Boa noite, prezados Examinandos,
Segundo informado por meus alunos do UDF, a questão 1 da 2ª fase do Exame de Ordem 2010-1 questionava qual a medida judicial adequada para combater os autos de infração aplicados por Auditores Fiscais do Trabalho e o foro competente para apreciar a demanda.
Após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência material para processar e julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização do Ministério do Trabalho (CF, art. 114, VII).
Assim, regra geral, as empresas podem valer-se de duas medidas judiciais na hipótese de multa aplicada pela fiscalização do trabalho.
No caso de violação de direito liquido e certo, que pode ser provado pela empresa por prova pré-constituída, cabe Mandado de Segurança, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da CF e na Lei nº 12.016/2009, que deve ser apreciado originariamente por uma Vara do Trabalho.
Não sendo essa a hipótese, pode a empresa valer-se de uma "Ação Anulatória de Auto de Infração" que também pode ser denominada "Reclamação Trabalhista para Anulação de Auto de Infração", sob o rito ordinário ou sumaríssimo, nos moldes da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST.
Também nesse caso a ação deve ser ajuizada perante Vara do Trabalho.
Em breve, comentários sobre as outras questões....
Abraços e boa sorte aos alunos do UDF... Graças aos questionamentos de vcs comentamos a matéria contida em pelo menos três questões subjetivas em aula....
Att.
Prof. Lauro
domingo, 25 de julho de 2010
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Muito sucesso no Exame de Ordem que será realizado no próximo domingo!
Prezados alunos,
Muito sucesso no Exame de Ordem que será realizado no próximo domingo!
Nas palavras de Fernando Pessoa:
“Nunca a alheia vontade, inda que grata,
Cumpras por própria. Manda no que fazes.
Nem de ti mesmo servo.
Ninguém te dá o que és. Nada te mude.
Teu íntimo destino involuntário
Cumpre alto. Sê teu filho”.
Lembrem-se:
"Para cada esforço disciplinado,
Há múltiplas recompensas" (Tim Rohn).
Vençam! Tornem-se Advogados éticos e atuantes!
Muito sucesso no Exame de Ordem, independentemente dos percalços anteriores...
Nunca desanimem nem tampouco desistam da Ética e da Justiça.
Abraços
Prof. Lauro Guimarães
Muito sucesso no Exame de Ordem que será realizado no próximo domingo!
Nas palavras de Fernando Pessoa:
“Nunca a alheia vontade, inda que grata,
Cumpras por própria. Manda no que fazes.
Nem de ti mesmo servo.
Ninguém te dá o que és. Nada te mude.
Teu íntimo destino involuntário
Cumpre alto. Sê teu filho”.
Lembrem-se:
"Para cada esforço disciplinado,
Há múltiplas recompensas" (Tim Rohn).
Vençam! Tornem-se Advogados éticos e atuantes!
Muito sucesso no Exame de Ordem, independentemente dos percalços anteriores...
Nunca desanimem nem tampouco desistam da Ética e da Justiça.
Abraços
Prof. Lauro Guimarães
STF - Sindicato pede reconhecimento da competência da JT para julgar ação sobre greve
Fonte: Notícias STF
Sexta-feira, 23 de julho de 2010
Sindicato pede reconhecimento da competência da JT para julgar ação sobre greve
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo ajuizou uma Reclamação (Rcl 10411) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual pede que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolve o direito de greve dos trabalhadores.
De acordo com a reclamação, as empresas Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. e Fidelity National Participações ingressaram com uma ação na 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e conseguiram uma liminar para evitar excessos do sindicato no caso de greve dos funcionários.
Isso porque a categoria dos bancários estava em plena campanha salarial e poderia promover greve, com a possibilidade de “o sindicato impor o fechamento violento de seus estabelecimentos e impedir o acesso de seus funcionários aos seus postos de trabalho”.
O juiz entendeu justo o receio, concedeu liminar para evitar o excesso e fixou multa de R$ 100 mil em hipótese de desconsideração.
Ao ajuizar a reclamação, o sindicato alega que houve desrespeito à Súmula Vinculante 23 do STF, segundo a qual cabe à Justiça do Trabalho “processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
Por isso, argumenta que a liminar em questão não tem eficácia, pois foi concedida fora dos limites da competência da Justiça Comum. Como ainda não transitou em julgado, pede que a liminar seja cassada e o caso, enviado para a Justiça do Trabalho, “por ser a única competente para tanto”.
Para o sindicato, se os empregados aderirem à greve, o movimento grevista deverá ser considerado legítimo, sendo que a competência sobre quaisquer processos a ele relacionados será da Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 114 da Constituição Federal.
Sexta-feira, 23 de julho de 2010
Sindicato pede reconhecimento da competência da JT para julgar ação sobre greve
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo ajuizou uma Reclamação (Rcl 10411) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual pede que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolve o direito de greve dos trabalhadores.
De acordo com a reclamação, as empresas Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. e Fidelity National Participações ingressaram com uma ação na 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e conseguiram uma liminar para evitar excessos do sindicato no caso de greve dos funcionários.
Isso porque a categoria dos bancários estava em plena campanha salarial e poderia promover greve, com a possibilidade de “o sindicato impor o fechamento violento de seus estabelecimentos e impedir o acesso de seus funcionários aos seus postos de trabalho”.
O juiz entendeu justo o receio, concedeu liminar para evitar o excesso e fixou multa de R$ 100 mil em hipótese de desconsideração.
Ao ajuizar a reclamação, o sindicato alega que houve desrespeito à Súmula Vinculante 23 do STF, segundo a qual cabe à Justiça do Trabalho “processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
Por isso, argumenta que a liminar em questão não tem eficácia, pois foi concedida fora dos limites da competência da Justiça Comum. Como ainda não transitou em julgado, pede que a liminar seja cassada e o caso, enviado para a Justiça do Trabalho, “por ser a única competente para tanto”.
