OJ-SDI1-374 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
OJ-SDI1-378 EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ-SDI1-379 EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
OJ-SDI1-380 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.
OJ-SDI1-384 TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
OJ-SDI1-385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
OJ-SDI1-387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após
as 5 horas da manhã.
OJ-SDI1-389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
OJ-SDI1-390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
OJ-SDI1-391. PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.
OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
OJ-SDI1-393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
OJ-SDI1-395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
OJ-SDI1-396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
segunda-feira, 12 de julho de 2010
EXAME DE ORDEM 2010-1: Simulado nº 1 - Prof. Lauro
PEÇA PROFISSIONAL
João Gasolina, brasileiro, admitido pelo Posto Total Flex Ltda em 20/04/2005, para exercer a função de frentista, com remuneração mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). João cumpria jornada de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e de 4(quatro) horas aos sábados. Todavia, às terças-feiras e às quintas-feiras, João laborava 10 (dez) horas diárias (duas horas a mais) sem nenhuma compensação ou pagamento correspondente. O intervalo diário para almoço de João era de apenas 40 minutos. João nunca recebeu nenhuma verba a título de adicional de periculosidade.
No dia 20/01/2010, João Gasolina foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio a ser “cumprido em casa”. Trinta dias depois dessa comunicação, João ainda não havia sido convocado para receber seus direitos.
Na qualidade de advogado de João, proponha a medida judicial cabível capaz de assegurar seus direitos, fundamento seu pedido na lei e na jurisprudência. Não invente dados.
QUESTÃO 01. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Nota: _____________
“RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. PROVIMENTO. Esta C. Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Embargos conhecido e provido, no tema.” (E-ED-RR-673432/2000.8, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/09/2008)
Considerando a situação real apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um peque texto dissertativo a respeito:
a) Da definição legal de atividades ou operações insalubres;
b) No caso acima, se o laudo pericial constatar a insalubridade, segundo a jurisprudência do TST, é possível conceder o adicional, mesmo sem classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho?
c) Da percepção do adicional de insalubridade em função do contato intermitente com o agente insalubre.
d) Da possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
e) Se o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
QUESTÃO 03. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Nota: _____________
Tício trabalha para a empresa TV à cabo Ltda., na condição de cabista de linhas de fibra ótica. Para executar as suas tarefas, Tício fica exposto a condições de risco equivalentes ao do trabalho exercido em contato com sistemas elétricos de potência, porquanto instala os cabos telefônicos junto a linhas de alta tensão.
Em razão disso, Tício ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando adicional de periculosidade, inclusive em relação às horas de sobreaviso.
Devidamente citada, a empresa apresentou defesa escrita, alegando que, nos termos da lei, o adicional de periculosidade é devido apenas aos eletricitários e não aos empregados de empresas de telefonia.
Sucessivamente, na hipótese de condenação, a empresa asseverou que o adicional não é devido nas horas de sobreaviso. Além disso, pleiteou a redução do adicional de periculosidade, proporcionalmente à exposição ao risco, alegando que Tício laborava próximo à sistemas de elétricos de potência apenas 3 (três) vezes por semana.
Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um pequeno texto dissertativo respondendo:
a) Se Tício faz jus ao adicional de periculosidade, mesmo sendo empregado de empresa de telecomunicações;
b) Se o adicional é devido nas horas de sobreaviso e
c) Se é possível a percepção do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
QUESTÃO 04. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA.
Nota: _____________
Redija um pequeno texto dissertativo a respeito da necessidade de indicação do valor da causa na petição inicial trabalhista.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
QUESTÃO 05. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nota: _____________
Redija um pequeno texto dissertativo a respeito da possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
João Gasolina, brasileiro, admitido pelo Posto Total Flex Ltda em 20/04/2005, para exercer a função de frentista, com remuneração mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). João cumpria jornada de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e de 4(quatro) horas aos sábados. Todavia, às terças-feiras e às quintas-feiras, João laborava 10 (dez) horas diárias (duas horas a mais) sem nenhuma compensação ou pagamento correspondente. O intervalo diário para almoço de João era de apenas 40 minutos. João nunca recebeu nenhuma verba a título de adicional de periculosidade.
No dia 20/01/2010, João Gasolina foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio a ser “cumprido em casa”. Trinta dias depois dessa comunicação, João ainda não havia sido convocado para receber seus direitos.
Na qualidade de advogado de João, proponha a medida judicial cabível capaz de assegurar seus direitos, fundamento seu pedido na lei e na jurisprudência. Não invente dados.
QUESTÃO 01. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Nota: _____________
“RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. PROVIMENTO. Esta C. Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Embargos conhecido e provido, no tema.” (E-ED-RR-673432/2000.8, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/09/2008)
Considerando a situação real apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um peque texto dissertativo a respeito:
a) Da definição legal de atividades ou operações insalubres;
b) No caso acima, se o laudo pericial constatar a insalubridade, segundo a jurisprudência do TST, é possível conceder o adicional, mesmo sem classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho?
c) Da percepção do adicional de insalubridade em função do contato intermitente com o agente insalubre.
d) Da possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
e) Se o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
QUESTÃO 03. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Nota: _____________
Tício trabalha para a empresa TV à cabo Ltda., na condição de cabista de linhas de fibra ótica. Para executar as suas tarefas, Tício fica exposto a condições de risco equivalentes ao do trabalho exercido em contato com sistemas elétricos de potência, porquanto instala os cabos telefônicos junto a linhas de alta tensão.
