quarta-feira, 24 de março de 2010

SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM SERÁ NO DIA 18 DE ABRIL

Fonte: "site" da OAB DF - 24/03/2010

SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM SERÁ NO DIA 18 DE ABRIL


A segunda fase do Exame de Ordem anulado pelo Conselho Federal por suspeita de vazamento do conteúdo das provas será reaplicada no dia 18 de abril. As provas aplicadas no dia 28 de fevereiro passado foram anuladas porque um candidato que prestou o exame em Osasco (SP) foi pego com as respostas da prova prática de Direito Penal anotadas a lápis em um volume do Código Penal.


A decisão de anular a segunda fase do Exame de Ordem foi tomada no dia 7 de março pelo Colégio de Presidentes das 27 seccionais da OAB: 23 presidentes votaram pela anulação total da segunda fase, dois pela anulação parcial e um se absteve. Não haverá qualquer custo adicional para os 18,5 mil bacharéis que fizeram os testes unificados em todo o país.


O Conselho Federal da OAB pediu que a Polícia Federal investigue o vazamento. A aplicação do Exame de Ordem passou a ser unificada em todo o país no final de 2009.

terça-feira, 23 de março de 2010

Importância das OJ'S DA SBDI-1 do TST no Exame de Ordem

Apenas a título de ilustração, observe-se o Exame de Ordem 2008-2: quatro questões seguidas de OJ'S DA SBDI-1 do TST

QUESTÃO 68
Antônio moveu reclamação trabalhista contra a Empresa Alfa Ltda. e formulou pedido de condenação solidária da Empresa Ômega Ltda. O juiz de 1.ª instância julgou procedente o pedido e estabeleceu condenação contra a Empresa Alfa Ltda. e condenação solidária da Empresa Ômega Ltda. As empresas possuíam advogados distintos, constituídos nos autos. A Empresa Ômega Ltda. interpôs recurso ordinário no 7.º dia do prazo, e a Empresa Alfa Ltda. o fez no 14.º dia, fundamentando-se no art. 191 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com relação ao prazo para a interposição do recurso ordinário.

A) O prazo em dobro previsto no CPC é inaplicável ao processo do trabalho, visto que é incompatível com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
B) Ambos os recursos apresentados seriam intempestivos, visto que o prazo para apresentar recurso ordinário é de 5 dias.
C) Sendo a CLT omissa, aplica-se subsidiariamente o disposto no CPC, de forma que o prazo é contado em dobro quando houver litisconsortes com procuradores distintos.
D) O advogado da Empresa Alfa Ltda. não precisaria sequer invocar o CPC, pois a CLT também estabelece o prazo em dobro quando presentes litisconsortes com procuradores distintos.

Comentário:

OJ Nº 310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

QUESTÃO 69
João, motorista da Empresa de Ônibus Expresso Ltda., trabalhava na linha que ligava dois municípios, em um mesmo estado, distantes 400 km um do outro. Findo o contrato de trabalho sem justa causa, João ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando o pagamento de horas extras. A empresa juntou aos autos os relatórios diários emitidos pelo tacógrafo do ônibus, afirmando que tais relatórios comprovavam que João não laborava em jornada extraordinária.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

A) O tacógrafo não comprova jornada de trabalho em nenhuma hipótese, pois serve, apenas, para controlar a velocidade do ônibus.
B) O tacógrafo não serve como prova, pois não existe dispositivo na CLT que assim o classifique.
C) O tacógrafo, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce jornada externa.
D) O tacógrafo, por si só, é um elemento capaz de demonstrar a jornada de trabalho, já que é o espelho do tempo de duração da viagem, comprovando, assim, a jornada de trabalho.


OJ Nº 332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN. DJ 09.12.2003. O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.



QUESTÃO 70
José litigava na justiça do trabalho contra uma sociedade de economia mista em processo de liquidação extrajudicial. O processo encontrava-se em fase de execução, e alguns bens da sociedade haviam sido penhorados para garantir o pagamento. Contudo, antes de findar a execução, a União sucedeu a sociedade de economia mista.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) O processo deve ser anulado desde o início, pois relações de trabalho com sociedades de economia mista devem ser julgadas pela justiça federal.
B) É válida a penhora de bens da sociedade de economia mista realizada anteriormente à sucessão pela União, não podendo a execução prosseguir mediante precatório.
C) Uma vez que ocorreu a sucessão da União antes de findar a execução, os bens penhorados devem ser liberados, e os valores devidos, pagos por meio de precatórios.
D) A execução continua normalmente, mantendo-se a penhora dos bens, sendo o regime de precatórios inaplicável no processo do trabalho.

OJ Nº 343 PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. DJ 22.06.04. É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.