Para o sindicato, se os empregados aderirem à greve, o movimento grevista deverá ser considerado legítimo, sendo que a competência sobre quaisquer processos a ele relacionados será da Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 114 da Constituição Federal.
sexta-feira, 16 de julho de 2010
Prof. Lauro: OAB 2010-1 - QUESTÕES SUBJETIVAS - TÉCNICAS DE REDAÇÃO: MÉTODO DEDUTIVO ENSINADO EM AULA
OAB 2010-1 EXERCÍCIO: QUESTÕES SUBJETIVAS - TÉCNICAS DE REDAÇÃO: MÉTODO DEDUTIVO ENSINADO EM AULA
PROFESSOR: LAURO GUIMARÃES
QUESTÃO 01. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Nota: _____________
“RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. PROVIMENTO. Esta C. Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Embargos conhecido e provido, no tema.” (E-ED-RR-673432/2000.8, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/09/2008)
Considerando a situação real apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um peque texto dissertativo a respeito:
a) Da definição legal de atividades ou operações insalubres;
b) No caso acima, se o laudo pericial constatar a insalubridade, segundo a jurisprudência do TST, é possível conceder o adicional, mesmo sem classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho?
c) Da percepção do adicional de insalubridade em função do contato intermitente com o agente insalubre.
d) Da possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
e) Se o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
O art. 189 da CLT conceitua atividades ou operações insalubres como aquelas que, “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Conforme Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
Quanto ao contato intermitente, a Súmula nº 47 do TST orienta de forma clara que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Ressalte-se, ainda, que na hipótese de trabalho em condições insalubres e perigosas, o empregado deverá optar por um desses adicionais, sendo vedada por lei a acumulação. Essa é a exegese conferida ao art. 193, § 2º, da CLT.
Por fim, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 139 do TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
QUESTÃO 02. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: EPI E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Nota: _____________
João é empregado da Construtora Alfa Ltda., exercendo também a função de suplente da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, tendo sido eleito por seus colegas de trabalho. Ocorre que a Construtora Alfa decidiu encerrar as suas atividades em Brasília.
Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um pequeno texto dissertativo respondendo:
a) Quais as normas que prevêem a estabilidade para os membros da CIPA? Qual a duração dessa estabilidade provisória?
b) João, na condição de suplente, faz jus a essa estabilidade?
c) Caso João detenha estabilidade, ele pode opor essa condição na hipótese de extinção do estabelecimento, para ser reintegrado ou receber indenização?
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
A estabilidade provisória dos membros da CIPa está prevista nos arts. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da CF/88, e 165 da CLT.
A CF/88, no ADCT, art. 10, II, “a”, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.
O art. 165 da CLT, por sua vez, dispõe que os ”titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.
Quanto aos suplentes da CIPA, em que pese não haver menção expressa em lei, o TST pacificou o entendimento segundo o qual os empregados suplentes da CIPA o direito à estabilidade provisória constitucional (Súmula nº 339, item I).
Logo, João faz jus à estabilidade em comento.
Por fim, conforme orientação consolidada na Súmula nº 339, item II, do TST, a “estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.
Por conseguinte, João não pode opor sua estabilidade provisória na hipótese de extinção do estabelecimento, para fins de reintegração em outro estabelecimento ou pagamento de indenização.
QUESTÃO 03. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Nota: _____________
Tício trabalha para a empresa TV à cabo Ltda., na condição de cabista de linhas de fibra ótica. Para executar as suas tarefas, Tício fica exposto a condições de risco equivalentes ao do trabalho exercido em contato com sistemas elétricos de potência, porquanto instala os cabos telefônicos junto a linhas de alta tensão.
Em razão disso, Tício ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando adicional de periculosidade, inclusive em relação às horas de sobreaviso.
Devidamente citada, a empresa apresentou defesa escrita, alegando que, nos termos da lei, o adicional de periculosidade é devido apenas aos eletricitários e não aos empregados de empresas de telefonia.
Sucessivamente, na hipótese de condenação, a empresa asseverou que o adicional não é devido nas horas de sobreaviso. Além disso, pleiteou a redução do adicional de periculosidade, proporcionalmente à exposição ao risco, alegando que Tício laborava próximo à sistemas de elétricos de potência apenas 3 (três) vezes por semana.
Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um pequeno texto dissertativo respondendo:
a) Se Tício faz jus ao adicional de periculosidade, mesmo sendo empregado de empresa de telecomunicações;
b) Se o adicional é devido nas horas de sobreaviso e
c) Se é possível a percepção do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
Conforme dispõe o art. 7º, XXII, da CF/88, todos os trabalhadores têm direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As normas de medicina e segurança do trabalho correlacionam-se com a própria dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador (CF, art 1º, inciso III).
Como se depreende de forma clara da OJSBDI-1 nº 347 do TST, é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas de empresas de telefonia, “desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”.
No caso referência, essa é a exata situação de Tício, razão pela qual ele faz jus ao adicional de periculosidade.
Quanto às horas de sobreaviso, consoante orientação contida na Súmula nº 132, item II, do TST, “durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas”.
Por fim, segundo a jurisprudência cristalizada do TST, de índole flexibilizadora, é possível a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que essa condição seja pactuada em acordos ou convenções coletivos (TST, Súmula nº 364, item II).
PROFESSOR: LAURO GUIMARÃES
QUESTÃO 01. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Nota: _____________
“RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. PROVIMENTO. Esta C. Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Embargos conhecido e provido, no tema.” (E-ED-RR-673432/2000.8, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/09/2008)
Considerando a situação real apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um peque texto dissertativo a respeito:
a) Da definição legal de atividades ou operações insalubres;
b) No caso acima, se o laudo pericial constatar a insalubridade, segundo a jurisprudência do TST, é possível conceder o adicional, mesmo sem classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho?
c) Da percepção do adicional de insalubridade em função do contato intermitente com o agente insalubre.
d) Da possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
e) Se o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
O art. 189 da CLT conceitua atividades ou operações insalubres como aquelas que, “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Conforme Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
Quanto ao contato intermitente, a Súmula nº 47 do TST orienta de forma clara que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Ressalte-se, ainda, que na hipótese de trabalho em condições insalubres e perigosas, o empregado deverá optar por um desses adicionais, sendo vedada por lei a acumulação. Essa é a exegese conferida ao art. 193, § 2º, da CLT.