Em razão disso, Tício ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando adicional de periculosidade, inclusive em relação às horas de sobreaviso.
Devidamente citada, a empresa apresentou defesa escrita, alegando que, nos termos da lei, o adicional de periculosidade é devido apenas aos eletricitários e não aos empregados de empresas de telefonia.
Sucessivamente, na hipótese de condenação, a empresa asseverou que o adicional não é devido nas horas de sobreaviso. Além disso, pleiteou a redução do adicional de periculosidade, proporcionalmente à exposição ao risco, alegando que Tício laborava próximo à sistemas de elétricos de potência apenas 3 (três) vezes por semana.
Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um pequeno texto dissertativo respondendo:
a) Se Tício faz jus ao adicional de periculosidade, mesmo sendo empregado de empresa de telecomunicações;
b) Se o adicional é devido nas horas de sobreaviso e
c) Se é possível a percepção do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
QUESTÃO 04. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA.
Nota: _____________
Redija um pequeno texto dissertativo a respeito da necessidade de indicação do valor da causa na petição inicial trabalhista.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
QUESTÃO 05. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nota: _____________
Redija um pequeno texto dissertativo a respeito da possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
domingo, 11 de julho de 2010
CESPE: Instruções sobre o Material de Consulta para a Prova Prático-Profissional - OAB 2010-1
Fonte: CESPE
"INSTRUÇÕES – MATERIAL DE CONSULTA
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM 2010.1
1 MATERIAL/PROCEDIMENTO PERMITIDOS
Legislação não comentada, não anotada e não comparada.
Códigos.
Leis de Introdução dos Códigos.
Instruções Normativas.
Índice remissivo.
Exposição de Motivos.
Súmulas.
Enunciados.
Orientações Jurisprudenciais.
Regimento Interno.
Resoluções dos Tribunais.
Simples utilização de marca texto, traço ou simples remissão a artigos ou a lei.
Separação de códigos por cores, marcador de página, post-it com remissão apenas a artigo ou a lei, clipes ou similares.
2 MATERIAL/PROCEDIMENTO PROIBIDOS
Códigos comentados, anotados ou comparados.
Jurisprudências.
Anotações pessoais, manuscritas, impressas ou transcrições.
Cópias reprográficas.
Impresso da Internet.
Informativos de Tribunais.
Livros de Doutrina, revistas, apostilas e anotações.
Dicionários ou qualquer outro material de consulta.
Observação 1: Os examinandos deverão trazer os textos de consulta com as partes não permitidas já isoladas, por grampo ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de não poder consultálos.
Observação 2: O examinando que descumprir as regras quanto à utilização de material proibido terá suas provas anuladas e será automaticamente eliminado do Exame, conforme edital de abertura.
Observação 3: Não será aceito cópia do documento de identidade em qualquer hipótese.
Brasília, 7 de julho de 2010.
"INSTRUÇÕES – MATERIAL DE CONSULTA
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM 2010.1
1 MATERIAL/PROCEDIMENTO PERMITIDOS
Legislação não comentada, não anotada e não comparada.
Códigos.
Leis de Introdução dos Códigos.
Instruções Normativas.
Índice remissivo.
Exposição de Motivos.
Súmulas.
Enunciados.
Orientações Jurisprudenciais.
Regimento Interno.
Resoluções dos Tribunais.
Simples utilização de marca texto, traço ou simples remissão a artigos ou a lei.
Separação de códigos por cores, marcador de página, post-it com remissão apenas a artigo ou a lei, clipes ou similares.
2 MATERIAL/PROCEDIMENTO PROIBIDOS
Códigos comentados, anotados ou comparados.
Jurisprudências.
Anotações pessoais, manuscritas, impressas ou transcrições.
Cópias reprográficas.
Impresso da Internet.
Informativos de Tribunais.
Livros de Doutrina, revistas, apostilas e anotações.
Dicionários ou qualquer outro material de consulta.
Observação 1: Os examinandos deverão trazer os textos de consulta com as partes não permitidas já isoladas, por grampo ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de não poder consultálos.
Observação 2: O examinando que descumprir as regras quanto à utilização de material proibido terá suas provas anuladas e será automaticamente eliminado do Exame, conforme edital de abertura.
Observação 3: Não será aceito cópia do documento de identidade em qualquer hipótese.
Brasília, 7 de julho de 2010.
sexta-feira, 9 de julho de 2010
Somente para alunos do UDF: "Work Shop" de peças processuais para 2ª fase do Exame de Ordem
"Work Shop" de peças processuais para Segunda Fase do Exame de Ordem
Prof. Lauro Guimarães
Datas: dias 12, 13, 14, 15 e 22 de julho de 2010 (5 encontros)
Horário: das 19h30 às 22h30
Local: UDF - Centro Universitário do Distrito Federal - Campus I
Somente para alunos do UDF
Conteúdo: Direito e Processo do Trabalho - Elaboração de peças prático-profissionais.