QUESTÃO 71
Francisco trabalhava na Empresa ABC Ltda., a qual, encerradas suas atividades, dispensou todos os seus empregados sem justa causa. Francisco resolveu, então,
ingressar com reclamação trabalhista para obter o pagamento do adicional de insalubridade.
Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

A) Ocorrendo o encerramento das atividades da empresa, fica prejudicado o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, pois fica descaracterizada a atividade em condições insalubres.
B) Uma vez que trabalhou em condições insalubres durante todo o vínculo com a empresa, vindo a pleitear o pagamento do adicional somente após a ruptura do contrato de trabalho, caracteriza-se a renúncia tácita por parte de Francisco ao adicional.
C) Não é possível estabelecer condenação por adicional de insalubridade, visto que, com o encerramento das atividades da empresa, a realização da perícia torna-se inviável.
D) Quando não for possível a realização da perícia, por motivo de encerramento das atividades da empresa, o juiz pode utilizar-se de outros meios de prova para julgar o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.

OJ Nº 278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


QUESTÃO 72
Manuel foi contratado como trabalhador rural por uma empresa de pequeno porte, localizada em um município de 20.000 habitantes, na zona rural, e que beneficiava e distribuía leite no âmbito municipal. Manuel dirigia o caminhão da empresa, fazendo a coleta de leite diretamente nas fazendas da região e levando o produto até a empresa. Ao ser demitido sem justa causa, Manuel ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando o seu enquadramento funcional como motorista
e, não, como trabalhador rural.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Não assiste razão a Manuel, pois é considerado trabalhador rural o motorista que, trabalhando no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, não enfrenta o trânsito de estradas e cidades.
B) Não assiste razão a Manuel, visto que, desde a admissão, teve conhecimento prévio do trabalho e das condições de trabalho a que se sujeitaria.
C) Assiste razão a Manuel, visto que, tendo dirigido o caminhão, a função ficou caracterizada como motorista.
D) Assiste razão a Manuel, pois trabalhador rural é apenas aquele que exerce funções diretamente no campo.

OJ Nº 315/SBDI-1/TST - MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. DJ 11.08.03
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

sexta-feira, 19 de março de 2010

HORAS "IN ITINERE" - Assunto recorrente no Exame de Ordem

Aproveitando o ensejo, vale lembrar que a matéria horas "in itinere", disciplinada no art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT e interpretada com valiosos detalhes nas Súmulas nºs 90 e 320 do TST, constitui tema recorrente de cobrança nas provas do Exame de Ordem.

Bons estudos!!

Prof. Lauro Guimarães.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 19/03/2010
SDI1 concede horas in itinere a empregado da Volkswagen

O tempo gasto pelo empregado para fazer o percurso entre a portaria da empresa e o local de serviço é considerado como horas in itinere. Assim decidiu a SDI-1 – Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos da Volkswagen do Brasil Ltda. – Indústria de Veículos Automotores.

O relator na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu pela aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI-1 – Transitória, segundo a qual configura-se como hora ‘in itinere’ o tempo gasto pelo empregado para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas.

A Volkswagen já havia recorrido à Sétima Turma do TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Entretanto, a Turma entendeu que ela se harmoniza com a jurisprudência do TST, ou seja: o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho configura-se como horas ‘in itinere’, pois representa tempo à disposição do empregador.

A empresa recorreu à SDI-1, sob o argumento de que a OJ 36 não se aplicava ao caso, tese rejeitada pelo ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, sob o entendimento que, embora a OJ se refira à Açominas, o acordo nele contido aplica-se perfeitamente à Volkswagen, porque idênticas as situações tratadas.

O ministro afirmou ainda que “a disponibilidade de transporte a partir dos portões principais em razão das dimensões físicas da empresa gera o consumo de tempo que se caracteriza como horas “in itinere” ”, justificando o pagamento das horas consumidas no trajeto como extras. Do mesmo modo entenderam os demais ministros. (E-RR-36500-76.2005.5.0465)

(Lourdes Côrtes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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quarta-feira, 17 de março de 2010

Tire dúvidas sobre dano moral no ambiente de trabalho com ministro do TST

Esclarecimentos gerais a respeito de dano moral pelo Ministro do TST Lélio Bentes, mestre em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela Universidade de Essex, Inglaterra em 2000.

TV TST - Controle de idas ao banheiro em centros de telemarketing não caracteriza dano moral

Organizar as idas ao banheiro pode. Proibir a ida ao banheiro e que constitui ato ilícito ensejador de dano moral.

sábado, 13 de março de 2010

SÉRGIO PINTO MARTINS NO UDF

Palestra sobre terceirização do direito trabalhista foi um sucesso.