Por fim, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 139 do TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
QUESTÃO 02. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: EPI E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Nota: _____________
João é empregado da Construtora Alfa Ltda., exercendo também a função de suplente da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, tendo sido eleito por seus colegas de trabalho. Ocorre que a Construtora Alfa decidiu encerrar as suas atividades em Brasília.
Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um pequeno texto dissertativo respondendo:
a) Quais as normas que prevêem a estabilidade para os membros da CIPA? Qual a duração dessa estabilidade provisória?
b) João, na condição de suplente, faz jus a essa estabilidade?
c) Caso João detenha estabilidade, ele pode opor essa condição na hipótese de extinção do estabelecimento, para ser reintegrado ou receber indenização?
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
A estabilidade provisória dos membros da CIPa está prevista nos arts. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da CF/88, e 165 da CLT.
A CF/88, no ADCT, art. 10, II, “a”, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.
O art. 165 da CLT, por sua vez, dispõe que os ”titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.
Quanto aos suplentes da CIPA, em que pese não haver menção expressa em lei, o TST pacificou o entendimento segundo o qual os empregados suplentes da CIPA o direito à estabilidade provisória constitucional (Súmula nº 339, item I).
Logo, João faz jus à estabilidade em comento.
Por fim, conforme orientação consolidada na Súmula nº 339, item II, do TST, a “estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.
Por conseguinte, João não pode opor sua estabilidade provisória na hipótese de extinção do estabelecimento, para fins de reintegração em outro estabelecimento ou pagamento de indenização.
QUESTÃO 03. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Nota: _____________
Tício trabalha para a empresa TV à cabo Ltda., na condição de cabista de linhas de fibra ótica. Para executar as suas tarefas, Tício fica exposto a condições de risco equivalentes ao do trabalho exercido em contato com sistemas elétricos de potência, porquanto instala os cabos telefônicos junto a linhas de alta tensão.
Em razão disso, Tício ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando adicional de periculosidade, inclusive em relação às horas de sobreaviso.
Devidamente citada, a empresa apresentou defesa escrita, alegando que, nos termos da lei, o adicional de periculosidade é devido apenas aos eletricitários e não aos empregados de empresas de telefonia.
Sucessivamente, na hipótese de condenação, a empresa asseverou que o adicional não é devido nas horas de sobreaviso. Além disso, pleiteou a redução do adicional de periculosidade, proporcionalmente à exposição ao risco, alegando que Tício laborava próximo à sistemas de elétricos de potência apenas 3 (três) vezes por semana.
Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um pequeno texto dissertativo respondendo:
a) Se Tício faz jus ao adicional de periculosidade, mesmo sendo empregado de empresa de telecomunicações;
b) Se o adicional é devido nas horas de sobreaviso e
c) Se é possível a percepção do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.
Conforme dispõe o art. 7º, XXII, da CF/88, todos os trabalhadores têm direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As normas de medicina e segurança do trabalho correlacionam-se com a própria dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador (CF, art 1º, inciso III).
Como se depreende de forma clara da OJSBDI-1 nº 347 do TST, é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas de empresas de telefonia, “desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”.
No caso referência, essa é a exata situação de Tício, razão pela qual ele faz jus ao adicional de periculosidade.
Quanto às horas de sobreaviso, consoante orientação contida na Súmula nº 132, item II, do TST, “durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas”.
Por fim, segundo a jurisprudência cristalizada do TST, de índole flexibilizadora, é possível a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que essa condição seja pactuada em acordos ou convenções coletivos (TST, Súmula nº 364, item II).
quinta-feira, 15 de julho de 2010
Prof. Lauro - OAB 2010-1 - Modelo de Recurso de Revista
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO.
PROCESSO Nº ...
(RECORRENTE), já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com (RECORRIDO), vem, respeitosamente, por seu procurador subscrito, não se conformando com o v. acórdão de fl. , com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor
RECURSO DE REVISTA
para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
Nesses termos, oferecidas as razões em anexo, requer seja recebido o recurso e, uma vez processado na forma da lei, determinada a remessa dos autos à Col. Instância Superior, para os fins de direito.
Termos em que,
E. Deferimento.
Local e data.
ADVOGADO / OAB
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO Nº ...
Recorrente: ...
Recorrido : ...
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma:
I – Pressupostos extrínsecos de admissibilidade:
I.1 – Regularidade de representação
A Recorrente está bem representada nos autos, por seu procurador regularmente constituído (fls. ).
I.2 - Tempestividade
O v. acórdão recorrido foi publicado em .... Assim, o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação.
I.3 - Preparo
À Reclamante foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. ), o que torna desnecessário o recolhimento das custas processuais.
(ou),
As custas processuais e o depósito recursal foram devidamente recolhidos, conforme comprovantes em anexo.
II - Pressupostos intrínsecos de admissibilidade
O presente recurso merece ser conhecido, em face do disposto nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, por divergência jurisprudencial e violação literal de disposição de lei federal.
II.1 – Prequestionamento
A matéria constante nas razões recursais encontra-se devidamente prequestionada no v. acórdão recorrido, nos moldes da Súmula nº 297 do TST.
II.2 – Divergência jurisprudencial
Discute-se nos presentes autos ...
O v. acórdão recorrido, em relação ao tema, adotou os seguintes fundamentos:
“...” (fls. )
Sucede que o precedente abaixo transcrito parte dessas mesmas premissas, mas adota entendimento diametralmente oposto ao adotado pelo v. acórdão recorrido, senão vejamos:
“...”(TRT ... Região, Proc. nº..., Acórdão ... Turma, Rel. ..., DJ de ..., grifo nosso).
