mas não tácito – e que a jornada não pode ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias.
o Nesse âmbito restrito, o item estaria falso. Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido como válida a jornada de 12x36, por ser um costume consagrado em algumas profissões. Nesse sentido, a lição de Alice Monteiro de Barros, in verbis:
 “Prática adotada há muitos anos nos estabelecimentos hospitalares e no setor de vigilância consiste no estabelecimento, em acordo individual ou coletivo, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
A jurisprudência do TST tem admitido o acordo individual instituindo esse regime, salvo se houver norma coletiva em contrário. O trabalho acordado por meio desse regime não autoriza o pagamento de horas extras.
O mesmo tribunal não tem admitido dobra salarial pelo repouso aos domingos e feriados, por entender que os repousos estão embutidos nas 36 horas de descanso.” (Barros, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005).

o PORTANTO, O ITEM 88 É VERDADEIRO, uma vez que o regime de 12x36 é uma prática consagrada, que encontrou respaldo na na jurisprudência do TST e na doutrina.

o Há, ainda, a “SEMANA ESPANHOLA”, aceita pelo TST (OJ nº 323/SBDI-1), verbis:
 “Nº 323 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ‘SEMANA ESPANHOLA’. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

o Por oportuno, vale mencionar a possibilidade de compensação em face da supressão das horas trabalhadas aos sábados (SEMANA INGLESA), com a respectiva distribuição das horas nos demais dias da semana, lembrando que deverá ser respeitado o máximo de 10 horas trabalhadas por dia, não ultrapassando 44 horas por semana, sob pena de descaracterização do regime, com incidência da Súmula nº 85, inciso IV, do TST.


(E) 89 - O trabalhador que faltar ao trabalho por dois dias na semana, um dos quais justificado por atestado médico, perderá o direito à fruição e à remuneração do descanso semanal remunerado.

Comentários:
o Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 605/49:

 “Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”

o Assim, é condição para a manutenção da remuneração do repouso semanal a freqüência integral (assiduidade e pontualidade) do empregado durante a semana, entendida esta como o período de segunda-feira a sábado, anterior à semana em que recair o dia do repouso semanal.
o CASO NÃO SEJA CUMPRIDO ESSE REQUISITO, O EMPREGADO PERDE O DIREITO À REMUNERAÇÃO DO DESCANSO E NÃO À FRUIÇÃO DO MESMO.


Julgue os itens subseqüentes, acerca de férias anuais remuneradas.

Considere a seguinte situação hipotética.

João e Maria são casados e trabalham para a mesma fábrica de móveis, ele no setor de produção e ela na área administrativa. Em razão do vínculo matrimonial, formularam pedido ao empregador para que suas férias fossem concedidas no mesmo período. Embora não gerasse qualquer prejuízo para as atividades da empresa, a solicitação formulada por João e Maria não foi acolhida.

(C) 90 - Nessa situação, está caracterizada a violação ao direito de João e Maria, cabendo à delegacia regional do trabalho impor a multa prevista, caso o fato seja levado ao seu conhecimento.


Comentários:
o Os membros da mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa igualmente terão direito de coincidência das férias de todos, que serão, assim, gozadas na mesma época, se assim o desejarem e se disso não resultar prejuízo ao serviço (CLT, art. 136, § 1º).
o Assim, esse direito somente pode ser recursado se a empresa justificar a negativa, alegando de forma fundamentada que isso resultará em prejuízo ao serviço, sob pena da incidência da multa prevista no art. 153 da CLT.


(E) 91 - Depois de doze meses de trabalho na empresa, sem que tenha faltado por mais de cinco vezes ao serviço, o empregado adquire direito à fruição de férias, que devem ser concedidas nos doze meses seguintes. Se o empregado tiver interesse em vender suas férias, em razão de dificuldades financeiras devidamente comprovadas, poderá oferecê-las ao empregador, que poderá concordar ou não em comprá-las, pagando, na primeira hipótese, o valor mínimo correspondente ao salário acrescido do adicional de um terço.

Comentários:
o ABONO DE FÉRIAS (CLT, ART. 143 A 145)
o O abono de férias não se confunde com o terço constitucional.
o A lei permite a transformação de 1/3 das férias em pagamento em dinheiro. Haverá a redução do número de dias de férias e o proporcional aumento no ganho do empregado.
o O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (CLT, art. 143, § 1º).
o O ABONO DE FÉRIAS É UMA OPÇÃO DO EMPREGADO, OU SEJA, É UM DIREITO DO EMPREGADO, AO QUAL O EMPREGADOR NÃO PODERÁ OPOR-SE, RAZÃO PELA QUAL O ITEM 91 ESTÁ INCORRETO.
o Nas férias coletivas, a conversão do abono de férias deverá ser objeto de negociação coletiva entre o empregador e o sindicato representativo dos trabalhadores, independendo de requerimento individual sua concessão (CLT, art. 143, § 2º).
o O empregado contratado a tempo parcial não poderá converter parte das suas férias em abono pecuniário (CLT, art. 143, § 3º).
o O abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescida do adicional de um terço, previsto constitucionalmente.
 Por exemplo, se a remuneração do empregado é de R$ 900,00 (novecentos reais), e vier ele solicitar o abono pecuniário, este terá o valor de R$ 400,00, que corresponde a 1/3 de R$ 1.200,00, valor da remuneração acrescida de 1/3 constitucional (R$900,00 + R$ 300,00 = R$1.200,00).
o O prazo para o pagamento do abono ao empregado é o mesmo estabelecido para o pagamento das férias, isto é, até dois dias antes do início das férias (CLT, art. 145).


o SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS, V. ART. 142 DA CLT.


Julgue os itens de 92 a 94, relativos a contrato individual de trabalho.
Considere a seguinte situação hipotética.

Comentários:
Paulo foi contratado verbalmente para trabalhar como ajudante na pequena mercearia de Augusto, mediante pagamentos semanais de R$ 60,00. Laborava 44 h semanais, com folgas aos domingos. Não teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada, sendo dispensado depois de dois anos e seis meses de trabalho.


(E) 92 - Nessa situação, em razão de não ter sido formalizado o contrato de trabalho, nenhum direito trabalhista de caráter rescisório deve ser reconhecido a Paulo.

Comentários:
o CONTRATO DE TRABALHO
o CONCEITO: expressão consagrada, concernente à relação empregatícia, define-se como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços (Maurício Godinho Delgado).

o Conceito legal – art. 442 da CLT:
 “Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” (SEM GRIFOS NO ORIGINAL).

o Sérgio Pinto Martins critica o conceito legal, asseverando que a referida denominação nada explica. O contrato de trabalho cria uma relação jurídica, não podendo a ela corresponder.

o É um acordo de vontades consensual, portanto, pode ser:
o Escrito (basta a anotação na CTPS);
o Verbal;
o Tácito (basta que alguém admita, sem oposição, a prestação de serviços remunerados e subordinados a outrem) – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.


