segunda-feira, 28 de março de 2011
Comentários de provas da OAB - Direito do Trabalho: 2010.3 – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO DO T...
Comentários de provas da OAB - Direito do Trabalho: 2010.3 – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO DO T...: "Cara Pintada Ltda., empresa de distribuição e venda do ramo de cosméticos, sofreu reclamação trabalhista por parte do ex-empregado Jorge Tai..."
sexta-feira, 25 de março de 2011
Direito Constitucional e concursos: Questões para a prova do TRF/1 - FCC
Direito Constitucional e concursos: Questões para a prova do TRF/1 - FCC: "Bem em cima da hora, mas ainda a tempo, seguem questões sobre Direitos Fundamentais e Princípios Fundamentais da FCC, para a prova do TRF/1...."
terça-feira, 15 de março de 2011
TST: Município de Pelotas é condenado por contratar estagiário menor de 16 anos
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
| 15/03/2011 Município de Pelotas é condenado por contratar estagiário menor de 16 anos |
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| É proibido contratar menor de 16 anos para trabalhar, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. É o que estabelece o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e foi o fundamento pelo qual a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, manteve decisão que condenou a Prefeitura de Pelotas (RS) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, pela contratação irregular de estagiários menores. O caso chegou à Justiça Trabalhista por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. O juiz de primeiro grau, com fundamento naquele artigo constitucional, considerou procedente a ação e determinou ao município rescindir todos os contratos irregulares de estágios e abster-se de efetuar novas contratações naquelas condições. Condenou-o também ao pagamento da indenização, em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. . Inconformado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que confirmou a sentença e negou seguimento a seu recurso, o município entrou, em vão, com agravo de instrumento no TST, alegando, entre outros motivos, que a legislação nada menciona sobre a idade mínima para o início de estágio, e que o referido preceito constitucional veda ao menor de dezesseis anos a condição de trabalhador, e não de estagiário. Contrariamente às pretensões do município, a relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, informou que, de fato, a Lei nº 6.494/77 e o Decreto nº 87.497/77, que dispõem sobre contratos de estágio, não fazem alusão à idade mínima para o aluno ingressar num estágio. Mas o artigo 7º, inciso XXXIII, “veda, expressamente, sob qualquer hipótese (salvo na condição de aprendiz), o trabalho aos menores de dezesseis anos”, o que torna irrelevante a legislação infraconstitucional. Quanto à indenização, a relatora considerou correto o valor de R$ 100 mil, uma vez que foi estipulado de acordo com a “gravidade e a repercussão do ato, especialmente pelo fato de que o município persistiu na contratação dos menores de 16 anos mesmo após ter recebido notificação recomendatória do MPT”. A relatora afirmou que a contratação irregular daqueles estagiários representou ofensa à integridade moral da coletividade, porque a vedação constitucional tem cunho jurídico-sociológico e visa “afastar o menor do trabalho precoce, não permitindo que assuma encargo incompatível e prejudicial à sua faixa etária”. (Mário Correia) Processo: AIRR-40540-67.2008.5.04.0101 |
TST: Administradora postal integra tempo de curso de formação ao contrato
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
| 15/03/2011 Administradora postal integra tempo de curso de formação ao contrato |
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| Uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, aprovada em concurso público para o cargo de administrador postal, obteve na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento do tempo utilizado em treinamento realizado na empresa para efeito de vínculo de emprego. Com a decisão da Turma, restabeleceu-se a sentença de origem. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª região (TRT/DF) argumentou que o processo seletivo se destinava à admissão no curso de formação de Administração Postal, e somente após a aprovação nesse curso a contratação seria efetivada. O edital do concurso estipulava que as 48 horas semanais de trabalho seriam destinadas à frequência às aulas, estudo e estágio prático nas dependências da ECT. Com esse entendimento, o TRT/DF não reconheceu a existência de prestação de serviços no período de treinamento. A empregada insistiu na busca do vínculo empregatício e interpôs recurso de revista no TST. O relator do acórdão na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, salientou que, ao apreciar processo da mesma matéria, a Turma adotou o entendimento de que a realização do curso de formação profissional na Escola Superior de Administração Postal caracteriza vínculo de emprego. No caso analisado, o relator observou que a exigência de frequência, jornada de oito horas diárias e pagamento de salário visavam à qualificação destinada ao exercício do contrato de trabalho. Portanto, estavam presentes a pessoalidade, a onerosidade, a subordinação e a não eventualidade, requisitos que configuram a relação de emprego. Por unanimidade, a Sétima Turma restabeleceu a sentença de origem, pela qual ficou demonstrado o vínculo de emprego, e determinou a remessa do processo ao TRT/DF para exame do recurso ordinário da trabalhadora. (Raimunda Mendes) Processo: RR-45800-52.2007.5.10.0018 |
quinta-feira, 10 de março de 2011
AMBIÊNCIA LABORAL: ENTREVISTA: NOVO PRESIDENTE DO TST DEFENDE REFORM...
AMBIÊNCIA LABORAL: ENTREVISTA: NOVO PRESIDENTE DO TST DEFENDE REFORM...: "Caríssimos! Reproduzo, hoje, uma entrevista concedida pelo novo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, ..."
domingo, 6 de março de 2011
AMBIÊNCIA LABORAL: CARNAVAL: DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
AMBIÊNCIA LABORAL: CARNAVAL: DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES: "Amigos! A propósito do carnaval, reproduzo para vocês um vídeo produzido pela TV TST, que aborda os direitos e as obrigações dos trabalhador..."
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