quarta-feira, 25 de maio de 2011

TST modifica texto da Súmula nº 331


Fonte: Notícias do TST - 24/05/2011
TST modifica texto da Súmula nº 331

Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, também conhecida como Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de empresas contratadas pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho que, no item IV, responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro. A súmula tem servido de fundamento para que empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços a entes públicos tenham satisfeitos os seus créditos trabalhistas em caso de inadimplência da empresa contratada.

Na ocasião, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, ressaltou que o resultado do julgamento “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa”. Houve consenso entre os ministros no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

Assim, tendo em vista o pronunciamento do Supremo, os ministros do Tribunal Pleno do TST alteraram o texto da súmula. Por unanimidade, o item IV ficou com a seguinte redação:

“IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

Por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, o TST ainda acrescentou o item V à Súmula nº 331:

“V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”

E, à unanimidade, o Pleno aprovou também o item VI, que prevê:

“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Por fim, à unanimidade, os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.”

(Lilian Fonseca) 

TST: Nova súmula trata de guia de recolhimento de depósito recursal

Nova súmula trata de guia de recolhimento de depósito recursal

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) proposta de edição de nova súmula relativa à utilização da Guia GFIP para o depósito recursal, nos seguintes termos:

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. 

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. 

TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria

TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) alteração na Súmula 327, que trata de prescrição de complementação de aposentadoria e que fica agora com a seguinte redação:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”. 

TST aprova nova súmula sobre notificação de advogado sem indicação expressa

TST aprova nova súmula sobre notificação de advogado sem indicação expressa

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) nova súmula que dispõe sobre intimação, publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado, com a seguinte redação:

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

TST: Direito Aeronáutico garante indenização à família de piloto morto em serviço

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

16/05/2011

Ao rejeitar recurso da Lasa Engenharia e Prospecções e, com essa decisão, manter a obrigação da empresa de indenizar a família (mãe e irmã) de um piloto de avião morto em acidente aéreo, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao caso princípios da Convenção de Varsóvia, que teve origem na capital da Polônia, durante a Conferência Internacional de Direito Privado Aéreo, em 1929. O documento unificou regras relativas ao transporte aéreo internacional.

O relator do agravo de instrumento da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o governo brasileiro ratificou a convenção por meio do Decreto nº 20.704/1931, assinado pelo então presidente da República, Getúlio Vargas. O importante, frisou o ministro, é que a convenção previu a responsabilidade civil objetiva (ou seja, responsabilidade sem culpa) nas relações inerentes à aviação e inspirou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei nº 7.565/86) com essa inovação.

Pelo CBA, o transportador responde pelo dano decorrente de morte ou lesão de passageiros, tripulantes e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho (artigos 256 e 257). Como o código também dispõe sobre valores máximos de indenização em OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), o relator esclareceu que essa parte da norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, quando garantiu direito de reparação proporcional ao dano (artigo 5º, inciso V).

Ainda de acordo com o ministro Godinho, é possível concluir que tanto a Constituição quanto o Código Civil de 2002, ao fixar que a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944), revogaram a limitação do valor da indenização a ser paga pelo transportador, mas não a responsabilidade objetiva prevista no Código Aeronáutico. Nessas circunstâncias, portanto, cabe ao julgador arbitrar os valores em cada caso analisado.

Justiça fixa indenização em R$204mil


Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que examinou as provas do processo, o valor da indenização a ser paga pela empresa à família do piloto falecido a título de dano moral foi de R$ 204 mil (mais juros e correção monetária), levando-se em conta o salário médio de um piloto de aviação comercial (R$6mil) e a diferença entre a expectativa da média de vida do brasileiro (70 anos) e a idade do empregado na época da morte (37 anos).

O piloto da Lasa morreu em janeiro de 2001, quando o avião da companhia, guiado por outro profissional, chocou-se com a Serra Preta, no Estado da Bahia. Embora a sentença de origem tenha julgado improcedente o pedido de reparação por danos morais feito pela mãe e a irmã do ex-empregado, o Regional, ao examinar recurso, decidiu pela condenação, por entender que a sociedade empresarial responde pelos danos causados em função de sua atividade, independentemente de culpa (artigo 932 do Código Civil de 2002), e a dor moral, na hipótese, é presumida, sem necessidade de prova do prejuízo concreto.