Inscrições junto à Coordenação do Curso de Direito.
Prof. Lauro Guimarães
Datas: dias 12, 13, 14, 15 e 22 de julho de 2010 (5 encontros)
Horário: das 19h30 às 22h30
Local: UDF - Centro Universitário do Distrito Federal - Campus I
Somente para alunos do UDF
Conteúdo: Direito e Processo do Trabalho - Elaboração de peças prático-profissionais.
Inscrições junto à Coordenação do Curso de Direito.
TST: SDI-1 decide que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 07/07/2010
A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.
Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.
O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.
A divergência
Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.
Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado. O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa.
Citou, como exemplo, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC nos casos de embargos de declaração protelatórios, ainda que o artigo 897-A da CLT trate das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem se referir a qualquer tipo de penalidade. Desse modo, diante da semelhança entre as situações debatidas, o ministro defendeu a aplicação, no processo do trabalho, da multa do artigo 475-J do CPC. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.
Inaplicabilidade da norma
Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.
O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.
A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen. Por fim, ele lembrou que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007), e mesmo assim o legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J.
O resultado prático do julgamento é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST. (E-RR-38300-47.2005.5.01.0052)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
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imprensa@tst.gov.br
A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.
Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.
O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.
A divergência
Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.
Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado. O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa.
Citou, como exemplo, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC nos casos de embargos de declaração protelatórios, ainda que o artigo 897-A da CLT trate das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem se referir a qualquer tipo de penalidade. Desse modo, diante da semelhança entre as situações debatidas, o ministro defendeu a aplicação, no processo do trabalho, da multa do artigo 475-J do CPC. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.
Inaplicabilidade da norma
Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.
O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.
A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen. Por fim, ele lembrou que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007), e mesmo assim o legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J.
O resultado prático do julgamento é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST. (E-RR-38300-47.2005.5.01.0052)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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MILLÔR FERNANDES - Poesia Matemática
Poesia Matemática
Às folhas tantas
do livro matemático
um Quociente apaixonou-se
um dia
doidamente
por uma Incógnita.
Olhou-a com seu olhar inumerável
e viu-a, do Ápice à Base,
uma figura ímpar:
olhos rombóides, boca trapezóide,
corpo octogonal, seios esferóides.
Fez da sua uma vida
paralela à dela
até que se encontraram
no infinito.
"Quem és tu?", indagou ele
em ânsia radical.
"Sou a soma do quadrado dos catetos.
Mas pode me chamar de Hipotenusa."
E de falarem descobriram que eram
(o que em aritmética corresponde
a almas irmãs)
primos entre si.
E assim se amaram
ao quadrado da velocidade da luz
numa sexta potenciação
traçando
ao sabor do momento
e da paixão
retas, curvas, círculos e linhas sinoidais
nos jardins da quarta dimensão.
Escandalizaram os ortodoxos das fórmulas euclidianas
e os exegetas do Universo Finito.
Romperam convenções newtonianas e pitagóricas.
E enfim resolveram se casar,
constituir um lar,
mais que um lar,
um perpendicular.
Convidaram para padrinhos
o Poliedro e a Bissetriz.
E fizeram planos, equações e diagramas para o futuro
sonhando com uma felicidade
integral e diferencial.
E se casaram e tiveram uma secante e três cones
muito engraçadinhos.
E foram felizes
até aquele dia
em que tudo vira afinal
monotonia.
Foi então que surgiu
O Máximo Divisor Comum
Freqüentador de círculos concêntricos,
viciosos.
Ofereceu-lhe, a ela,
uma grandeza absoluta
e reduziu-a a um denominador comum.
Ele, Quociente, percebeu
que com ela não formava mais um todo,
uma unidade.
Era o triângulo,
Tanto chamado amoroso.
Desse problema ela era uma fração,
a mais ordinária.
Mas foi então que Einstein descobriu a Relatividade
e tudo que era espúrio passou a ser
moralidade
como aliás em qualquer
sociedade.
Fonte: MILLÔR FERNANDES
O Pif-Paf/O Cruzeiro, 1949
Às folhas tantas
do livro matemático
um Quociente apaixonou-se
um dia
doidamente
por uma Incógnita.
Olhou-a com seu olhar inumerável
e viu-a, do Ápice à Base,
uma figura ímpar:
olhos rombóides, boca trapezóide,
corpo octogonal, seios esferóides.
Fez da sua uma vida
paralela à dela
até que se encontraram
no infinito.
"Quem és tu?", indagou ele
em ânsia radical.
"Sou a soma do quadrado dos catetos.
Mas pode me chamar de Hipotenusa."
E de falarem descobriram que eram
(o que em aritmética corresponde
a almas irmãs)
primos entre si.
E assim se amaram
ao quadrado da velocidade da luz
numa sexta potenciação
traçando
ao sabor do momento
e da paixão
retas, curvas, círculos e linhas sinoidais
nos jardins da quarta dimensão.