Portanto, o cotejo das teses supramencionadas demonstra a presença de divergência jurisprudencial específica, apta a autorizar o conhecimento do presente recurso de revista, por satisfazer os termos do art. 896, “a”, da CLT, bem como os requisitos previstos nas Súmulas nºs 296 e 337 do TST.
II.3 - Ofensa literal da Constituição da República e de lei federal.
O presente recurso também merece ser conhecido em virtude do disposto na alínea “c” do art. 896 da CLT, porquanto o v. acórdão recorrido afrontou a literalidade dos arts. ..., da CF/88, e ..., da CLT, consoante razões seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.
III - MÉRITO
III.1 - Da afronta aos arts. ..., da CF/88, e ..., da CLT
No exercício do Poder Jurisdicional, cabe ao julgador realizar a tarefa lógica de subsunção dos fatos às normas correspondentes, atendendo sempre aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Dentro desse contexto, violar uma norma consiste em aplicá-la, quando não deveria ser aplicada, ou deixar de aplicá-la, quando ela deveria incidir, ou ainda, interpretá-la restritivamente ou extensivamente, ao arrepio da melhor hermenêutica.
No caso em apreço, o v. acórdão recorrido ...
Todavia, ...
Requer, dessa forma, o provimento do recurso, para ...
IV - Conclusão
Diante do exposto, espera a Recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformado o v. acórdão Regional, e, por consectário, que ...
Termos em que,
E. deferimento,
Local e data,
Advogado/OAB
PROCESSO Nº ...
(RECORRENTE), já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com (RECORRIDO), vem, respeitosamente, por seu procurador subscrito, não se conformando com o v. acórdão de fl. , com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor
RECURSO DE REVISTA
para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
Nesses termos, oferecidas as razões em anexo, requer seja recebido o recurso e, uma vez processado na forma da lei, determinada a remessa dos autos à Col. Instância Superior, para os fins de direito.
Termos em que,
E. Deferimento.
Local e data.
ADVOGADO / OAB
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO Nº ...
Recorrente: ...
Recorrido : ...
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma:
I – Pressupostos extrínsecos de admissibilidade:
I.1 – Regularidade de representação
A Recorrente está bem representada nos autos, por seu procurador regularmente constituído (fls. ).
I.2 - Tempestividade
O v. acórdão recorrido foi publicado em .... Assim, o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação.
I.3 - Preparo
À Reclamante foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. ), o que torna desnecessário o recolhimento das custas processuais.
(ou),
As custas processuais e o depósito recursal foram devidamente recolhidos, conforme comprovantes em anexo.
II - Pressupostos intrínsecos de admissibilidade
O presente recurso merece ser conhecido, em face do disposto nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, por divergência jurisprudencial e violação literal de disposição de lei federal.
II.1 – Prequestionamento
A matéria constante nas razões recursais encontra-se devidamente prequestionada no v. acórdão recorrido, nos moldes da Súmula nº 297 do TST.
II.2 – Divergência jurisprudencial
Discute-se nos presentes autos ...
O v. acórdão recorrido, em relação ao tema, adotou os seguintes fundamentos:
“...” (fls. )
Sucede que o precedente abaixo transcrito parte dessas mesmas premissas, mas adota entendimento diametralmente oposto ao adotado pelo v. acórdão recorrido, senão vejamos:
“...”(TRT ... Região, Proc. nº..., Acórdão ... Turma, Rel. ..., DJ de ..., grifo nosso).
Portanto, o cotejo das teses supramencionadas demonstra a presença de divergência jurisprudencial específica, apta a autorizar o conhecimento do presente recurso de revista, por satisfazer os termos do art. 896, “a”, da CLT, bem como os requisitos previstos nas Súmulas nºs 296 e 337 do TST.
II.3 - Ofensa literal da Constituição da República e de lei federal.
O presente recurso também merece ser conhecido em virtude do disposto na alínea “c” do art. 896 da CLT, porquanto o v. acórdão recorrido afrontou a literalidade dos arts. ..., da CF/88, e ..., da CLT, consoante razões seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.
III - MÉRITO
III.1 - Da afronta aos arts. ..., da CF/88, e ..., da CLT
No exercício do Poder Jurisdicional, cabe ao julgador realizar a tarefa lógica de subsunção dos fatos às normas correspondentes, atendendo sempre aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Dentro desse contexto, violar uma norma consiste em aplicá-la, quando não deveria ser aplicada, ou deixar de aplicá-la, quando ela deveria incidir, ou ainda, interpretá-la restritivamente ou extensivamente, ao arrepio da melhor hermenêutica.
No caso em apreço, o v. acórdão recorrido ...
Todavia, ...
Requer, dessa forma, o provimento do recurso, para ...
IV - Conclusão
Diante do exposto, espera a Recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformado o v. acórdão Regional, e, por consectário, que ...
Termos em que,
E. deferimento,
Local e data,
Advogado/OAB
Prof. Lauro – OAB 2010-1 - Simulado 2 - Recurso de Revista
Prof. Lauro – Exercício
EXAME DE ORDEM – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL (RECURSO DE REVISTA)
(FONTE: OAB 2006-3)
Processo: TRT-RO-0000-2006-001-10-00.0
Recorrente: Antonio da Silva
Recorrido: Indústrias Látex S/A
Ementa: Gratificação de função. Gratificações distintas. Forma de cálculo. Ainda que o empregado receba distintas gratificações, deverá ser integrado à remuneração do trabalhador, o valor médio das gratificações recebidas, na hipótese de reversão sem justa causa para o cargo efetivo, mesmo que não tenha completado 10 anos.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 1a. Vara de Brasília que julgou improcedentes os pedidos da inicial, deferindo ao autor a benesse da Justiça Gratuita.
Inconformado recorre o reclamante (fls.210/227) pretendendo a reforma do julgado para condenar a empresa na integração da gratificação de função e conseqüente repercussão nas parcelas salariais e FGTS, bem como, nos honorários advocatícios. Dispensado das custas processuais (fls.206). Contra-razões apresentadas pelo reclamado (fls.230/238). Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, pela ausência de pressuposto legal.
