ROTEIRO 1 – CURSO MULTIDISCIPLINAR
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO EXAME DE ORDEM DA FGV
ELABORADO PELO PROFESSOR LAURO GUIMARÃES
INSTRUÇÕES GERAIS
- PARABÉNS POR ESTAREM CONCLUINDO OU POR TEREM      CONCLUÍDO O CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO!
 - O      EXAME DE ORDEM 2010-2 SERÁ REALIZADO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
 - ANALISANDO      AS PROVAS REALIZADAS PELA FGV EM CONCURSOS DE ADVOGADO E NO CONCURSO DO      SENADO, PERCEBE-SE QUE A COBRANÇA DE DIREITO DO TRABALHO E DE PROCESSO DO      TRABALHO TEM FOCO NA LEGISLAÇÃO E NAS TEORIAS BÁSICAS MINISTRADAS      NO CURSO DE GRADUAÇÃO.
 - NESSE      CONTEXTO, AS QUESTÕES DA FGV NO ÂMBITO PROCESSUAL TRABALHISTA TENDEM A      VERSAR SOBRE RITO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIOS, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, ÔNUS      DA PROVA, TESTEMUNHAS, RECURSOS ETC, COM FOCO NA CLT E NA DOUTRINA      BÁSICA E NÃO NA JURISPRUDÊNCIA.
 - ATÊNÇÃO: A FGV PODE MUDAR DE PERFIL, A PEDIDO      DA OAB, PASSANDO A ELABORAR QUESTÕES CONTEXTUALIZADAS, QUE MELHOR      AVALIAM O RACIOCÍNIO JURÍDICO E A VIVÊNCIA PRÁTICA DO BACHAREL.
 - A      PRIMEIRA FASE REQUER ESTUDO ESPECÍFICO E DIRECIONADO, COM A      REALIZAÇÃO CONCOMITANTE DE MUITOS EXERCÍCIOS.
 - ATENÇÃO:      NO EXAME DE ORDEM, COMO EM QUALQUER CONCURSO, A ESTRATÉGIA É TÃO OU MAIS      IMPORTANTE QUE O PRÓPRIO CONHECIMENTO[1].
 - É      FUNDAMENTAL FAZER UMA REVISÃO RÁPIDA DA CLT, DA DOUTRINA BÁSICA, DAS      SÚMULAS E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST. 
 - EIS      ALGUMAS DICAS DE COMO FAZER ISSO EM POUCO TEMPO:
 - FAÇA       MUITOS EXERCÍCIOS (PROVAS MAIS ANTIGAS DA OAB E OUTRAS PROVAS VOLTADAS       PARA A AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO DA LEI SECA), ANTES MESMO DE ESTUDAR A       MATÉRIA, COMO SE ESTIVESSE FAZENDO UMA PROVA COM CONSULTA.
 - UTILIZE       UMA CANETA MARCA-TEXTO PARA GRIFAR SOMENTE OS NÚMEROS[2] DOS ARTIGOS E/OU       SÚMULAS E/OU ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS ESTUDADOS EM CADA EXERCÍCIO.
 - APÓS       UMA OU DUAS SEMANAS DE EXERCÍCIOS, REVISAR SOMENTE O QUE ESTÁ GRIFADO E,       SE O TEMPO PERMITIR, A MATÉRIA EM TORNO DO TÓPICO GRIFADO.
 - NA       VÉSPERA DA PROVA[3], RELER APENAS O       QUE ESTÁ GRIFADO.
 - GRAVAR       A LEGISLAÇÃO MAIS RELEVANTE, BEM COMO AS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS       DO TST EM UM “MP3 PLAYER” – OUVIR SEMPRE QUE POSSÍVEL.
 - É       INTERESSANTE TENTAR RESPONDESR OS EXERCÍCIOS USANDO OS ÍNDICES REMISIVOS DOS       CÓDIGOS, JÁ COMO PREPARAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE.
 
DICAS DE LIVROS
- CLT       COMENTADA:
 
§  CARRION, Valetim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 35 ed. São Paulo: Saraiva. 2010.
§  MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 14ª ed. São Paulo: Atlas. 2010.
- LIVRO       DE DOUTRINA DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO:
 
§  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.
§  BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo, LTr, 2010.
- LIVRO       DE DOUTRINA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
 
§  LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.  8ª ed. São Paulo: LTR, 2010.
§  SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Método, 2010.
- LIVRO       DE SÚMULAS DO TST COMENTADAS:
 
§  OLIVEIRA, Francisco Antônio. Súmulas do TST Comentadas. RT
§  PINTO, Raimundo Antônio Carneiro. Súmulas do TST Comentadas. LTr. 
§  MARTINS, Sérgio Pinto. Súmulas do TST Comentadas. Atlas.
- LIVRO       ESPECÍFICO PARA O EXAME DE ORDEM:
 