Escandalizaram os ortodoxos das fórmulas euclidianas
e os exegetas do Universo Finito.
Romperam convenções newtonianas e pitagóricas.
E enfim resolveram se casar,
constituir um lar,
mais que um lar,
um perpendicular.
Convidaram para padrinhos
o Poliedro e a Bissetriz.
E fizeram planos, equações e diagramas para o futuro
sonhando com uma felicidade
integral e diferencial.
E se casaram e tiveram uma secante e três cones
muito engraçadinhos.
E foram felizes
até aquele dia
em que tudo vira afinal
monotonia.
Foi então que surgiu
O Máximo Divisor Comum
Freqüentador de círculos concêntricos,
viciosos.
Ofereceu-lhe, a ela,
uma grandeza absoluta
e reduziu-a a um denominador comum.
Ele, Quociente, percebeu
que com ela não formava mais um todo,
uma unidade.
Era o triângulo,
Tanto chamado amoroso.
Desse problema ela era uma fração,
a mais ordinária.
Mas foi então que Einstein descobriu a Relatividade
e tudo que era espúrio passou a ser
moralidade
como aliás em qualquer
sociedade.
Fonte: MILLÔR FERNANDES
O Pif-Paf/O Cruzeiro, 1949
terça-feira, 6 de julho de 2010
Prof. Lauro: Comentários às questões de Direito do Trabalho do CESPE - Prova TST 2003
Professor Lauro Guimarães - Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Mackenzie)
Twitter: proflaurogmjr
Blog: http://professorlauro.blogspot.com/
Aulão Cespe
Prova TST/2003 – Técnico Judiciário – Questões 86 e seguintes (Direito do Trabalho)
Depois de prestar serviços na função de supervisor de produção, com carga de trabalho de 44 h semanais, José Omar obteve promoção para a função de gerente do setor de produção, passando a deter amplos poderes de gestão. Nessa nova função, sua carga de trabalho foi elevada a 60 h semanais, e seu salário, acrescido da gratificação de função de 60% do valor anteriormente recebido.
Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.
(E) 86 - Como gerente, as horas extras prestadas por José Omar deverão ser remuneradas com adicional mínimo de 50%.
(C) 87 - Mesmo que a jornada como gerente passasse a alcançar o período noturno, José Omar não faria jus à percepção do adicional de 20% previsto para cada hora prestada entre 22 h e 5 h.
• O item 86 é falso e o item 87 é verdadeiro.
• Comentários:
o Conforme previsão expressa do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, os gerentes que exercem cargos de gestão – com amplos poderes de mando – e são remunerados com gratificação de, no mínimo, 40% sobre o respectivo salário não estão sujeitos ao regime do Capítulo II da CLT.
o Assim, os empregados sujeitos ao regime de exceção previsto no art. 62 da CLT não têm direito a horas extras (arts. 58 a 65), RAZÃO PELA QUAL O ITEM 86 É FALSO.
o Cria-se a presunção relativa de que tais empregados têm o poder de estabelecer sua própria jornada, não estando submetidos a controle. Todavia, admite-se prova em contrário.
o Vale ressaltar que o capítulo II inclui também o intervalo iterjornada (art. 66), o repouso semanal remunerado* (arts. 67 a 70), o intervalo intrajornada e pausas para descanso (arts. 70 e 71) e o adicional noturno (73), RAZÃO PELA QUAL O ITEM 87 É VERDADEIRO.
o * Quanto ao repouso semanal remunerado (RSR), a doutrina e a jurisprudência majoritárias posicionam-se no sentido de que o art. 7º, XV, da CF outorgou esse direito a todos os empregados, inclusive aos inseridos no regime do art. 62 da CLT.
o É importante ressaltar que esses empregados fazem o seu próprio horário, saindo mais cedo ou chegando mais tarde, – não se trata de escravidão bem remunerada!
o Não pode haver violação de direitos fundamentais, no mo as normas de saúde e segurança!
Julgue os itens seguintes, a respeito de direitos trabalhistas.
(C) 88 - De acordo com a Constituição da República, considera-se válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabeleça o cumprimento da jornada de 6 h às 19 h, com 1 h de intervalo, em escala de 12 h de trabalho por 36 h de descanso, sem a percepção de horas extras.
• Comentários:
o Assim estabelece o art. 7º, XIII, da CF/88:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; ...” (grifo nosso).
o A compensação de horários está prevista no § 2º do art. 59 da CLT:
“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.[...]
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.” (grifo nosso).
o Ainda a respeito da compensação, é importantíssimo conhecer o teor da Súmula nº 85 do TST:
“Nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.” (sem grifos no original).
o Portanto, conclui-se que a compensação poder ser feita por acordo individual escrito - mas não tácito – e que a jornada não pode ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias.
o Nesse âmbito restrito, o item estaria falso. Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido como válida a jornada de 12x36, por ser um costume consagrado em algumas profissões. Nesse sentido, a lição de Alice Monteiro de Barros, in verbis:
“Prática adotada há muitos anos nos estabelecimentos hospitalares e no setor de vigilância consiste no estabelecimento, em acordo individual ou coletivo, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
A jurisprudência do TST tem admitido o acordo individual instituindo esse regime, salvo se houver norma coletiva em contrário. O trabalho acordado por meio desse regime não autoriza o pagamento de horas extras.