VOTO.
Admissibilidade. O recorrente fora dispensado do recolhimento das custas processuais (fl.208). O recurso é tempestivo encontrando-se regular a representação processual (procuração fl. 12). Há sucumbência e o valor da causa supera o dobro do mínimo legal (fixado o valor da causa em R$30.000,00). O recurso está adequado e bem fundamentado (Súmula 422 do TST). Conheço.
Gratificação de função. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos seus pedidos alegando que a supressão da gratificação de função, percebida por longos anos, adquire natureza de salário. Rebate os fundamentos da sentença argumentando que o fato de ter percebido distintas gratificações ao longo dos anos não impede o reconhecimento de que sempre exercera função gratificada. Quanto à exigência de no mínimo 10 anos, alega, ainda, que restou incontroverso nos autos que a reversão para o cargo efetivo ocorreu sem justo motivo. Por fim, pede que a integração se dê com o valor da gratificação percebida por ocasião da supressão. Em sede de defesa a empresa sustenta que a possibilidade de reversão ao cargo efetivo encontra expressa previsão legal. Que não pode ser condenada a manter o pagamento de gratificação de função para aquele que não mais a exerce. Sustenta, ainda, que está rigorosamente dentro do seu poder diretivo escolher os detentores de cargos de confiança.
Não há controvérsia acerca da reversão para o cargo efetivo, sem justa causa, e antes de completar 10 anos de exercício. O artigo 468, parágrafo único, assegura a reversão. A verba gratificação de função tem natureza eminentemente salarial, uma vez paga durante 9 anos, além do fato de retribuir efetivo serviçoprestado em determinada função. Certo que o reclamante recebeu a parcela gratificação de função por longos nove anos de serviço, sendo-lhe assegurado o direito de tê-la incorporada ao salário, ainda que seja exonerado da função de confiança e revertido ao cargo efetivo, em face da habitualidade com que a parcela foi recebida e da aplicação do princípio da irredutibilidade salarial De outro lado, o inciso VI do artigo 7º da Constituição federal, impede a redução salarial, salvo se decorrente de acordo coletivo ou convenção coletiva (não é o caso). Quanto ao tempo, filio-me à corrente que assegura a estabilidade financeira independentemente do cumprimento integral dos 10 anos. Basta que se demonstre o efetivo exercício por longos anos e a arbitrária reversão. De outro lado, o verbete nº 12/2004 da Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região: “Ainda que o empregado receba gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrada à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão”(Publicado no DJ-3 em 17.12.2004). Assim, aplicada a Súmula e observados os parâmetros do caso concreto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00
CONCLUSÃO. Acordam os Juizes da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00, nos termos do voto do relator, vencido o Juiz X.
Leia atentamente o que se pede na questão:
Com base nesta decisão você deverá interpor o recurso cabível. Obedeça aos seguintes parâmetros obrigatórios:
a) na data em que você está fazendo a prova já foram consumidos 6 dias de prazo, sem oposição de declaratórios por qualquer uma das partes;
b) escolha, dentre as ementas abaixo, aquela que esteja formal e materialmente adequada ao recurso e apenas uma;
c) Além da ementa escolhida, é obrigatória a utilização de uma Súmula do TST, que esteja adequada aos pressupostos intrínsecos e ao mérito recurso;
d) O candidato deverá interpor recurso pela empresa-reclamada.
e) Demonstre obrigatoriamente o preenchimento dos requisitos extrínsecos do recurso interposto.
f) Observe a técnica adequada ao tipo de recurso escolhido.
Ementas:
“Gratificação de função – Incorporação. A gratificação de função quando paga ao empregado, durante no mínimo dez anos, incorpora-se ao seu patrimônio, não mais podendo ser suprimida. (Ac. TRT 9a. Região, 2ª. Turma, Relator José Orozimbo, prolatado em 12.4.02)”.
“A percepção de gratificação de função, desde que recebida por dez ou mais anos, incorpora-se ao patrimônio do empregado, não podendo ser suprimida, quando da dispensa do cargo comissionado. (Ac. 1a. Turma TST, Rel. Ministra Cnéa Moreira, DJU 7/12/90, página 14724)”
“A gratificação de função integra o salário, para efeito de cálculo das horas extras. (Ac. TST – SDI Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa, DJU 1/12/89, página 17806).
“Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos é lícita, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. Não impressiona o fato de, na espécie, o Reclamante ter exercido a função por 9 anos e 8 meses. Isso porque eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial.” (Processo TST-E-RR-535-2002-*002-20.00.4-SDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen- DJ 23.04.2004)
“Não subsiste estabilidade econômica, na hipótese do empregado reverter a cargo efetivo após ter exercido função de confiança por lapso temporal inferior a 10 anos” (Processo TRT-10ª. Reg. – RO- 403.194/1997 – 2ª. T - SDI-I-Relator Juiz Ferreira Viana, DJ 12.05.2006)
As Questões 01 e 02 estão relacionadas com a notícia abaixo:
“É proibida a contratação de menores de dezoito anos na lavoura canavieira ou em locais considerados perigosos e insalubres. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido contra a Sabarálcoll S/A – Açúcar e Álcool e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal (PR). A SDC acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e declarou nula a cláusula do acordo entre a usina e o sindicato que permitiu o trabalho para menores com idade entre 16 e 18 anos. O acordo foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (PR), com parecer favorável do Ministério Público local, que opinou pela homologação nos termos consignados na audiência de primeira instância, “constituindo-se caráter de sentença normativa”, a qual estabelece as condições de trabalho em determinado prazo, sem integrar definitivamente os contratos. Mas o próprio Ministério Público recorreu ao TST, apontando a cláusula 42ª como inválida, postulando sua exclusão da decisão normativa ou sua adaptação, a fim de que fosse proibido qualquer trabalho insalubre para menores de 18 anos.”(fonte:Noticias TST 23/11/2006)
1ª QUESTÃO PRÁTICA
Com base na notícia veiculada no sitio do Tribunal Superior do Trabalho, apresente os fundamentos jurídicos que dariam sustentação à tese de nulidade da cláusula do acordo firmado entre a usina e o sindicato. Na sua resposta deverá apresentar ao menos um fundamento constitucional e outro legal.
