terça-feira, 20 de abril de 2010

Exame de Ordem 2009-3 - Questão 4 - Proposta de Gabarito

Atendendo a pedidos de alunos, eis uma proposta de gabarido para a questão 4 do Exame de Ordem 2009-3:

Enunciado da Questão 4:

"Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs o recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), o recurso original foi devidamente protocolizado no órgão competente."

Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos.



Proposta de gabarito (Prof. Lauro):

Conforme orienta a Súmula nº 1 do TST, quando a intimação tiver lugar na sexta-feira o prazo para recursso será contado da segunda-feira imediata, inclusive.

Assim, o prazo de 5 dias previsto para interposição de embargos de declaração (CLT, art. 897-A) começou em 8/3/2010 (segunda-feira) e terminou em 12/3/2010 (sexta-feira).

O advogado da reclamada interpôs os embargos de declaração via fac-símile, sob o permissivo do art. 1º da Lei nº 9.800/99, no último dia do prazo, que coincidiu com a sexta-feira.

De acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 387, item III, do TST, a parte, ao interpor o recurso via fac-símile, já tem ciência de seu ônus processual, razão pela qual não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", ou início do prazo para entrega do original, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

Assim, o prazo de 5 (cinco) dias para a entrega do recurso original começou a correr em 13/3/2010 (sábado), e terminou em 17/3/2010 (quarta-feira).

No caso, o advogado protocolizou o recurso original somente no dia 19/3/2010, o que torna o recurso intempestivo.

Conclui-se que os embargos de declaração devem ser considerados intempestivos, em virtude da inobservância do quinquídio previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/99, contados de acordo com a diretriz perfilhada na Súmula nº 387, item III, do TST.

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