No dia 9 de março, terça feira, o Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) recebeu o professor, autor de vários livros na área do direito trabalhista, e desembargador do estado de São Paulo Sérgio Pinto Martins. O professor Sérgio Pinto falou sobre a terceirização do direito do trabalho.

“Meus alunos de processo civil estavam ansiosos para participar da palestra” comenta a professora do curso de Direito Daniela Bayma. “Foi um tema muito importante por ser atual, e o fato de o professor Sérgio Pinto possuir grande
experiência prática melhorou ainda mais.” finaliza.

Segundo a professora Jane Severino Nunes, organizadora do evento, a palestra foi um sucesso. Houve grande participação dos alunos e professores, que além de lotarem o auditório, fizeram uso também de duas salas de vídeo-conferência. Para a professora, o êxito se deu graças ao esforço da equipe que promoveu o evento, assim como os demais setores do UDF que deram todo o apoio possível. “A idéia é organizar uma palestra por mês, para que isso seja possível já estamos em contato com outros autores e juristas.”

Ao final do evento o palestrante autografou livros, e tirou fotos com professores e alunos.


Fonte: Notícias do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF)

sexta-feira, 12 de março de 2010

TEMAS TRABALHISTAS, ARTIGOS E BIBLIOGRAFIA SELECIONADA

Prezados alunos e interessados,

Recomendo o sítio da Biblioteca do TST para leitura de temas interessantes e atuais de Direito e Processo do Trabalho, com uma ótima seleção bibliográfica e links de artigos relacionados.

TST - BIBLIOTECA DÉLIO MARANHÃO - TEMAS TRABALHISTAS, ARTIGOS E BIBLIOGRAFIA SELECIONADA.



Alguns exemplos do que pode ser encontrado:

- Aplicação da multa do art. 475-J do CPC no processo do trabalho
- Competência para execução de contribuiçóes sociais do vínculo de emprego reconhecido em juízo
- Ampliação da competência da Justiça do Trabalho: relação de trabalho x relação de consumo
- A prescrição nas ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho
- Os dois pólos de responsabilização no assédio moral detectado no ambiente de trabalho: empregador e assediador;
- A base de cálculo do adicional de insalubridade e a súmula vinculante nº 4 do STF;
- A penhora “on line” no âmbito da Justiça do Trabalho;
- A polêmica sobre a aplicação da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas no Brasil;
- A possibilidade, ou não, da declaração da prescrição, de ofício, na Justiça do Trabalho;
- A inversão do ônus da prova ao princípio da aptidão da prova no processo do trabalho;
- Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: sua aplicabilidade, extensão e limites;
- A importância do conhecimento dos títulos trabalhistas e seu impacto nas diversas formas de dissolução do pacto laboral;
- A responsabilidade do empregador nos casos de doenças do trabalho;
- Nova lei de estágio: análise dos direitos do estágio superior no Brasil;
- Assédio moral no trabalho: causa de rescisão indireta do contrato de trabalho;
- A penhorabilidade do salário para satisfação da execução trabalhista;
- A caracterização do assédio moral à luz da doutrina e jurisprudência;
Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho;
- Anteprojeto de lei – acréscimo de dispositivo à CLT instituindo a jornada especial de trabalho aos empregados das cooperativas de crédito mútuo;
- Responsabilidade civil do empregador em face de assédio sexual;
- O dano moral decorrente da promessa de emprego não cumprida;
- A responsabilidade subsidiária do Estado pelos encargos trabalhistas decorrentes da terceirização de mão-de-obra;
-Aplicação da Lei de Arbitragem nos dissídios individuais;
- Direito do Trabalho: análise do modelo brasileiro de combate ao trabalho infantil;
- O benefício da justiça gratuita para o empregador;
- A evolução da proteção à maternidade no Direito Brasileiro;
- A tutela estatal na proteção ao menor trabalhador;
- Assédio processual na Justiça do Trabalho – possibilidade de reparação ex officio;
- Assédio moral nas relações de trabalho;
- A prescrição intercorrente e sua aplicabilidade no processo de execução no âmbito da Justiça do Trabalho: Súmula 327 do STF em Contraposição à Súmula 114 do TST;
- Aplicabilidade da prescrição de ofício no direito do trabalho;
- Sucessão Trabalhista em relação às sociedades de economia mista à luz da jurisprudência pátria (aquisição de ativos privados);
- A inversão do ônus da prova no direito processual trabalhista;
- A responsabilidade subsidiária do Estado na Terceirização de serviços – Lei nº 8666/93 em face à Súmula 331, IV, do TST;
- Assédio processual – possibilidade de indenização por dano moral decorrente de assédio processual