2ª QUESTÃO PRÁTICA
Pela notícia o referido acordo teria sido “homologado” pela 1a. Vara do Trabalho de Umuarama. Há, nesta informação, uma incorreção jurídica. Verificando-se o acórdão da SDC do TST observam-se os seguintes parâmetros: A Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool ajuizou ação coletiva perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal, (fls. 02/29), pleiteando a fixação das condições de trabalho elencadas a fls. 04/28 para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006. Na audiência de conciliação e instrução realizada perante a Primeira Vara do Trabalho de Umuarama PR, as partes celebraram acordo (fls. 56/78). O Ministério Público do Trabalho da Nona Região opinou pela homologação do acordo e, por conseguinte, pela decretação de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil (fls. 146/147). Dê os fundamentos jurídicos que autorizam afirmar que a notícia está juridicamente incorreta quanto a este ponto.
As Questões 03 e 04 estão relacionadas com o caso abaixo:
3ª QUESTÃO PRÁTICA
Empregado admitido ao tempo em que o regulamento da empresa conferia direito à aquisição de anuênios em percentual de 1% por ano de efetivo exercício. Em janeiro de 2000 a empresa criou novo regulamento, suprimindo a vantagem do anuênio. Deu aos empregados a opção pelo novo regulamento, que coexistiria com o anterior. O empregado optou pelo novo regulamento.
Fundamente, com base em Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a possibilidade ou impossibilidade do empregado requerer a integração dos anuênios com base no regulamento vigente ao tempo de sua contratação.
SÚMULA N º 51
4ª QUESTÃO PRÁTICA
Quanto à prescrição, caso o empregado fosse dispensado aos 14 de dezembro de 2006, estaria ou não prejudicada a discussão acerca do anuênio? Fundamente indicando obrigatoriamente uma Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
SÚMULA 294
5ª QUESTÃO PRÁTICA
Na audiência inaugural, em uma das Varas do Trabalho de Brasília, comparecem as partes e seus advogados. Impossibilitada a conciliação o Juiz recebe a defesa escrita com documentos. De plano observa que o empregado fora contratado e sempre trabalhou em Goiânia-GO. De ofício declara a incompetência da Vara do Trabalho de Brasília e remete os autos para uma das Varas de Goiânia. Está correta a decisão? Fundamente e indique o recurso cabível, caso uma das partes com ela não se conforme.
NÃO – CPC, art. 102 e 112 – CLT, arts. 799 e 800.
EXAME DE ORDEM – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL (RECURSO DE REVISTA)
(FONTE: OAB 2006-3)
Processo: TRT-RO-0000-2006-001-10-00.0
Recorrente: Antonio da Silva
Recorrido: Indústrias Látex S/A
Ementa: Gratificação de função. Gratificações distintas. Forma de cálculo. Ainda que o empregado receba distintas gratificações, deverá ser integrado à remuneração do trabalhador, o valor médio das gratificações recebidas, na hipótese de reversão sem justa causa para o cargo efetivo, mesmo que não tenha completado 10 anos.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 1a. Vara de Brasília que julgou improcedentes os pedidos da inicial, deferindo ao autor a benesse da Justiça Gratuita.
Inconformado recorre o reclamante (fls.210/227) pretendendo a reforma do julgado para condenar a empresa na integração da gratificação de função e conseqüente repercussão nas parcelas salariais e FGTS, bem como, nos honorários advocatícios. Dispensado das custas processuais (fls.206). Contra-razões apresentadas pelo reclamado (fls.230/238). Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, pela ausência de pressuposto legal.
VOTO.
Admissibilidade. O recorrente fora dispensado do recolhimento das custas processuais (fl.208). O recurso é tempestivo encontrando-se regular a representação processual (procuração fl. 12). Há sucumbência e o valor da causa supera o dobro do mínimo legal (fixado o valor da causa em R$30.000,00). O recurso está adequado e bem fundamentado (Súmula 422 do TST). Conheço.
Gratificação de função. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos seus pedidos alegando que a supressão da gratificação de função, percebida por longos anos, adquire natureza de salário. Rebate os fundamentos da sentença argumentando que o fato de ter percebido distintas gratificações ao longo dos anos não impede o reconhecimento de que sempre exercera função gratificada. Quanto à exigência de no mínimo 10 anos, alega, ainda, que restou incontroverso nos autos que a reversão para o cargo efetivo ocorreu sem justo motivo. Por fim, pede que a integração se dê com o valor da gratificação percebida por ocasião da supressão. Em sede de defesa a empresa sustenta que a possibilidade de reversão ao cargo efetivo encontra expressa previsão legal. Que não pode ser condenada a manter o pagamento de gratificação de função para aquele que não mais a exerce. Sustenta, ainda, que está rigorosamente dentro do seu poder diretivo escolher os detentores de cargos de confiança.
Não há controvérsia acerca da reversão para o cargo efetivo, sem justa causa, e antes de completar 10 anos de exercício. O artigo 468, parágrafo único, assegura a reversão. A verba gratificação de função tem natureza eminentemente salarial, uma vez paga durante 9 anos, além do fato de retribuir efetivo serviçoprestado em determinada função. Certo que o reclamante recebeu a parcela gratificação de função por longos nove anos de serviço, sendo-lhe assegurado o direito de tê-la incorporada ao salário, ainda que seja exonerado da função de confiança e revertido ao cargo efetivo, em face da habitualidade com que a parcela foi recebida e da aplicação do princípio da irredutibilidade salarial De outro lado, o inciso VI do artigo 7º da Constituição federal, impede a redução salarial, salvo se decorrente de acordo coletivo ou convenção coletiva (não é o caso). Quanto ao tempo, filio-me à corrente que assegura a estabilidade financeira independentemente do cumprimento integral dos 10 anos. Basta que se demonstre o efetivo exercício por longos anos e a arbitrária reversão. De outro lado, o verbete nº 12/2004 da Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região: “Ainda que o empregado receba gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrada à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão”(Publicado no DJ-3 em 17.12.2004). Assim, aplicada a Súmula e observados os parâmetros do caso concreto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00
CONCLUSÃO. Acordam os Juizes da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00, nos termos do voto do relator, vencido o Juiz X.