A empresa pretendia rediscutir a matéria num recurso de revista no TST, contudo o Regional barrou o apelo – daí a interposição do agravo de instrumento. A Lasa negou ter agido com culpa ou dolo no acidente que provocou a morte de três pilotos. Sustentou ainda que o Regional baseou seus fundamentos no Código Civil de 2002, mas os fatos se passaram em 2001, na vigência do antigo Código.

O laudo da autoridade aérea

De fato, afirmou o ministro Maurício Godinho, a responsabilidade objetiva do novo Código não pode ser aplicada ao processo em discussão, porque a lei não tem efeito retroativo. Entretanto, na hipótese, também houve aplicação da responsabilidade subjetiva pelo TRT, na medida em que o Cenipa (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos) reconheceu a conduta culposa da empresa no que diz respeito à utilização indiscriminada dos flaps pelos pilotos (prática tolerada pela empresa sem qualquer medida para coibi-la) e na ausência de fiscalização rigorosa das escalas de voo, concluiu o relator.

O laudo do Cenipa revelou, entre outras coisas, que as condições meteorológicas eram desfavoráveis à realização do voo, com rajadas de vento que contribuíram para desestabilizar o aparelho. O profissional que pilotava o avião na hora do acidente não tinha habilitação para atuar como instrutor na técnica de voo realizada (aerolevantamento geofísico), e, além disso, os pilotos excediam as horas de voo, as escalas de horário não eram rigorosamente fiscalizadas e eles usavam indiscriminadamente os flaps da aeronave para transpor obstáculos, o que não é recomendado, uma vez que essa prática pode comprometer a estabilidade do aparelho.

Por fim, o ministro Maurício Godinho não constatou as violações constitucionais e legais alegadas pela parte que poderiam autorizar o exame do recurso de revista, nem divergência jurisprudencial. Em consequência, o relator negou provimento ao agravo da empresa, adotando os fundamentos do acórdão do TRT com esses acréscimos. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais ministros da Sexta Turma.

(Lilian Fonseca)

Processo: AIRR-70240-10.2006.5.01.0015

Semana do TST revê jurisprudência e procedimentos

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

16/05/2011
Semana do TST revê jurisprudência e procedimentos

De hoje (16) até sexta-feira (20), o Tribunal Superior do Trabalho suspende suas atividades judicantes regulares para que os 27 ministros discutam diversos pontos polêmicos ou não consensuais de sua jurisprudência e revejam normas institucionais. O objetivo é melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.

As discussões, de acordo com a regulamentação da Semana do TST, serão fechadas, e os ministros se dividem em dois grupos: o de normatização e o de jurisprudência. O primeiro vai analisar e elaborar proposta de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT) e elaborar anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. Dele farão parte dez ministros.

O grupo de jurisprudência, composto por 16 ministros, vai analisar e aprovar propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST. Ao final, uma reunião plenária apreciará as propostas, e suas deliberações serão posteriormente ratificadas pelo Tribunal Pleno.

Pontos polêmicos

Um dos resultados esperados da Semana do TST é a definição jurisprudencial de temas ainda não pacificados pela Corte. Alguns deles estão relacionados à terceirização, como a responsabilidade subsidiária de entes públicos nos contratos de terceirização de mão de obra. A jurisprudência atual (Súmula 331), no sentido de que o Estado é responsável pelas dívidas trabalhistas dos terceirizados, diverge da posição recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Entre os temas que devem ser discutidos estão o prazo prescricional para ações que envolvam complementação de aposentadoria, o adicional de risco para portuários em terminais privativos, os critérios para pagamento de horas in itinere, os requisitos para a interposição de recurso por fax, a equiparação dos operadores de telemarketing com os telefonistas, o uso de celular em casos de sobreaviso e a questão dos honorários de sucumbência (pagamento de honorários, pela parte vencida, aos advogados vencedores da causa).

“A proposta é promover uma reflexão profunda e pontual sobre a jurisprudência, e também elaborar normas que aperfeiçoem os julgamentos do TST e deem maior eficiência e celeridade ao processo trabalhista”, afirma o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. A última iniciativa semelhante ocorreu em 2003, quando o TST examinou todas as suas súmulas e OJs e promoveu mais de cem alterações. “Desta vez, porém, a proposta é examinar pontualmente os casos em que há dúvidas sobre o acerto de determinadas teses”, explica o ministro Dalazen.