(C) 93 - De acordo com a legislação vigente, o contrato de trabalho firmado a título de experiência deve observar o limite máximo de noventa dias, admitida uma única prorrogação ainda dentro desse limite. Por isso, a sua prorrogação depois de superados os noventa dias é ineficaz e conduz ao reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Comentários:
o Contrato de Experiência – no contrato de experiência ambos os contratantes irão se testar mutuamente. O empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe foi determinada satisfatoriamente. Já o empregado vai verificar se tem condições de se adaptar ao ambiente de trabalho, às condições oferecidas, com os colegas, com o empregador etc.

o Segundo Maurício Godinho Delgado, é o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos (aspectos pessoais das figuras do empregado e empregador e relacionados estritamente ao objeto do contrato), objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício (a delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada).
o Prazo (art. 445 caput e parágrafo único da CLT):
 “CLT, art. 445 - O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, incluindo a prorrogação, se houver.
Parágrafo único. O contrato de experiencia não poderá exceder de 90 dias, incluindo a prorrogação, se houver.”

o “SÚMULA Nº 188 - CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.”



Considere a seguinte situação hipotética.

Lucas contratou Flávio para construir um muro na sede de sua empresa de arquitetura e realizar pequenos reparos — todos especificados — em várias salas daquele imóvel. Ficou ajustado que Lucas forneceria os materiais, que os serviços seriam executados em trinta dias e que Flávio receberia a quantia de R$ 600,00 nesse período, em quatro parcelas semanais de R$ 150,00.

(E) 94 - Nessa situação, ficou caracterizado o vínculo de emprego estabelecido entre Lucas e Flávio.

Comentários:
o Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.
o Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.
o Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inexiste relação empregatícia entre o pedreiro e o proprietário de obra residencial, por não explorar este último atividade econômica, tampouco assumir os riscos a ela inerentes.
o Nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST:
 “191 - DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”

quarta-feira, 30 de junho de 2010

SDI-1: Não compete à JT decidir ação de cobrança de honorários advocatícios

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 30/06/2010

O contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. A Seção aceitou recurso da Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS).

Contratado pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um advogado buscou na Justiça do Trabalho o recebimento de verbas honorárias consideradas devidas pela prestação de seus serviços. As instâncias anteriores (21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão e extinguiram o processo sem julgamento de mérito.

Diante disso, o advogado recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a Turma, o caso se enquadra na relação de trabalho remunerado, cuja competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho.

Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da Terceira Turma. Em sua análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, incisos I e IX , da Constituição Federal. Vieira de Mello Filho apresentou, também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido.

Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I, “d”), firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assim, seguindo o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da cooperativa, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual para julgar a ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a ministra Maria de Assis Calsing. (RR-75500-03.2002.5.04.0021-Fase Atual: E)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