§  SARAIVA, Renato. Como se preparar para o Exame de Ordem. – 1ª Fase. São Paulo: Método, 2010.
§  SARAIVA, Renato. Como se preparar para o Exame de Ordem. – 2ª Fase. São Paulo: Método, 2010.
TST - Novas Orientações Jurisprudenciais correlacionadas com o Direito Processual do Trabalho da SBDI-1 (todas publicadas em 2010)[4]:
374. Agravo de instrumento. Representação processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
374. Agravo de instrumento. Representação processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
376. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
377. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
378. Embargos. Interposição contra decisão monocrática. Não cabimento. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
387. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução n.º 35/2007 do CSJT. Observância. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
389. Multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Recolhimento. Pressuposto recursal. Pessoa jurídica de direito público. Exigibilidade. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
392. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
PARTE GERAL FONTES E PRINCÍPIOS DO DPT
- PRINCÍPIOS      DISPOSITIVO E INQUISITIVO:      
 
§  Comentários: arts. 2º, 130 e 262, do CPC, e arts. 39, 765, 852-D e 878 da CLT, e art. 114, § 3º, da CF.
- Obs: questão polêmica: art. 856 da CLT x art. 114, § 2º,        da CF/88.
 - PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO, DA ORALIDADE E DA PRECLUSÃO: arts. 5º, LXXVIII, da      CF, 795, e 846 a 850, da CLT.
 - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: art. 132, do CPC, e      Súmulas 136/TST e 222/STF.
 - PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES      INTERLOCUTÓRIAS: arts.      162, § 2º, CPC, 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST.
 
- APLICAÇÃO      DO DPT NO TEMPO
 
- Teoria       do isolamento dos atos processuais: Segundo essa teoria (majoritária na       doutrina e na jurisprudência), se o processo estiver em curso, a lei       processual nova regulará apenas os atos processuais praticados após a sua       vigência, não alcançando os atos já realizados sob a égide da lei       anterior, os quais serão considerados válidos, produzindo todos os       regulares efeitos previstos pela lei velha. Entende-se que os arts. 912       da CLT e 1.211 do CPC       consagram essa linha de pensamento.
 - Ex:        Recursos – vale a regra da data da interposição. Se o prazo for        estendido, advogado que não interpôs se beneficia.
 - Ex:        Se o bem penhorado já foi arrematado/adjudicado, a lei nova que        torna o bem impenhorável não se aplica, pois os atos já se consumaram.
 
- PRINCÍPIOS      PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
 
- Princípio       da proteção: É       direcionado precipuamente ao legislador, em face do princípio da       imparcialidade do Juiz. Assim, não cabe ao Juiz do Trabalho instituir       privilégios processuais ao trabalhador (v. arts.       651, 844, 878 e 899, § 1º, da CLT)
 
§  Exemplo de aplicação do ônus da prova (CPC, art. 333 e CLT, art. 818):
·         FGV - CONCURSO PARA ADVOGADO - QUESTÃO 75. Em reclamação trabalhista na qual se postulava o vínculo de emprego, a empresa apresenta defesa em que reconhece a prestação de serviços do reclamante, sustentando a natureza autônoma da relação. Na ausência total de provas no processo, a sentença acolheu o pedido e condenou a reclamada a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Em relação à decisão, assinale a alternativa correta:
o    (A) É correta ao acolher o pedido, com o fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado.
o    (B) É correta ao acolher o pedido sob o argumento de que a relação de emprego precede a relação de trabalho e se presume em processos trabalhistas.
o    (C) É incorreta porque a Vara do Trabalho é incompetente em razão da matéria para apreciar pedido de diferenças remuneratórias decorrentes de prestação de serviços autônoma.
o    (D) É incorreta, tendo que a Vara do Trabalho afrontou os artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT, que estabelecem a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho.
o    (E) É suscetível de ser impugnada mediante recurso de apelação, no prazo de 15 dias, tendo em vista que se trata de discussão de matéria concernente à relação de trabalho, nos termos do novo artigo 114 da Constituição.
- Princípio       da busca da verdade real:   Deriva do princípio material da       primazia da realidade (v. CPC, art. 130 e CLT, arts. 765 e 852-D).
 
- Princípio       da conciliação: Embora       o princípio da conciliação não seja exclusividade do processo laboral, aqui       ele se mostra mais evidente, tendo, inclusive, um iter       procedimetalis peculiar. A rigor, a conciliação é essencial no       processo do trabalho, pois constitui uma fase obrigatória do       procedimento. Há dois momentos obrigatórios para a conciliação:
 - 1º)        ocorre por ocasião da abertura da audiência – art. 846 da CLT (no sumaríssimo – art. 852-E da CLT)
 - 2º)        ocorre após o término da instrução e da apresentação das razões finais        pelas partes – art. 850 da CLT.
 - Não obstante, a conciliação pode ser feita a qualquer        tempo, até mesmo na fase de execução, desde que respeitados os créditos        da União – (v.        art. 764, § 3º e 832, § 6º, todos CLT, além da OJ nº 376 da SBDI-1 do        TST)
 - Ver também o art.        831, par. único e a        Súmula nº 259 do TST.
 