O mesmo tribunal não tem admitido dobra salarial pelo repouso aos domingos e feriados, por entender que os repousos estão embutidos nas 36 horas de descanso.” (Barros, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005).
o PORTANTO, O ITEM 88 É VERDADEIRO, uma vez que o regime de 12x36 é uma prática consagrada, que encontrou respaldo na na jurisprudência do TST e na doutrina.
o Há, ainda, a “SEMANA ESPANHOLA”, aceita pelo TST (OJ nº 323/SBDI-1), verbis:
“Nº 323 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ‘SEMANA ESPANHOLA’. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
o Por oportuno, vale mencionar a possibilidade de compensação em face da supressão das horas trabalhadas aos sábados (SEMANA INGLESA), com a respectiva distribuição das horas nos demais dias da semana, lembrando que deverá ser respeitado o máximo de 10 horas trabalhadas por dia, não ultrapassando 44 horas por semana, sob pena de descaracterização do regime, com incidência da Súmula nº 85, inciso IV, do TST.
(E) 89 - O trabalhador que faltar ao trabalho por dois dias na semana, um dos quais justificado por atestado médico, perderá o direito à fruição e à remuneração do descanso semanal remunerado.
• Comentários:
o Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 605/49:
“Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”
o Assim, é condição para a manutenção da remuneração do repouso semanal a freqüência integral (assiduidade e pontualidade) do empregado durante a semana, entendida esta como o período de segunda-feira a sábado, anterior à semana em que recair o dia do repouso semanal.
o CASO NÃO SEJA CUMPRIDO ESSE REQUISITO, O EMPREGADO PERDE O DIREITO À REMUNERAÇÃO DO DESCANSO E NÃO À FRUIÇÃO DO MESMO.
Julgue os itens subseqüentes, acerca de férias anuais remuneradas.
Considere a seguinte situação hipotética.
João e Maria são casados e trabalham para a mesma fábrica de móveis, ele no setor de produção e ela na área administrativa. Em razão do vínculo matrimonial, formularam pedido ao empregador para que suas férias fossem concedidas no mesmo período. Embora não gerasse qualquer prejuízo para as atividades da empresa, a solicitação formulada por João e Maria não foi acolhida.
(C) 90 - Nessa situação, está caracterizada a violação ao direito de João e Maria, cabendo à delegacia regional do trabalho impor a multa prevista, caso o fato seja levado ao seu conhecimento.
• Comentários:
o Os membros da mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa igualmente terão direito de coincidência das férias de todos, que serão, assim, gozadas na mesma época, se assim o desejarem e se disso não resultar prejuízo ao serviço (CLT, art. 136, § 1º).
o Assim, esse direito somente pode ser recursado se a empresa justificar a negativa, alegando de forma fundamentada que isso resultará em prejuízo ao serviço, sob pena da incidência da multa prevista no art. 153 da CLT.
(E) 91 - Depois de doze meses de trabalho na empresa, sem que tenha faltado por mais de cinco vezes ao serviço, o empregado adquire direito à fruição de férias, que devem ser concedidas nos doze meses seguintes. Se o empregado tiver interesse em vender suas férias, em razão de dificuldades financeiras devidamente comprovadas, poderá oferecê-las ao empregador, que poderá concordar ou não em comprá-las, pagando, na primeira hipótese, o valor mínimo correspondente ao salário acrescido do adicional de um terço.
• Comentários:
o ABONO DE FÉRIAS (CLT, ART. 143 A 145)
o O abono de férias não se confunde com o terço constitucional.
o A lei permite a transformação de 1/3 das férias em pagamento em dinheiro. Haverá a redução do número de dias de férias e o proporcional aumento no ganho do empregado.
o O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (CLT, art. 143, § 1º).
o O ABONO DE FÉRIAS É UMA OPÇÃO DO EMPREGADO, OU SEJA, É UM DIREITO DO EMPREGADO, AO QUAL O EMPREGADOR NÃO PODERÁ OPOR-SE, RAZÃO PELA QUAL O ITEM 91 ESTÁ INCORRETO.
o Nas férias coletivas, a conversão do abono de férias deverá ser objeto de negociação coletiva entre o empregador e o sindicato representativo dos trabalhadores, independendo de requerimento individual sua concessão (CLT, art. 143, § 2º).
o O empregado contratado a tempo parcial não poderá converter parte das suas férias em abono pecuniário (CLT, art. 143, § 3º).
o O abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescida do adicional de um terço, previsto constitucionalmente.
Por exemplo, se a remuneração do empregado é de R$ 900,00 (novecentos reais), e vier ele solicitar o abono pecuniário, este terá o valor de R$ 400,00, que corresponde a 1/3 de R$ 1.200,00, valor da remuneração acrescida de 1/3 constitucional (R$900,00 + R$ 300,00 = R$1.200,00).
o O prazo para o pagamento do abono ao empregado é o mesmo estabelecido para o pagamento das férias, isto é, até dois dias antes do início das férias (CLT, art. 145).
o SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS, V. ART. 142 DA CLT.