terça-feira, 22 de junho de 2010

PARABÉNS AOS POUCOS APROVADOS NA PRIMEIRA FASE DO EXAME DE ORDEM

Lista de Aprovados na Primeira Fase do Exame de Ordem 2010-1 do Distrito Federal

Fonte: CESPE

"1.7 OAB/DF
1.7.1 Brasília/DF
10100114, Abilio Souza e Silva Neto / 10001895, Adair Ribeiro dos Santos / 10006907, Ademar Costa
Shiraishi / 10007576, Ademir Inacio Pereira / 10073759, Adenilton Apostolo Evangelista / 10046931,
Adrelina da Silva Carvalho / 10034409, Adriana Aguiar Araujo / 10072565, Adriana da Costa Saliba /
10048142, Adriana Gomes Martins Sobrinho / 10082764, Adriana Mendes dos Santos Ferreira /
10079590, Adriano Ricardo e Silva / 10040571, Adriano Vieira Pereira / 10072399, Afranio Arley Farias
Teixeira / 10016244, Ailton Junior de Oliveira Silva / 10025070, Alana Guimaraes Sequenzia / 10021312,
Alberto Rodrigues Fernandes / 10045553, Aldair Lourenco Marques / 10102183, Alen Kelly Nunes e Silva
/ 10038027, Alessandra Gomes Faria Baldini / 10050330, Alessandra Ludovico de Paoli / 10019872,
Alessandro Barbosa de Lima / 10000386, Alex Pereira de Oliveira / 10014804, Alexandre Caminha de
Oliveira / 10078827, Alexandre de Abreu Fonseca / 10025590, Alexandre Duarte Siqueira / 10067240,
Alexandre Ferreira das Neves de Brito / 10047664, Alexandre Hugo Sampaio Netto / 10030851,
Alexandre Luiz Amorim Falaschi / 10101585, Alexandre Pires do Nascimento Junior / 10059775,
Alexsander de Oliveira Pretto / 10016296, Aline da Costa Martins / 10088015, Aline Garcia Marques /
10010204, Aline Oliveira Dlugolenski Leite / 10091126, Aline Sampaio Barrionuevo / 10084973,
Almerindo Gomes de Souza / 10014066, Aloizio Apoliano Cardozo Filho / 10004092, Alvaro Ayres de
Oliveira Junior / 10060898, Alvaro Luiz Sanvido Sanches Almeida / 10042453, Alyson Alves Pereira /
10035169, Amanda Leite Vieira / 10038087, Amanda Quixabeira Sampaio / 10039901, Amarildo Gomes
Gonçalves / 10007714, Amilar Domingos Moreira Martins / 10040887, Ana Carolina Alves Franco /
10027659, Ana Carolina Marques dos Santos / 10025225, Ana Caroline Milhomens Barbosa / 10015224,
Ana Cecilia Dias Ribeiro / 10026618, Ana Claudia Landim Chaikosky / 10002006, Ana Cristina Rodrigues
de Almeida / 10020920, Ana Elisa Santos de Queiroz / 10044127, Ana Karla de Oliveira Nogueira /
10088785, Ana Paula Dias de Oliveira / 10102603, Anderson da Silva Santos / 10062240, Anderson
Ribeiro Santana / 10052391, Andre Luis Nascimento Parada / 10090954, Andre Luis Oliveira da Silva /
10026815, Andre Luiz Amancio / 10094314, Andre Luiz Marcelo Silva / 10015208, Andre Ricardo de
Oliveira Vidigal Simoes / 10007835, Andrea Alves Loli / 10069849, Andrews Leoni da Silva França /
10044482, Angelo Alves de Ramos Caiado / 10023509, Anilma Ferreira Gomes / 10033767, Antonio
Artur T H Junior / 10001867, Antonio Carlos Franco Monteiro / 10025398, Antonio Carlos Neves
Meneses / 10041762, Antonio Carlos Santiago Rezende / 10070094, Antonio de Padua Pinto Junior /
10070142, Antonio Henrique Medeiros Coutinho / 10029375, Antonio Pereira do Nascimento /
10050693, Antonio Renato Antunes / 10029530, Arlene Marques Queiroz / 10067905, Arthur Antonio
Magalhaes Fonceca / 10041630, Artur Braga Pereira / 10048682, Augusto Kotzent dos Santos /
10050444, Augusto Marcello Pinto Barbosa / 10005949, Auta Pereira da Silva / 10090224, Barbara
Nunes Pereira / 10032849, Barnabe Artur da Silva Junior / 10042321, Beatriz Martins Costa / 10035192,
Bernardo de Mello Lombardi / 10031144, Bianca Aires de Souza / 10000250, Bruno Ciuffo Moreira /
10080654, Bruno da Sila Vasconcelos / 10095950, Bruno Damasceno Cavalcante Castelo Branco /
10062899, Bruno Guadagnin Amoras / 10059134, Bruno Henriques Siqueira / 10096887, Bruno
Leonardo Ribeiro Leite / 10078280, Bruno Rocha dos Santos / 10101989, Caio Caldeira Braga /
10021865, Caio Gabriel Pires e Guimaraes / 10087892, Caio Todd Silva Freire / 10078692, Camila
Cristina da Silva Cavalcante / 10024754, Camila da Silva Abreu / 10032690, Camila de Souza Arruda Leal
/ 10051035, Camila Martins / 10057871, Candice Hellen Sousa de Freitas / 10020435, Carlos Alberto
Fischer Dias / 10092925, Carlos Barboza da Silva Filho / 10012280, Carlos Henrique Correia Veras /
10070900, Carlos Randolfo Pinto Souza / 10065463, Carlos Ribamar de Castro Ferreira / 10064097,
Carlos Rodrigo de Almeida Freitas / 10003110, Carolina Valente de Freitas / 10045895, Cauby Henrique
Barbosa Oliveira / 10059251, Celio do Prado Guimaraes Filho / 10068583, Charlene Figueiredo Santana
Sobral / 10046958, Christiane Pastora de Sousa Pinheiro / 10027474, Christopher Bastos Cavalcante /
10069467, Christopher Elias Valente / 10041090, Cibelle Leitao Santana / 10033738, Cinthya Luna Betini
/ 10095437, Clara Costa da Cunha / 10102454, Clarissa Aguiar Silva / 10040506, Clarissa T Gorga
Tedeschi / 10094306, Claudia Caldeira Alves / 10091015, Claudio Sanzonowicz Junior / 10013729,
Cleiber Pereira Lobo / 10026977, Cleiton Alves dos Santos / 10046569, Cristiane Marina Gemaque de
Matos / 10008254, Cristiano Ferreira Morais / 10058450, Cristine Leite Carneiro / 10055600, Cristovao
Cassino Teixeira / 10006466, Crystiane Bontempo Pascoal / 10088239, Cynthia Ribeiro Fontenelle /
10086764, Daniel Aguiar dos Santos / 10085934, Daniel Arrais / 10021538, Daniel Carvalho Brasil
Nascimento / 10066471, Daniel de Albuquerque Violato / 10103573, Daniel Dias da Silva Pereira /
10055358, Daniel Gomes Alves / 10038338, Daniel Maciel Rocha / 10047052, Daniel Reis de Medeiros
Guimaraes / 10068549, Daniela Maria Serra Rossigneux Vieira / 10043064, Daniela Oliveira Sarmento
dos Santos / 10050157, Daniela Queiroz de Avila / 10064131, Daniela Rodrigues de Melo / 10021703,
Daniele de Medeiros Ferreira / 10026747, Daniele Reis de Morais / 10046026, Danieli Lago Guimaraes /
10034294, Danielle Cristina Vieira / 10008911, Danilo Barbosa Sodre da Mota / 10048155, Danilo de
Matos Neves / 10049529, Danilo Saiter Gomes / 10082568, David Abdala Nogueira / 10102542, David
Dias da Silva / 10074121, Dayana Almeida Fraga Sampaio / 10045923, Dean Arthur Rabelo / 10020761,
Debora Queiroz Oliveira / 10068915, Deborah Socrates de A Teixeira / 10054156, Deilson Pires