(Carmem Feijó)

segunda-feira, 9 de maio de 2011

TST: SDI-1 reconhece coação em pedido de demissão de gerente de Câmara de Comércio

SDI-1 reconhece coação em pedido de demissão de gerente de Câmara de Comércio

Uma ex-gerente da Câmara Americana de Comércio para o Brasil conseguiu, por decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de nulidade de sua dispensa por vício de manifestação da vontade (coação). A decisão, que converteu a demissão em dispensa imotivada, reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pedido.

Na ação trabalhista, a funcionária pediu a anulação de sua dispensa e o consequente pagamento dos direitos. Alegou que, durante uma reunião de trabalho, foi pressionada psicologicamente a deixar o emprego, sob a ameaça de ser dispensada por justa causa. A Câmara, em sua defesa, alegou que a funcionária, na realidade, teria ferido seu código de ética, ao realizar convênio com uma faculdade para a concessão de isenção nas mensalidades, onerando a entidade, que deveria arcar com o pagamento. O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) deu razão à Câmara de Comércio.

A Sexta Turma do TST entendeu não ter havido coação, pois, segundo se extraía do acórdão regional, a funcionária teria pedido demissão diante da possibilidade de dispensa por justa causa. Para a Turma, o acórdão do TRT10 não comprovou a ocorrência, por parte da entidade, de simulação para que a empregada pedisse demissão. Na realidade descrita no processo, ela somente não foi dispensada por justa causa porque a Câmara concordou em aceitar seu pedido de demissão, por considerá-lo benéfico para a funcionária. Negou, portanto, provimento ao recurso. A empregada recorreu à SDI-1.

Conhecimento

A relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu do recurso por considerar inespecíficas as decisões trazidas para configurar a divergência jurisprudencial. O ministro Horácio de Senna Pires pediu vista regimental em 17 de março. Na retomada do julgamento, na sessão de quinta-feira (05), abriu a divergência no sentido favorável ao conhecimento, que venceu por maioria. Ficaram vencidos, nesse ponto, além da relatora, os ministros Augusto César de Carvalho, Milton de Moura França e Maria Cristina Peduzzi.

Mérito

Superado o conhecimento, a SDI-1 passou a analisar o mérito. O ministro Horácio Pires divergiu mais uma vez do entendimento da relatora e se posicionou a favor do provimento do recurso da ex-funcionária da Câmara de Comércio. Ele observou que o caso tratava de nulidade do pedido de dispensa pela ocorrência de coação, e ressaltou que o princípio da proteção ao trabalhador e ao emprego é a própria razão do Direito do Trabalho. Para Horácio Pires, “todo ato que signifique desfazimento de direitos por contra própria implica a existência de coação, ainda que consista no simples medo da perda do emprego”.

Para o ministro, portanto, o pedido de dispensa deveria ser considerado nulo. Conforme observou, dos elementos extraídos dos depoimentos das testemunhas, ficou comprovado que a funcionária “foi vítima de coação, ainda que de forma indireta, para pedir dispensa, ante a comprovação do estado emocional a que foi submetida naquela reunião”. Nesse caso, em se tratando de vício a contaminar a manifestação da vontade, o juiz pode se utilizar de indícios e circunstâncias – como o depoimento das testemunhas de que os fatos teriam ocorrido em sala fechada. O ministro destacou, ao final, que a Câmara de Comércio, ao não despedir a funcionária, convalidou o perdão tácito da possível falta que teria sido praticada por ela.

Relatora

Para a relatora, não se demonstrou a coação. A ministra observou que, segundo consta dos autos, a funcionária confessara ter aberto uma empresa própria para prestar serviços à Câmara de Comércio, o que teria ferido o código de conduta da empresa, principalmente para ela, que se encontrava na posição de gerente. A quebra do código foi considerada uma falta grave, passível, portanto, de dispensa por justa causa.

Segundo a relatora, no momento em que foi comunicada da dispensa, a gerente teria chorado e pedido que lhe fosse dada a oportunidade de pedir demissão. A ministra considerou ainda, que a funcionária teria contribuído, com suas ações, para a perda do emprego. Posicionou-se pela manutenção da decisão da Turma.

Decisão

A tese divergente do ministro Horácio Pires foi a vencedora. A SDI-1 considerou, por maioria, nulo o pedido de dispensa. Determinou, assim, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos pedidos iniciais com base na dispensa imotivada, bem como o pedido de dano moral. Ficaram vencidos no mérito além da relatora, os ministros, Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: E-ED-RR78740-53.2005.5.10.0014