Julgue os itens de 92 a 94, relativos a contrato individual de trabalho.
Considere a seguinte situação hipotética.
• Comentários:
Paulo foi contratado verbalmente para trabalhar como ajudante na pequena mercearia de Augusto, mediante pagamentos semanais de R$ 60,00. Laborava 44 h semanais, com folgas aos domingos. Não teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada, sendo dispensado depois de dois anos e seis meses de trabalho.
(E) 92 - Nessa situação, em razão de não ter sido formalizado o contrato de trabalho, nenhum direito trabalhista de caráter rescisório deve ser reconhecido a Paulo.
• Comentários:
o CONTRATO DE TRABALHO
o CONCEITO: expressão consagrada, concernente à relação empregatícia, define-se como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços (Maurício Godinho Delgado).
o Conceito legal – art. 442 da CLT:
“Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” (SEM GRIFOS NO ORIGINAL).
o Sérgio Pinto Martins critica o conceito legal, asseverando que a referida denominação nada explica. O contrato de trabalho cria uma relação jurídica, não podendo a ela corresponder.
o É um acordo de vontades consensual, portanto, pode ser:
o Escrito (basta a anotação na CTPS);
o Verbal;
o Tácito (basta que alguém admita, sem oposição, a prestação de serviços remunerados e subordinados a outrem) – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
(C) 93 - De acordo com a legislação vigente, o contrato de trabalho firmado a título de experiência deve observar o limite máximo de noventa dias, admitida uma única prorrogação ainda dentro desse limite. Por isso, a sua prorrogação depois de superados os noventa dias é ineficaz e conduz ao reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
• Comentários:
o Contrato de Experiência – no contrato de experiência ambos os contratantes irão se testar mutuamente. O empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe foi determinada satisfatoriamente. Já o empregado vai verificar se tem condições de se adaptar ao ambiente de trabalho, às condições oferecidas, com os colegas, com o empregador etc.
o Segundo Maurício Godinho Delgado, é o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos (aspectos pessoais das figuras do empregado e empregador e relacionados estritamente ao objeto do contrato), objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício (a delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada).
o Prazo (art. 445 caput e parágrafo único da CLT):
“CLT, art. 445 - O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, incluindo a prorrogação, se houver.
Parágrafo único. O contrato de experiencia não poderá exceder de 90 dias, incluindo a prorrogação, se houver.”
o “SÚMULA Nº 188 - CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.”
Considere a seguinte situação hipotética.
Lucas contratou Flávio para construir um muro na sede de sua empresa de arquitetura e realizar pequenos reparos — todos especificados — em várias salas daquele imóvel. Ficou ajustado que Lucas forneceria os materiais, que os serviços seriam executados em trinta dias e que Flávio receberia a quantia de R$ 600,00 nesse período, em quatro parcelas semanais de R$ 150,00.
(E) 94 - Nessa situação, ficou caracterizado o vínculo de emprego estabelecido entre Lucas e Flávio.
• Comentários:
o Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.
o Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.
o Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inexiste relação empregatícia entre o pedreiro e o proprietário de obra residencial, por não explorar este último atividade econômica, tampouco assumir os riscos a ela inerentes.
o Nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST:
“191 - DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”
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Aulão Cespe
Prova TST/2003 – Técnico Judiciário – Questões 86 e seguintes (Direito do Trabalho)
Depois de prestar serviços na função de supervisor de produção, com carga de trabalho de 44 h semanais, José Omar obteve promoção para a função de gerente do setor de produção, passando a deter amplos poderes de gestão. Nessa nova função, sua carga de trabalho foi elevada a 60 h semanais, e seu salário, acrescido da gratificação de função de 60% do valor anteriormente recebido.
Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.
(E) 86 - Como gerente, as horas extras prestadas por José Omar deverão ser remuneradas com adicional mínimo de 50%.
(C) 87 - Mesmo que a jornada como gerente passasse a alcançar o período noturno, José Omar não faria jus à percepção do adicional de 20% previsto para cada hora prestada entre 22 h e 5 h.
• O item 86 é falso e o item 87 é verdadeiro.
• Comentários:
o Conforme previsão expressa do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, os gerentes que exercem cargos de gestão – com amplos poderes de mando – e são remunerados com gratificação de, no mínimo, 40% sobre o respectivo salário não estão sujeitos ao regime do Capítulo II da CLT.
o Assim, os empregados sujeitos ao regime de exceção previsto no art. 62 da CLT não têm direito a horas extras (arts. 58 a 65), RAZÃO PELA QUAL O ITEM 86 É FALSO.
o Cria-se a presunção relativa de que tais empregados têm o poder de estabelecer sua própria jornada, não estando submetidos a controle. Todavia, admite-se prova em contrário.
o Vale ressaltar que o capítulo II inclui também o intervalo iterjornada (art. 66), o repouso semanal remunerado* (arts. 67 a 70), o intervalo intrajornada e pausas para descanso (arts. 70 e 71) e o adicional noturno (73), RAZÃO PELA QUAL O ITEM 87 É VERDADEIRO.
o * Quanto ao repouso semanal remunerado (RSR), a doutrina e a jurisprudência majoritárias posicionam-se no sentido de que o art. 7º, XV, da CF outorgou esse direito a todos os empregados, inclusive aos inseridos no regime do art. 62 da CLT.
o É importante ressaltar que esses empregados fazem o seu próprio horário, saindo mais cedo ou chegando mais tarde, – não se trata de escravidão bem remunerada!
o Não pode haver violação de direitos fundamentais, no mo as normas de saúde e segurança!