Cavalcante / 10004138, Denio Jonatas dos Santos Aquino / 10065629, Denis Brasileiro Passos /
10061189, Denis Felipe da Silva / 10070830, Denise Dias Chalita / 10065797, Denison Jhonie de Carvalho
/ 10084725, Devair de Souza Lima Junior / 10067895, Deyla Felix Aires Barreto / 10081332, Deyse
Michelle Alves Leandro / 10062769, Diego Queiroz Aquino / 10088975, Diogo Bastos Pohren /
10099976, Diogo Heleno Magela Martins / 10086351, Diogo Queiroz Oliveira / 10094787, Dirce Tazuko
Sayama / 10036309, Dirceu Falcao da Mota Neto / 10088722, Douglas Roberto Ribeiro de Magalhaes
Chegury / 10055440, Dyego Sander de Almeida Glicerio da Cruz / 10027849, Eder Carlos Alves dos
Santos / 10039831, Edgar de Lima Cunha / 10035661, Edmar de Jesus Rodrigues / 10032503, Edmilson
Antonio de Matos / 10022577, Edmilson Lopes do Carmo / 10034698, Edson Alves Vieira / 10038083,
Edson Carlos Soares de Almeida / 10015125, Edson Dezan / 10021154, Eduardo Alves dos Santos /
10021896, Eduardo Dantas de Alencar / 10053962, Eduardo dos Reis Rios Guirau / 10074818, Eduardo
Santana / 10055123, Edvan Luiz Silva Nogueira / 10087405, Elaine Cristina Pinto / 10089105, Elaine
Cristina Xiol Y Ferreira / 10053718, Elcio Aguiar de Godoy / 10076059, Eleusa Teles de Faria / 10034999,
Eli Celso de Araujo Dantas da Silveira / 10049935, Elias Neves Alencar / 10074443, Elias Silva Rodrigues /
10038163, Elineia Soares Barbosa / 10026243, Elis Regina Prezzoto / 10023081, Elizabeth de Souza
Prado / 10031946, Elizeth Maria Soares / 10026155, Elton de Jesus Sales / 10004684, Elvira Maria de
Queiroz Rodrigues / 10082521, Enio Antonio das Gracas Silva Junior / 10021735, Eric Lincoln Regis Vieira
/ 10060484, Erica Rodrigues Lira / 10083233, Erica Santos / 10001943, Erick da Rocha Spiegel Sallum /
10044751, Erick Silva Lopes / 10073733, Erick Verissimo de Sa / 10013246, Erico de Barros Palazzo /
10014461, Erik Noleta Kirk Palma Lima / 10006507, Esther Correa Russell de Azevedo / 10083539, Eudes
Izaias da Silva Junior / 10095007, Evelyn Mongarde Zymler / 10009072, Everson Arthur de Souza /
10077786, Evilania Soares Braga Sousa / 10029230, Fabiana de Andrade Souza / 10084532, Fabio Pires
Fialho / 10064440, Fabio Roberto de Castro Costa / 10025526, Fabio Santana da Conceicao / 10033620,
Felipe de Lima Santana / 10024799, Felipe Marques Ribeiro / 10050497, Felipe Pereira Caxanga da Silva
/ 10026422, Felipe Ribeiro de Mello / 10040803, Fernanda Bombonato / 10085889, Fernanda Chagas
Valente / 10001447, Fernanda Coelho Viana / 10048913, Fernanda Duarte Calmon Carvalho / 10065344,
Fernanda Mendes Goncalves / 10067894, Fernando de Oliveira Belo / 10059448, Fernando Francisco
Braga / 10064977, Fernando Lacerda de Oliveira Duarte / 10055446, Fernando Tavares da Silva /
10052454, Filipe Castro Nicolli / 10053603, Filipe da Silveira Moreira / 10088967, Filipe Leonardo
Rodrigues Miranda / 10065063, Fillipe Lima Carvalho / 10072639, Flavia Costa Gomes Marangoni /
10000581, Flavia Danigno de Paula e Silva / 10044223, Flavia Kamila Lima Miranda / 10066936,
Francisca Vieira de Sa / 10021514, Francisco das Chagas Silva Ribeiro / 10065322, Francisco Eduardo
Rodrigues de Moraes / 10095018, Francisco Schertel Ferreira Mednes / 10008740, Frederico Costa
Minervino / 10103337, Frederico George Rosa Vaz Machado / 10053548, Frederico Retes Lima /
10087654, Gabriel Merheb Petrus / 10089014, Gabriel Nascimento Pinto / 10084252, Gabriel Rivera
Velasco Baldoni Cantanhed / 10018173, Gabriela Ferraz Sanches / 10064441, Gabriela Guimaraes de
Miranda / 10009884, Gabriela Pradera Resende / 10092608, Gabrielle de Matos Pacheco dos Santos /
10092594, George Alberto Ferreira Lopes / 10045374, George Pereira de Oliveira / 10005040, Geraldo
Pereira Pinto Junior / 10042573, Gilberto Felizardo Goncalves Junior / 10076305, Gildene Pequeno
Evangelista / 10097189, Gisele Nepomuceno Charnaux Serta / 10092625, Gisele Rabelo de Oliveira /
10015903, Gisele Veronica Faria Policeno / 10023817, Giselle Sousa Torezani / 10048685, Glauber
Duarte / 10003163, Glaucia Alves Martins / 10066584, Glaucia Beatriz de Freitas Pinto / 10096705,
Glaucia Maria da Conceiçao Gonçalves / 10071337, Glicia Silva Sampaio / 10044692, Graziele Lima da
Cunha Nogueira / 10008590, Gregori Amaral de Oliveira / 10010632, Guilherme Felix de Sousa Martins /
10100206, Guilherme Luiz Guimaraes Medeiros / 10089355, Guilherme Resende Arantes / 10051634,
Guilherme Silva Ferreira / 10044909, Guilherme Thadeu Umpierre Goncalves de S / 10032322,
Guilherme Thiele Soares / 10017733, Gustavo Afonso Saboia Vieira / 10099886, Gustavo Andre
Guimaraes Medeiros / 10006511, Gustavo de Carvalho Nogueira / 10075828, Gustavo Ferraz Sales
Carneiro / 10066724, Gustavo Henrique de Sousa Balduino / 10100966, Gustavo Imbroisi Mesquita /
10076364, Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira / 10100294, Gustavo Trindade Oliveira / 10015282,
Gzane Sousa de Matos / 10039373, Haroldo da Costa Amorim / 10092656, Haroldo Valadares Reis /
10075732, Heberte Barros de Oliveira / 10004903, Heberth Dias de Souza Barros / 10047191, Hector
Gomes Assis / 10055693, Helena Rosa Slongo / 10042711, Heliton Linhares de Aguiar / 10062931,
Henderson Valluci Pereira Dantas / 10036156, Henrique Carvalho Marciano de Oliveira / 10094322,
Henrique Cossao de Souza / 10053658, Henrique de Faria Almeida / 10004034, Herison de Oliveira
Bezerra / 10085529, Homero Colaco Sales de Souza / 10051930, Ilmara Martins Vasconcelos /
10034699, Inatan da Costa Rego / 10027048, Ingrid Ghesti / 10019406, Iracema Sanches de Oliveira /
10083080, Irlando Lobo / 10072937, Isabel Cristina da Silva Dias / 10080531, Isabella da Silva Carvalho /
10069123, Isabelle Carvalho Santos / 10057960, Isabelle de Lamartine Nogueira Passarinho / 10023888,
Israel Barbosa Fritz / 10023809, Israel Roxo Guimaraes / 10074456, Izabel Cristina da Silva Oliveira /
10075511, Izelman Inacio da Silva / 10087107, Jacqueline Wanderley dos Santos / 10031602, Janaina
Porto Vieira / 10012469, Janaina Teixeira Camapum de Carvalho / 10083692, Janes Dean Neiva dos