Leia atentamente o que se pede na questão:
Com base nesta decisão você deverá interpor o recurso cabível. Obedeça aos seguintes parâmetros obrigatórios:
a) na data em que você está fazendo a prova já foram consumidos 6 dias de prazo, sem oposição de declaratórios por qualquer uma das partes;
b) escolha, dentre as ementas abaixo, aquela que esteja formal e materialmente adequada ao recurso e apenas uma;
c) Além da ementa escolhida, é obrigatória a utilização de uma Súmula do TST, que esteja adequada aos pressupostos intrínsecos e ao mérito recurso;
d) O candidato deverá interpor recurso pela empresa-reclamada.
e) Demonstre obrigatoriamente o preenchimento dos requisitos extrínsecos do recurso interposto.
f) Observe a técnica adequada ao tipo de recurso escolhido.
Ementas:
“Gratificação de função – Incorporação. A gratificação de função quando paga ao empregado, durante no mínimo dez anos, incorpora-se ao seu patrimônio, não mais podendo ser suprimida. (Ac. TRT 9a. Região, 2ª. Turma, Relator José Orozimbo, prolatado em 12.4.02)”.
“A percepção de gratificação de função, desde que recebida por dez ou mais anos, incorpora-se ao patrimônio do empregado, não podendo ser suprimida, quando da dispensa do cargo comissionado. (Ac. 1a. Turma TST, Rel. Ministra Cnéa Moreira, DJU 7/12/90, página 14724)”
“A gratificação de função integra o salário, para efeito de cálculo das horas extras. (Ac. TST – SDI Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa, DJU 1/12/89, página 17806).
“Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos é lícita, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. Não impressiona o fato de, na espécie, o Reclamante ter exercido a função por 9 anos e 8 meses. Isso porque eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial.” (Processo TST-E-RR-535-2002-*002-20.00.4-SDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen- DJ 23.04.2004)
“Não subsiste estabilidade econômica, na hipótese do empregado reverter a cargo efetivo após ter exercido função de confiança por lapso temporal inferior a 10 anos” (Processo TRT-10ª. Reg. – RO- 403.194/1997 – 2ª. T - SDI-I-Relator Juiz Ferreira Viana, DJ 12.05.2006)
As Questões 01 e 02 estão relacionadas com a notícia abaixo:
“É proibida a contratação de menores de dezoito anos na lavoura canavieira ou em locais considerados perigosos e insalubres. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido contra a Sabarálcoll S/A – Açúcar e Álcool e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal (PR). A SDC acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e declarou nula a cláusula do acordo entre a usina e o sindicato que permitiu o trabalho para menores com idade entre 16 e 18 anos. O acordo foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (PR), com parecer favorável do Ministério Público local, que opinou pela homologação nos termos consignados na audiência de primeira instância, “constituindo-se caráter de sentença normativa”, a qual estabelece as condições de trabalho em determinado prazo, sem integrar definitivamente os contratos. Mas o próprio Ministério Público recorreu ao TST, apontando a cláusula 42ª como inválida, postulando sua exclusão da decisão normativa ou sua adaptação, a fim de que fosse proibido qualquer trabalho insalubre para menores de 18 anos.”(fonte:Noticias TST 23/11/2006)
1ª QUESTÃO PRÁTICA
Com base na notícia veiculada no sitio do Tribunal Superior do Trabalho, apresente os fundamentos jurídicos que dariam sustentação à tese de nulidade da cláusula do acordo firmado entre a usina e o sindicato. Na sua resposta deverá apresentar ao menos um fundamento constitucional e outro legal.
2ª QUESTÃO PRÁTICA
Pela notícia o referido acordo teria sido “homologado” pela 1a. Vara do Trabalho de Umuarama. Há, nesta informação, uma incorreção jurídica. Verificando-se o acórdão da SDC do TST observam-se os seguintes parâmetros: A Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool ajuizou ação coletiva perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal, (fls. 02/29), pleiteando a fixação das condições de trabalho elencadas a fls. 04/28 para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006. Na audiência de conciliação e instrução realizada perante a Primeira Vara do Trabalho de Umuarama PR, as partes celebraram acordo (fls. 56/78). O Ministério Público do Trabalho da Nona Região opinou pela homologação do acordo e, por conseguinte, pela decretação de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil (fls. 146/147). Dê os fundamentos jurídicos que autorizam afirmar que a notícia está juridicamente incorreta quanto a este ponto.
As Questões 03 e 04 estão relacionadas com o caso abaixo:
3ª QUESTÃO PRÁTICA
Empregado admitido ao tempo em que o regulamento da empresa conferia direito à aquisição de anuênios em percentual de 1% por ano de efetivo exercício. Em janeiro de 2000 a empresa criou novo regulamento, suprimindo a vantagem do anuênio. Deu aos empregados a opção pelo novo regulamento, que coexistiria com o anterior. O empregado optou pelo novo regulamento.
Fundamente, com base em Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a possibilidade ou impossibilidade do empregado requerer a integração dos anuênios com base no regulamento vigente ao tempo de sua contratação.