Julgue os itens seguintes, a respeito de direitos trabalhistas.
(C) 88 - De acordo com a Constituição da República, considera-se válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabeleça o cumprimento da jornada de 6 h às 19 h, com 1 h de intervalo, em escala de 12 h de trabalho por 36 h de descanso, sem a percepção de horas extras.
• Comentários:
o Assim estabelece o art. 7º, XIII, da CF/88:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; ...” (grifo nosso).
o A compensação de horários está prevista no § 2º do art. 59 da CLT:
“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.[...]
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.” (grifo nosso).
o Ainda a respeito da compensação, é importantíssimo conhecer o teor da Súmula nº 85 do TST:
“Nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.” (sem grifos no original).
o Portanto, conclui-se que a compensação poder ser feita por acordo individual escrito - mas não tácito – e que a jornada não pode ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias.
o Nesse âmbito restrito, o item estaria falso. Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido como válida a jornada de 12x36, por ser um costume consagrado em algumas profissões. Nesse sentido, a lição de Alice Monteiro de Barros, in verbis:
“Prática adotada há muitos anos nos estabelecimentos hospitalares e no setor de vigilância consiste no estabelecimento, em acordo individual ou coletivo, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
A jurisprudência do TST tem admitido o acordo individual instituindo esse regime, salvo se houver norma coletiva em contrário. O trabalho acordado por meio desse regime não autoriza o pagamento de horas extras.
O mesmo tribunal não tem admitido dobra salarial pelo repouso aos domingos e feriados, por entender que os repousos estão embutidos nas 36 horas de descanso.” (Barros, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005).
o PORTANTO, O ITEM 88 É VERDADEIRO, uma vez que o regime de 12x36 é uma prática consagrada, que encontrou respaldo na na jurisprudência do TST e na doutrina.
o Há, ainda, a “SEMANA ESPANHOLA”, aceita pelo TST (OJ nº 323/SBDI-1), verbis:
“Nº 323 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ‘SEMANA ESPANHOLA’. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
o Por oportuno, vale mencionar a possibilidade de compensação em face da supressão das horas trabalhadas aos sábados (SEMANA INGLESA), com a respectiva distribuição das horas nos demais dias da semana, lembrando que deverá ser respeitado o máximo de 10 horas trabalhadas por dia, não ultrapassando 44 horas por semana, sob pena de descaracterização do regime, com incidência da Súmula nº 85, inciso IV, do TST.
(E) 89 - O trabalhador que faltar ao trabalho por dois dias na semana, um dos quais justificado por atestado médico, perderá o direito à fruição e à remuneração do descanso semanal remunerado.
• Comentários:
o Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 605/49:
“Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”
o Assim, é condição para a manutenção da remuneração do repouso semanal a freqüência integral (assiduidade e pontualidade) do empregado durante a semana, entendida esta como o período de segunda-feira a sábado, anterior à semana em que recair o dia do repouso semanal.
o CASO NÃO SEJA CUMPRIDO ESSE REQUISITO, O EMPREGADO PERDE O DIREITO À REMUNERAÇÃO DO DESCANSO E NÃO À FRUIÇÃO DO MESMO.
Julgue os itens subseqüentes, acerca de férias anuais remuneradas.
Considere a seguinte situação hipotética.
João e Maria são casados e trabalham para a mesma fábrica de móveis, ele no setor de produção e ela na área administrativa. Em razão do vínculo matrimonial, formularam pedido ao empregador para que suas férias fossem concedidas no mesmo período. Embora não gerasse qualquer prejuízo para as atividades da empresa, a solicitação formulada por João e Maria não foi acolhida.
(C) 90 - Nessa situação, está caracterizada a violação ao direito de João e Maria, cabendo à delegacia regional do trabalho impor a multa prevista, caso o fato seja levado ao seu conhecimento.
• Comentários:
o Os membros da mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa igualmente terão direito de coincidência das férias de todos, que serão, assim, gozadas na mesma época, se assim o desejarem e se disso não resultar prejuízo ao serviço (CLT, art. 136, § 1º).
o Assim, esse direito somente pode ser recursado se a empresa justificar a negativa, alegando de forma fundamentada que isso resultará em prejuízo ao serviço, sob pena da incidência da multa prevista no art. 153 da CLT.
(E) 91 - Depois de doze meses de trabalho na empresa, sem que tenha faltado por mais de cinco vezes ao serviço, o empregado adquire direito à fruição de férias, que devem ser concedidas nos doze meses seguintes. Se o empregado tiver interesse em vender suas férias, em razão de dificuldades financeiras devidamente comprovadas, poderá oferecê-las ao empregador, que poderá concordar ou não em comprá-las, pagando, na primeira hipótese, o valor mínimo correspondente ao salário acrescido do adicional de um terço.