Santos / 10072322, Janete Marques Domingues / 10003574, Janio Rocha Modesto / 10001865,
Jefferson Wagner Gomes da Silva / 10000254, Jeovane Carlos Pinto / 10069436, Jeremias do
Nascimento Alves / 10073542, Jesus Jose Alves Ferreira / 10018614, Joabson Carlos Pereira Silva /
10025397, Joao Edson Pereira Sertao / 10003187, Joao Paulo Batista Botelho / 10004495, Joao Paulo
Lacerda Oliveira / 10066293, Joao Soares Viana Neto / 10018697, Jonatan Souza Silva / 10011086, Jorge
Augusto Marques Ferreira / 10011433, Jorge Machado Antunes de Siqueira / 10016645, Jose Elias
Ribeiro / 10040076, Jose Lacerda Gomes / 10015874, Jose Marcio Bittes / 10002351, Jose Victor Sousa
Araujo / 10087701, Josue Pereira dos Santos / 10031362, Josue Silveira Santos / 10085511, Judson dos
Santos / 10024011, Julia Maria Batista de Mello / 10057116, Julia Sulz Barbosa Ribeiro / 10039220,
Juliana Frade Carneiro de Almeida / 10020212, Juliana Hortencia Martins de Morais / 10053368, Julio
Cesar Lima de Souza / 10020218, Julio Junior Alves Oliveira / 10025965, Juscelino da Silva Costa Junior /
10025376, Juvenal Delfino Nery / 10008968, Karine Silva dos Santos / 10051104, Karine Wanda Melo
Vinagre de Gusmao / 10100834, Karla Patricia Alves Guida Ribeiro / 10026105, Karla Viviane Ribeiro
Marques / 10040503, Karlos Vicente Vasconcelos Pereira / 10051133, Karoline Castro Menezes /
10096496, Karoline Ribeiro Leal / 10062282, Karynne Christiane de M Chagas / 10041980, Kathleen
Nicola Kilian / 10090041, Katia Duarte Lepesteur da Costa / 10058001, Keilla Cristina Santos / 10011108,
Kelem Souza Mota Severiano / 10087551, Kelen Savio Santarem Alves / 10034435, Kelly Veronica
Mendes Pereira / 10090409, Kennia Regina Rigonatto Barros / 10051929, Ladyane Ramos dos Santos /
10021146, Lafaiete Rodrigues de Faria / 10056102, Laila Maia Galvao / 10083343, Lais Maranhao Santos
Mendonca / 10052791, Laise Esther Sales Costa / 10006724, Lara Maria Monte Carneiro / 10001414,
Larissa Lima de Matos / 10072148, Larissa Peixoto Carvalho / 10017645, Leandro Barbosa de Lima /
10097305, Leda Maria Cavalcante de Almeida / 10031610, Lenilton Caixeta de Souza / 10080605,
Leonardo Chaves Campos Rezende / 10089104, Leonardo Imbroisi Mesquita / 10034130, Leticia Dias
Cruvinel / 10064388, Liana Issa Lima / 10092673, Lidia Furtado de Barros / 10094044, Lidiane Guimaraes
Costa / 10043722, Lilian Reny Fernandes / 10060762, Lisiene Nogueira Zaffalon / 10027372, Liziane
Maria Batista Teles / 10031211, Luana M Pinheiro / 10069270, Luana Soares Portela Cavalcante /
10084865, Lucas de Alencar Oliveira / 10096176, Lucas Marques Cavalcante / 10032121, Lucas Veloso
da Motta Santos / 10065903, Lucia Taeko Watanabe / 10033615, Luciana Marques Vale / 10005496,
Luciana Miranda de Siqueira Lima / 10102811, Luciano Barbosa Mendes Batista / 10069390, Luciano
Martins de Souza / 10042730, Lucieide Ferreira Viana da Paixao / 10092476, Lucilene da Conceicao
Vieira / 10068569, Ludmila Aboudib Campos / 10079179, Ludmila Araujo de Ornelas Mendes /
10028982, Luis Rodrigo Lima de Siqueira Campos / 10084277, Luisa Bahia Barretto de Oliveira /
10086934, Luiz Antonio Campos / 10001395, Luiz Carvalho Bernardes Filho / 10085922, Luiz Claudio de
Carvalho Mauro / 10078620, Luiz Felipe Horowitz Lopes / 10005970, Luiz Gustavo Barduco Cugler
Camargo / 10044948, Luiz Gustavo Sousa Pessoa / 10050561, Luiza Pereira de Morais / 10025560, Lyana
Katiuscia Carvalho Dantas / 10021261, Maira Pedrosa Guttemberg / 10058144, Manfline Santana Aires
da Silva / 10051477, Marcelo Coelho Lima / 10032546, Marcelo de Franca Moreira / 10065260, Marcelo
de Oliveira Pereira Silva / 10056573, Marcelo Moreira da Silva / 10042431, Marcelo Ornellas Marchiori /
10006164, Marcilene dos Reis Luz / 10048236, Marcio Nunes Souza / 10043497, Marco Antonio Fonseca
Junior / 10096504, Marco Antonio Lopes Guimaraes Battaglini / 10044357, Marco Aurelio Goes
Fernandes / 10000305, Marco Venicio Alves de Oliveira / 10021390, Marcos David Lemos da Conceicao /
10095540, Marcos Paulo de Oliveira Martins / 10059830, Marcos Paulo Silva de Almeida / 10060564,
Marcos Soares da Silva Junior / 10092806, Marcus Luiz Foss Pereira / 10028893, Marcus Paulo Santiago
Teles Cunha / 10016435, Maria Amelia Ferreira / 10048882, Maria Aparecida Ferreira Cavalcante /
10017576, Maria Catarina Bustos Catta Preta / 10062617, Maria Clara Pereira Ramos / 10043268, Maria
de Fatima Barbosa / 10001103, Maria Sonia Moreira / 10048718, Mariana Aparecida Vilmondes Alves /
10063848, Mariana Barros Sa / 10053501, Mariana de Abreu Cobra / 10012729, Mariana dos Santos
Souza / 10003720, Mariana Jorge Sant Anna / 10071404, Mariana Leles Barbosa / 10091503, Mariana
Penha Gonçalves / 10094128, Marina de Araujo Oliveira / 10055238, Marina Halliday Pagnoncelli /
10043392, Mario Lucio Cesar de Assis / 10030479, Mario Noleto Oliveira do Carmo / 10040528,
Maristela Kieling / 10034746, Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral / 10083441, Mikhail
Fernando Bezerra Costa Streletcki / 10089351, Milena Moreira Ferreira da Silva / 10018306, Milton
Nogueira da Cruz Saldanha / 10047616, Mirian Cristiane Lustosa / 10018571, Moises Domingues Cabral
/ 10078305, Monica Amorim Meira / 10039381, Monica Dorea Andrade de Alencar / 10007594,
Monique Alves de Siqueira / 10037903, Monique Evelynn Azeredo Lima do Prado / 10036813, Monise
Campos de Carvalho / 10045924, Murillo Furtado Clemens Teixeira de Araujo / 10027312, Murilo Rafael
Barros Lima / 10023895, Natal Ferreira Dass Dores / 10065340, Natalia Angelica Chaves Cardoso /
10098419, Natalia Viana Montechi Silva / 10041205, Natasha Memoria Rocha / 10086449, Nathalia
Aguiar Morais / 10051345, Nathalya Bucher Hoerlle / 10067578, Naylla Torres Silva / 10043614, Nei
Jobson da Costa Carneiro / 10073558, Ney Luiz Rodrigues / 10015056, Orlando Magalhaes da Cunha /
10016209, Oscar Apolonio do Nascimento Filho / 10051743, Osorio de Sousa Dias / 10052902, Otavio
Alves Galvao Junior / 10045542, Patricia de Souza Leao Lacerda / 10005488, Patricia Mateus Costa Melo
/ 10032943, Patricio J Santana / 10062968, Paula Maria de Souza Dias Veloso / 10088486, Paula