SÚMULA N º 51
4ª QUESTÃO PRÁTICA
Quanto à prescrição, caso o empregado fosse dispensado aos 14 de dezembro de 2006, estaria ou não prejudicada a discussão acerca do anuênio? Fundamente indicando obrigatoriamente uma Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
SÚMULA 294
5ª QUESTÃO PRÁTICA
Na audiência inaugural, em uma das Varas do Trabalho de Brasília, comparecem as partes e seus advogados. Impossibilitada a conciliação o Juiz recebe a defesa escrita com documentos. De plano observa que o empregado fora contratado e sempre trabalhou em Goiânia-GO. De ofício declara a incompetência da Vara do Trabalho de Brasília e remete os autos para uma das Varas de Goiânia. Está correta a decisão? Fundamente e indique o recurso cabível, caso uma das partes com ela não se conforme.
NÃO – CPC, art. 102 e 112 – CLT, arts. 799 e 800.
terça-feira, 13 de julho de 2010
Exame de Ordem 2010-1: Exercício proposto em aula (elaborado pelo Prof. Lauro)
Leia com atenção a seguinte situação hipotética:
Caio da Silva, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, teve sua aposentadoria espontânea deferida pelo INSS em março de 2005. Em abril de 2005, a ECT rescindiu o contrato de emprego com Caio, em virtude de aposentadoria, sob os protestos deste, visto que o mesmo gostaria de continuar trabalhando.
Caio ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando reintegração ou multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, bem como as demais verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa. Os pedidos formulados por Caio na Reclamação Trabalhista foram julgados improcedentes. Caio Recorreu para o TRT da 10 ª Região, mas o seu Recurso Ordinário foi desprovido pela Eg. 1ª Turma, sob o fundamento de que a r. sentença estava em harmonia com a OJ nº 177 da SBDI-1 do TST.
Caio então interpôs Recuso de Revista para o Col. TST, cujo seguimento foi denegado por despacho da Presidência do TRT da 10 ª Região, com fulcro no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Caio interpôs Agravo de Instrumento, que foi conhecido e desprovido pela 2ª Turma do TST, sob o fundamento de que o v. acórdão regional está em consonância com a OJ nº 177 da SBDI-1 do TST. A Eg. 2ª Turma do TST ratificou, assim, a aplicação da Súmula nº 333 do TST.
O v. acórdão da 2ª Turma do TST transitou em julgado no dia 5/12/2006. Em outubro de 2008, Caio tomou ciência de que o Excelso STF, no julgamento das ADI’s nº 1770-4 e nº 1721-3, decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, ante o princípio da continuidade do vínculo empregatício (CF/88, art. 7º, I), o que levou o Tribunal Pleno do col. TST, na sessão do dia 25 de outubro de 2006, a cancelar a OJ nº 177/SBDI-1/TST.
Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a) por Caio, redija a peça processual cabível à defesa dos interesses de seu cliente, apresentando toda a matéria de fato e de direito pertinente ao caso.
Dicas do Prof. Lauro:
Petição Inicial – Ação Rescisória – art. 485, V, CPC
Alegar violação literal do art. 7º, inciso I, da CF.
Fundamentar também nas referidas decisões do STF.
Competência (TRT ou TST?): v. SÚM. 192 DO TST.
Depóstio prévio (CLT, art. 836): Pedir Justiça Gratuita
Prazo decadencial: CPC, art. 495 e SÚM. 100/TST.
SABER DIFERENCIAR (no pedido):
JUÍZO RESCINDENDO (desconstitui)
JUÍZO RESCISÓRIO (novo julgamento)
Bom exercício para todos.
(O Gabarido será visto em aula).
Prof. Lauro Guimarães
Caio da Silva, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, teve sua aposentadoria espontânea deferida pelo INSS em março de 2005. Em abril de 2005, a ECT rescindiu o contrato de emprego com Caio, em virtude de aposentadoria, sob os protestos deste, visto que o mesmo gostaria de continuar trabalhando.
Caio ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando reintegração ou multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, bem como as demais verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa. Os pedidos formulados por Caio na Reclamação Trabalhista foram julgados improcedentes. Caio Recorreu para o TRT da 10 ª Região, mas o seu Recurso Ordinário foi desprovido pela Eg. 1ª Turma, sob o fundamento de que a r. sentença estava em harmonia com a OJ nº 177 da SBDI-1 do TST.
Caio então interpôs Recuso de Revista para o Col. TST, cujo seguimento foi denegado por despacho da Presidência do TRT da 10 ª Região, com fulcro no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Caio interpôs Agravo de Instrumento, que foi conhecido e desprovido pela 2ª Turma do TST, sob o fundamento de que o v. acórdão regional está em consonância com a OJ nº 177 da SBDI-1 do TST. A Eg. 2ª Turma do TST ratificou, assim, a aplicação da Súmula nº 333 do TST.
O v. acórdão da 2ª Turma do TST transitou em julgado no dia 5/12/2006. Em outubro de 2008, Caio tomou ciência de que o Excelso STF, no julgamento das ADI’s nº 1770-4 e nº 1721-3, decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, ante o princípio da continuidade do vínculo empregatício (CF/88, art. 7º, I), o que levou o Tribunal Pleno do col. TST, na sessão do dia 25 de outubro de 2006, a cancelar a OJ nº 177/SBDI-1/TST.
Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a) por Caio, redija a peça processual cabível à defesa dos interesses de seu cliente, apresentando toda a matéria de fato e de direito pertinente ao caso.
Dicas do Prof. Lauro:
Petição Inicial – Ação Rescisória – art. 485, V, CPC
Alegar violação literal do art. 7º, inciso I, da CF.
Fundamentar também nas referidas decisões do STF.
Competência (TRT ou TST?): v. SÚM. 192 DO TST.
Depóstio prévio (CLT, art. 836): Pedir Justiça Gratuita
Prazo decadencial: CPC, art. 495 e SÚM. 100/TST.
SABER DIFERENCIAR (no pedido):
JUÍZO RESCINDENDO (desconstitui)
JUÍZO RESCISÓRIO (novo julgamento)
Bom exercício para todos.
(O Gabarido será visto em aula).
Prof. Lauro Guimarães
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