• Comentários:
o ABONO DE FÉRIAS (CLT, ART. 143 A 145)
o O abono de férias não se confunde com o terço constitucional.
o A lei permite a transformação de 1/3 das férias em pagamento em dinheiro. Haverá a redução do número de dias de férias e o proporcional aumento no ganho do empregado.
o O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (CLT, art. 143, § 1º).
o O ABONO DE FÉRIAS É UMA OPÇÃO DO EMPREGADO, OU SEJA, É UM DIREITO DO EMPREGADO, AO QUAL O EMPREGADOR NÃO PODERÁ OPOR-SE, RAZÃO PELA QUAL O ITEM 91 ESTÁ INCORRETO.
o Nas férias coletivas, a conversão do abono de férias deverá ser objeto de negociação coletiva entre o empregador e o sindicato representativo dos trabalhadores, independendo de requerimento individual sua concessão (CLT, art. 143, § 2º).
o O empregado contratado a tempo parcial não poderá converter parte das suas férias em abono pecuniário (CLT, art. 143, § 3º).
o O abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescida do adicional de um terço, previsto constitucionalmente.
Por exemplo, se a remuneração do empregado é de R$ 900,00 (novecentos reais), e vier ele solicitar o abono pecuniário, este terá o valor de R$ 400,00, que corresponde a 1/3 de R$ 1.200,00, valor da remuneração acrescida de 1/3 constitucional (R$900,00 + R$ 300,00 = R$1.200,00).
o O prazo para o pagamento do abono ao empregado é o mesmo estabelecido para o pagamento das férias, isto é, até dois dias antes do início das férias (CLT, art. 145).
o SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS, V. ART. 142 DA CLT.
Julgue os itens de 92 a 94, relativos a contrato individual de trabalho.
Considere a seguinte situação hipotética.
• Comentários:
Paulo foi contratado verbalmente para trabalhar como ajudante na pequena mercearia de Augusto, mediante pagamentos semanais de R$ 60,00. Laborava 44 h semanais, com folgas aos domingos. Não teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada, sendo dispensado depois de dois anos e seis meses de trabalho.
(E) 92 - Nessa situação, em razão de não ter sido formalizado o contrato de trabalho, nenhum direito trabalhista de caráter rescisório deve ser reconhecido a Paulo.
• Comentários:
o CONTRATO DE TRABALHO
o CONCEITO: expressão consagrada, concernente à relação empregatícia, define-se como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços (Maurício Godinho Delgado).
o Conceito legal – art. 442 da CLT:
“Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” (SEM GRIFOS NO ORIGINAL).
o Sérgio Pinto Martins critica o conceito legal, asseverando que a referida denominação nada explica. O contrato de trabalho cria uma relação jurídica, não podendo a ela corresponder.
o É um acordo de vontades consensual, portanto, pode ser:
o Escrito (basta a anotação na CTPS);
o Verbal;
o Tácito (basta que alguém admita, sem oposição, a prestação de serviços remunerados e subordinados a outrem) – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
(C) 93 - De acordo com a legislação vigente, o contrato de trabalho firmado a título de experiência deve observar o limite máximo de noventa dias, admitida uma única prorrogação ainda dentro desse limite. Por isso, a sua prorrogação depois de superados os noventa dias é ineficaz e conduz ao reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
• Comentários:
o Contrato de Experiência – no contrato de experiência ambos os contratantes irão se testar mutuamente. O empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe foi determinada satisfatoriamente. Já o empregado vai verificar se tem condições de se adaptar ao ambiente de trabalho, às condições oferecidas, com os colegas, com o empregador etc.
o Segundo Maurício Godinho Delgado, é o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos (aspectos pessoais das figuras do empregado e empregador e relacionados estritamente ao objeto do contrato), objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício (a delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada).
o Prazo (art. 445 caput e parágrafo único da CLT):
“CLT, art. 445 - O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, incluindo a prorrogação, se houver.
Parágrafo único. O contrato de experiencia não poderá exceder de 90 dias, incluindo a prorrogação, se houver.”
o “SÚMULA Nº 188 - CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.”
Considere a seguinte situação hipotética.
Lucas contratou Flávio para construir um muro na sede de sua empresa de arquitetura e realizar pequenos reparos — todos especificados — em várias salas daquele imóvel. Ficou ajustado que Lucas forneceria os materiais, que os serviços seriam executados em trinta dias e que Flávio receberia a quantia de R$ 600,00 nesse período, em quatro parcelas semanais de R$ 150,00.
(E) 94 - Nessa situação, ficou caracterizado o vínculo de emprego estabelecido entre Lucas e Flávio.
• Comentários:
o Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.
o Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.
o Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inexiste relação empregatícia entre o pedreiro e o proprietário de obra residencial, por não explorar este último atividade econômica, tampouco assumir os riscos a ela inerentes.
o Nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST:
“191 - DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”
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