Tiburtino Alves de Sena / 10056787, Paulo Danton Crestani / 10055875, Paulo Frederico Rodrigues Paiva
/ 10035827, Paulo Henrique Ramos Medeiros / 10039123, Paulo Isidoro Goncalves / 10078409, Paulo
Janio Gomes Freitas / 10018981, Paulo Vernon Vidigal Borges Simoes / 10069256, Pedro Correa
Pertence / 10005041, Pedro Henrique Cavalcanti Gontijo / 10065065, Pedro Henrique Maciel Fonseca /
10101753, Pedro Henrique Ramalho Gomes / 10101905, Pedro Henrique Rodrigues Cardoso /
10014757, Pedro Henrique Soares Yoshida / 10032346, Pedro Humberto Ribeiro Muniz Costa /
10080180, Pedro Mahin Araujo Trindade / 10092775, Pedro Paulo Lima da Silva / 10002608, Pedro
Pereira de Souza / 10028323, Pedro Rogerio Melo de Lima / 10071409, Polyana Mendes Mota /
10020760, Priscilla Resende da Silva / 10039400, Quele Araujo Garcia / 10064764, Rafael Amorim de
Amorim / 10007016, Rafael Augusto Amaral Valim / 10061144, Rafael Chaves de Carvalho / 10074641,
Rafael de Jesus Rocha / 10004176, Rafael de Souza Oliveira / 10094984, Rafael Ferreira de Siqueira /
10102398, Rafael Ferreira Garcia / 10089404, Rafaela Coimbra Lima / 10044284, Rafaela Maia
Montenegro de Araujo / 10000060, Raissa Espeschit Maia / 10045195, Raissa Roussenq Alves /
10101852, Ralffer Jose Pinto Barbosa / 10066790, Ramiro Freitas de Alencar Barroso / 10012242,
Raphael Locatelli / 10015856, Raquel Gonzaga de Souza Souto / 10081570, Raquel Negreiros Silva Lima /
10047135, Raul Melo Queiroz / 10050624, Ravik de Barros Bello Ribeiro / 10070499, Rebeca Rodrigues
Paes / 10102342, Regia de Miranda Sousa / 10002420, Reginaldo Oliveira de Aguiar / 10069507, Renata
Pedrosa Diniz / 10060333, Renato de Oliveira Pereira / 10074207, Renato Lara Faria / 10062921, Renato
Rocha Cardoso da Silva / 10098601, Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto / 10000111, Ricardo Bispo
Farias / 10092843, Ricardo Leite de Assis / 10017526, Ricardo Rodrigues Loiola / 10015724, Roberta
Bahia Hatadani / 10020209, Roberta Carneiro de Macedo / 10037247, Roberta Patricia Silva Ribeiro /
10002639, Roberta Silveira D Oliveira / 10000214, Roberto Lara da Rocha / 10088234, Roberto Moreira
da Silva Filho / 10065799, Robson Pinheiro da Silva / 10100982, Rodrigo Alcoforado Jordao / 10064328,
Rodrigo Augusto do Nascimento / 10042799, Rodrigo Coelho Dias / 10023832, Rodrigo da Conceiçao
Soares / 10036207, Rodrigo da Silva Alves dos Santos / 10018095, Rodrigo da Silva Moura / 10045049,
Rodrigo de Castro Freitas / 10092098, Rodrigo Medeiros de Lima / 10099368, Rodrigo Moreira da Silva /
10004282, Rodrigo Vinicius de Oliveira Polidoro / 10029564, Romario de Carvalho Chaves / 10038386,
Rommel Maia Wanderley Junior / 10033750, Romulo Alves Neres de Barros / 10092721, Ronaldo Lima
da Silva / 10054960, Ronnie Von Moreira Magalhaes / 10039648, Rosilene Karolina Pires Carrijo /
10038385, Rosilene Rocha da Silva / 10083220, Rovilson Xavier Pacheco / 10076113, Ruana Borges de
Castro / 10060468, Rubens Xavier Rodrigues / 10023707, Rubiana da Cunha Costa Silva / 10040327,
Samara Pereira da Silva / 10065142, Samuel Augusto Alves Guimaraes / 10100790, Sara Barreto de
Castro / 10068562, Saulo de Omena Michiles / 10074993, Saulo Eleuterio Costa / 10015007, Selma
Silvina Oliveira da Silva / 10033598, Sergei Kalupniek / 10033057, Sergio Fagundes Viriato / 10056150,
Sergio Lopes Loiola / 10079699, Sergio Pereira da Silva / 10041519, Sergio Roriz / 10021727, Severino
Gutemberg Balbino Bezerra Silva / 10049808, Shirley Reis Caldas / 10047310, Silvia Cruciol Figueiredo /
10006847, Silvio Luiz Cavalcante de Lemos / 10046175, Sofia Miranda Orsini / 10097454, Solange Galvao
Novaes / 10097744, Susan Valengo Pinheiro / 10004241, Tabata da Silva Costa / 10010908, Tagner
Kerpel / 10017175, Taina Machado de Almeida Castro / 10091197, Talles Murilo Lopes de Souza /
10026525, Tarini Catlin Augustin / 10089559, Tatiane Lauck Souza / 10051952, Thailine Maiara Lustosa
da Cruz / 10001138, Thais Santos de Farias / 10000084, Thalita Cavalcante Batista Silva / 10002693,
Thays Batista Lustosa / 10100560, Thiago Assuncao Goncalves / 10028532, Thiago Batista Bruxel /
10076545, Thiago Jorge Campos de Almeida / 10041865, Thiago Jose Segatto Menezes / 10060824,
Thiago Marques de Araujo / 10072281, Thiago Mendonça Mafra / 10028775, Thiago Nascimento Moura
/ 10015389, Thiago Senna Leonidas Gomes / 10025270, Tiago Beltrao de Azevedo Tenorio Acioli /
10069506, Tiago Geine Santiago / 10021003, Tiago Ventura de Moura Silva / 10090050, Tulio Gonçalves
de Araujo / 10032117, Tuyla Ramos França / 10029815, Uires Mota Cruvinel / 10010336, Valdemir
Ferreira Martins / 10013090, Valerio Batista Teixeira / 10049149, Valter Bernardo Gomes Junior /
10065860, Vanessa Barreto de Souza / 10035307, Vanessa Bicalho Maranhao / 10046349, Vanessa
Bottazzini Tavares / 10090239, Vanessa Cristina Nunes Rodrigues Cordeir / 10028530, Vanessa Cunha de
Souza / 10069096, Vanessa de Medeiros Fernandes / 10006086, Vanessa de Moraes Sampaio Abritta /
10036301, Vanessa Prado Mesquita / 10064993, Vicente de Paulo de Moura Viana / 10071289, Victor
Dechiqui Barbosa / 10031098, Victor Duarte Costa de Carvalho / 10079875, Vinicius Costa Saraiva /
10034436, Vinicius Pradines Coelho Ribeiro / 10090167, Vinicius Zacarias Madela / 10002941, Virginia
de Melo Dantas / 10093623, Vivian Brandao Silva / 10012111, Viviana Silva Rezende / 10026940, Volnei
Ott dos Santos / 10073574, Walace Heringer Vieira de Oliveira / 10093935, Walter Luiz de Andrade
Miller / 10062852, Walter Santos Magalhaes Neto / 10043263, Wanessa Gaidos Otelac / 10086357,
Warlei Dias Ribeiro / 10051560, Washington Wives Filho / 10096151, Wedson Caje Lopes / 10006614,
Werickson de Araujo Madeiro / 10059376, Wesley Oliveira Cavalcante / 10090068, William Borges dos
Reis / 10042187, William R G Estrela / 10023400, William Santana da Cunha / 10102378, Wilson
Cavalcante Teixeira / 10089400, Wilson de Sousa Oliveira / 10098291, Wilson Ferreira dos Santos /
10002918, Xenia Machado de Oliveira / 10034788, Yuri Cesar Cherman / 10095686, Yuri Santos Souza."

sexta-feira, 18 de junho de 2010

DA JUSTIÇA À DEMOCRACIA - JOSÉ SARAMAGO

Da justiça à democracia - José Saramago.

Carta de José Saramago lida no encerramento do II Fórum Social Mundial em 2002.


Começarei por vos contar em brevíssimas palavras um fato notável da vida camponesa ocorrido numa aldeia dos arredores de Florença há mais de 400 anos. Permito-me pedir toda a vossa atenção para este importante acontecimento histórico porque, ao contrário do que é corrente, a lição moral extraível do episódio não terá de esperar o fim do relato, saltar-vos-á ao rosto não tarda.

Estavam os habitantes nas suas casas ou a trabalhar nos cultivos, entregue cada um aos seus afazeres e cuidados, quando de súbito se ouviu soar o sino da igreja. Naqueles piedosos tempos (estamos a falar de algo sucedido no século XVI) os sinos tocavam várias vezes ao longo do dia, e por esse lado não deveria haver motivo de estranheza, porém aquele sino dobrava melancolicamente a finados, e isso, sim, era surpreendente, uma vez que não constava que alguém da aldeia se encontrasse em vias de passamento. Saíram portanto as mulheres à rua, juntaram-se as crianças, deixaram os homens as lavouras e os mesteres, e em pouco tempo estavam todos reunidos no adro da igreja, à espera de que lhes dissessem a quem deveriam chorar. O sino ainda tocou por alguns minutos mais, finalmente calou-se. Instantes depois a porta abria-se e um camponês aparecia no limiar. Ora, não sendo este o homem encarregado de tocar habitualmente o sino, compreende-se que os vizinhos lhe tenham perguntado onde se encontrava o sineiro e quem era o morto. "O sineiro não está aqui, eu é que toquei o sino", foi a resposta do camponês. "Mas então não morreu ninguém?", tornaram os vizinhos, e o camponês respondeu: "Ninguém que tivesse nome e figura de gente, toquei a finados pela Justiça porque a Justiça está morta."

Que acontecera? Acontecera que o ganancioso senhor do lugar (algum conde ou marquês sem escrúpulos) andava desde há tempos a mudar de sítio os marcos das estremas das suas terras, metendo-os para dentro da pequena parcela do camponês, mais e mais reduzida a cada avançada. O lesado tinha começado por protestar e reclamar, depois implorou compaixão, e finalmente resolveu queixar-se às autoridades e acolher-se à proteção da justiça. Tudo sem resultado, a expoliação continuou. Então, desesperado, decidiu anunciar urbi et orbi (uma aldeia tem o exato tamanho do mundo para quem sempre nela viveu) a morte da Justiça. Talvez pensasse que o seu gesto de exaltada indignação lograria comover e pôr a tocar todos os sinos do universo, sem diferença de raças, credos e costumes, que todos eles, sem excepção, o acompanhariam no dobre a finados pela morte da Justiça, e não se calariam até que ela fosse ressuscitada. Um clamor tal, voando de casa em casa, de aldeia em aldeia, de cidade em cidade, saltando por cima das fronteiras, lançando pontes sonoras sobre os rios e os mares, por força haveria de acordar o mundo adormecido... Não sei o que sucedeu depois, não sei se o braço popular foi ajudar o camponês a repor as estremas nos seus sítios, ou se os vizinhos, uma vez que a Justiça havia sido declarada defunta, regressaram resignados, de cabeça baixa e alma sucumbida, à triste vida de todos os dias. É bem certo que a História nunca nos conta tudo...

Suponho ter sido esta a única vez que, em qualquer parte do mundo, um sino, uma campânula de bronze inerte, depois de tanto haver dobrado pela morte de seres humanos, chorou a morte da Justiça. Nunca mais tornou a ouvir-se aquele fúnebre dobre da aldeia de Florença, mas a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante em que vos falo, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça. Não a que se envolve em túnicas de teatro e nos confunde com flores de vã retórica judicialista, não a que permitiu que lhe vendassem os olhos e viciassem os pesos da balança, não a da espada que sempre corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça pedestre, uma justiça companheira quotidiana dos homens, uma justiça para quem o justo seria o mais exato e rigoroso sinônimo do ético, uma justiça que chegasse a ser tão indispensável à felicidade do espírito como indispensável à vida é o alimento do corpo. Uma justiça exercida pelos tribunais, sem dúvida, sempre que a isso os determinasse a lei, mas também, e sobretudo, uma justiça que fosse a emanação espontânea da própria sociedade em ação, uma justiça em que se manifestasse, como um iniludível imperativo moral, o respeito pelo direito a ser que a cada ser humano assiste.

Mas os sinos, felizmente, não tocavam apenas para planger aqueles que morriam. Tocavam também para assinalar as horas do dia e da noite, para chamar à festa ou à devoção dos crentes, e houve um tempo, não tão distante assim, em que o seu toque a rebate era o que convocava o povo para acudir às catástrofes, às cheias e aos incêndios, aos desastres, a qualquer perigo que ameaçasse a comunidade. Hoje, o papel social dos sinos encontra-se limitado ao cumprimento das obrigações rituais e o gesto iluminado do camponês de Florença seria visto como obra desatinada de um louco ou, pior ainda, como simples caso de polícia. Outros e diferentes são os sinos que hoje defendem e afirmam a possibilidade, enfim, da implantação no mundo daquela justiça companheira dos homens, daquela justiça que é condição da felicidade do espírito e até, por mais surpreendente que possa parecer-nos, condição do próprio alimento do corpo. Houvesse essa justiça, e nem um só ser humano mais morreria de fome ou de tantas doenças que são curáveis para uns, mas não para outros. Houvesse essa justiça, e a existência não seria, para mais de metade da humanidade, a condenação terrível que objetivamente tem sido. Esses sinos novos cuja voz se vem espalhando, cada vez mais forte, por todo o mundo são os múltiplos movimentos de resistência e ação social que pugnam pelo estabelecimento de uma nova justiça distributiva e comutativa que todos os seres humanos possam chegar a reconhecer como intrinsecamente sua, uma justiça protetora da liberdade e do direito, não de nenhuma das suas negações. Tenho dito que para essa justiça dispomos já de um código de aplicação prática ao alcance de qualquer compreensão, e que esse código se encontra consignado desde há 50 anos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aquelas 30 direitos básicos e essenciais de que hoje só vagamente se fala, quando não sistematicamente se silencia, mais desprezados e conspurcados nestes dias do que o foram, há 400 anos, a propriedade e a liberdade do camponês de Florença. E também tenho dito que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tal qual se encontra redigida, e sem necessidade de lhe alterar sequer uma vírgula, poderia substituir com vantagem, no que respeita a retidão de princípios e clareza de objetivos, os programas de todos os partidos políticos do orbe, nomeadamente os da denominada esquerda, anquilosados em fórmulas caducas, alheios ou impotentes para enfrentar as realidades brutais do mundo atual, fechando os olhos às já evidentes e temíveis ameaças que o futuro está a preparar contra aquela dignidade racional e sensível que imaginávamos ser a suprema aspiração dos seres humanos. Acrescentarei que as mesmas razões que me levam a referir-me nestes termos aos partidos políticos em geral, as aplico por igual aos sindicatos locais, e, em conseqüência, ao movimento sindical internacional no seu conjunto. De um modo consciente ou inconsciente, o dócil e burocratizado sindicalismo que hoje nos resta é, em grande parte, responsável pelo adormecimento social decorrente do processo de globalização econômica em curso. Não me alegra dizê-lo, mas não poderia calá-lo. E, ainda, se me autorizam a acrescentar algo da minha lavra particular às fábulas de La Fontaine, então direi que, se não interviermos a tempo, isto é, já, o rato dos direitos humanos acabará por ser implacavelmente devorado pelo gato da globalização económica.

E a democracia, esse milenário invento de uns atenienses ingênuos para quem ela significaria, nas circunstâncias sociais e políticas específicas do tempo, e segundo a expressão consagrada, um governo do povo, pelo povo e para o povo? Ouço muitas vezes argumentar a pessoas sinceras, de boa fé comprovada, e a outras que essa aparência de benignidade têm interesse em simular, que, sendo embora uma evidência indesmentível o estado de catástrofe em que se encontra a maior parte do planeta, será precisamente no quadro de um sistema democrático geral que mais probabilidades teremos de chegar à consecução plena ou ao menos satisfatória dos direitos humanos. Nada mais certo, sob condição de que fosse efetivamente democrático o sistema de governo e de gestão da sociedade a que atualmente vimos chamando democracia. E não o é. É verdade que podemos votar, é verdade que podemos, por delegação da partícula de soberania que se nos reconhece como cidadãos eleitores e normalmente por via partidária, escolher os nossos representantes no parlamento, é verdade, enfim, que da relevância numérica de tais representações e das combinações políticas que a necessidade de uma maioria vier a impor sempre resultará um governo. Tudo isto é verdade, mas é igualmente verdade que a possibilidade de ação democrática começa e acaba aí. O eleitor poderá tirar do poder um governo que não lhe agrade e pôr outro no seu lugar, mas o seu voto não teve, não tem, nem nunca terá qualquer efeito visível sobre a única e real força que governa o mundo, e portanto o seu país e a sua pessoa: refiro-me, obviamente, ao poder econômico, em particular à parte dele, sempre em aumento, gerida pelas empresas multinacionais de acordo com estratégias de domínio que nada têm que ver com aquele bem comum a que, por definição, a democracia aspira. Todos sabemos que é assim, e contudo, por uma espécie de automatismo verbal e mental que não nos deixa ver a nudez crua dos fatos, continuamos a falar de democracia como se se tratasse de algo vivo e atuante, quando dela pouco mais nos resta que um conjunto de formas ritualizadas, os inócuos passes e os gestos de uma espécie de missa laica. E não nos apercebemos, como se para isso não bastasse ter olhos, de que os nossos governos, esses que para o bem ou para o mal elegemos e de que somos portanto os primeiros responsáveis, se vão tornando cada vez mais em meros "comissários políticos" do poder econômico, com a objetiva missão de produzirem as leis que a esse poder convierem, para depois, envolvidas no açúcares da publicidade oficial e particular interessada, serem introduzidas no mercado social sem suscitar demasiados protestos, salvo os de certas conhecidas minorias eternamente descontentes...

Que fazer? Da literatura à ecologia, da fuga das galáxias ao efeito de estufa, do tratamento do lixo às congestões do tráfego, tudo se discute neste nosso mundo. Mas o sistema democrático, como se de um dado definitivamente adquirido se tratasse, intocável por natureza até à consumação dos séculos, esse não se discute. Ora, se não estou em erro, se não sou incapaz de somar dois e dois, então, entre tantas outras discussões necessárias ou indispensáveis, é urgente, antes que se nos torne demasiado tarde, promover um debate mundial sobre a democracia e as causas da sua decadência, sobre a intervenção dos cidadãos na vida política e social, sobre as relações entre os Estados e o poder econômico e financeiro mundial, sobre aquilo que afirma e aquilo que nega a democracia, sobre o direito à felicidade e a uma existência digna, sobre as misérias e as esperanças da humanidade, ou, falando com menos retórica, dos simples seres humanos que a compõem, um por um e todos juntos. Não há pior engano do que o daquele que a si mesmo se engana. E assim é que estamos vivendo.

Não tenho mais que dizer. Ou sim, apenas uma palavra para pedir um instante de silêncio. O camponês de Florença acaba de subir uma vez mais à torre da igreja, o sino vai tocar. Ouçamo-lo, por favor.

Da justiça à democracia - José Saramago, 2002.

terça-feira, 15 de junho de 2010

Novas Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 do TST

Novas Orientações Jurisprudenciais da Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1/TST)


OJ-SDI1-385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

OJ-SDI1-387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

OJ-SDI1-389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.

OJ-SDI1-390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

OJ-SDI1-391. PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.

OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

OJ-SDI1-393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.

OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

OJ-SDI1-395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

OJ-SDI1-396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Faculdade indenizará professor que teve seu nome usado indevidamente

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
08/06/2010

Um ex-professor de Medicina Legal conseguiu indenização por danos morais contra instituição que manteve indevidamente seu nome no quadro de docentes para obter o reconhecimento do Curso de Direito, mesmo após sua dispensa da faculdade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o agravo de instrumento da instituição e, com isso, ficou mantida decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a instituição por danos morais.

O caso iniciou em dezembro de 1999, quando, após sua dispensa imotivada da Fundação de Ensino Superior de Passos (Fesp), o professor tomou conhecimento de que seu nome havia sido aprovado como responsável para ministrar a disciplina Medicina Legal, levando a crer que a Fundação havia usado indevidamente seu nome e titulação para obter o reconhecimento do curso de Direito pelo Conselho Estadual de Educação. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista requerendo danos morais contra a instituição. O juiz de primeiro grau reconheceu o direito, e a Fundação recorreu ao TRT. O Tribunal Regional, por sua vez, confirmou a sentença, condenando a Fesp a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a empresa não conseguiu demonstrar o motivo pelo qual não substituiu o nome do professor por outro docente.

Contra essa decisão, a Fundação interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. No intuito de destrancar o recurso, a faculdade ingressou com agravo de instrumento, alegando que não houve a comprovação do dano. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu razão à instituição. Em sua avaliação, o TRT demonstrou que houve a violação de direito personalíssimo expresso no uso indevido das qualificações profissionais e do nome do professor, quando nem sequer fazia parte do curso. Segundo o relator, ocorrendo o dano moral, não se necessita da prova do prejuízo, por se tratar de aspecto imaterial. Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Fesp e manteve a condenação por danos morais contra a instituição. O processo foi baixado ao TRT de origem. (AIRR-23040-83.2006.5.03.0101)

(Alexandre Caxito)

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