- 6)       Princípio do jus postulandi: Exercício da legitimatio       ad processum pela própria parte: esse princípio acha-se consignado no       art. 791 da CLT.
 - Reclamante        e reclamado poderão agir em juízo, em todas as instâncias trabalhistas,        independentemente da representação por advogado habilitado.
 - Bezerra        Leite entende que o jus postulandi se aplica até o TST, não se        aplicando no Recurso Extraordinário para o STF.
 
·         Todavia, o TST, por meio da Sumula 425, firmou o seguinte entendimento:
o    TST/SUM. 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
- Desse         princípio decorre a Súmula nº 219 do TST, bem como a Súmula nº 329 do         TST. Nessa mesma trilha, a Súmula nº 633 do         STF, no sentido de que é “incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários         interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na         Lei 5584/1970”
 - EC nº 45/2004 (CF, art. 114): IN nº 27 do TST, art. 5º.
 
- 7)       Princípio da normatização coletiva: A Justiça do Trabalho brasileira é a       única que pode exercer o chamado poder       normativo, que consiste no poder de criar normas e       condições gerais e abstratas (que é atividade típica do Poder       Legislativo), proferindo sentença normativa       com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos       individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional       representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.
 - O        Poder Normativo da Justiça do Trabalho está previsto no art. 114, § 2º, da CF.
 - Atenção        para a expressão “comum acordo”        inserida no § 2º do art. 114 da CF        pela EC nº 45/2004 (v. art. 616, § 4º, da CLT).
 - Comum        acordo é pressuposto processual ou condição da ação? 
 
·         Ver Proc. nº TST-RODC-398/2005-000-04-00, Rel. Ministro João Oreste Dalazen, DJ - 26/10/2007
- ATENÇÃO:      A FGV COSTUMA COBRAR PRINCÍPIOS EM SUAS PROVAS. APENAS A TÍTULO DE      EXEMPLO, TOME-SE A SEGUINTE QUESTÃO:
 
FGV - CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO DE FOMENTO C – TFC (ADVOGADO) – BADESC - QUESTÃO 52 - Assinale a alternativa que indique o princípio do Direito do Trabalho que prevê a proteção dos salários contra descontos não previstos em lei:
- (A) Princípio da unidade salarial.
 - (B) Princípio da primazia da realidade.
 - (C) Princípio da materialidade salarial.
 - (D) Princípio da legalidade.
 - (E) Princípio da intangibilidade.
 
FGV - CONCURSO PÚBLICO PARA ADVOGADO. QUESTÃO Nº 78. Em relação a normas de direito processual do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA:
- (A)        Há previsão específica contida na CLT que faculta ao juiz do trabalho        conceder liminar, até decisão final do processo, em reclamações        trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical        afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
 
·         v. CLT, art. 659, IX, X, e 496. 
- (B)        Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça        do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. 
 
·         v. CLT, art. 764.
- (C) As custas relativas ao processo de        conhecimento em dissídios individuais incidirão à base de 2% (dois por        cento) da condenação ou acordo, quando houver, serão cobradas        imediatamente após o pagamento sem qualquer limite máximo ou mínimo. [errada]
 
·         v. CLT, art. 789, “caput”.
- (D)        A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte        sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da        justiça gratuita.
 
·         v. CLT, art. 790-B.
- (E)        Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá        nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às        partes litigantes.
 
·         v. CLT, art. 794.
CESPE - OAB 2008/3 -      QUESTÃO 69 - A respeito da conciliação no processo trabalhista, assinale a opção correta.
- A - Encerrado o juízo conciliatório, as partes não        mais podem celebrar acordo ante a ocorrência da preclusão. [v. art. 764, § 3º, da CLT]
 - B - A decisão que homologa o acordo é irrecorrível        para qualquer das partes e, quando for o caso, para a previdência        social [v. art. 831,        parágrafo único, da CLT]
 - C - Sob pena de nulidade, a conciliação tem de ser        buscada antes do oferecimento da defesa pelo réu e antes do julgamento        do feito. [v. arts. 764,        846 e 850 da CLT]
 - D - O juiz deve propiciar a conciliação tão logo dê        início à audiência; caso não seja esta alcançada, deve o magistrado        passar à instrução e ao julgamento sem permitir nova possibilidade para        a composição das partes. [v.        art. 850 da CLT]
 
JUSTIÇA DO TRABALHO ORGANIZAÇÃO E NOVAS COMPETÊNCIAS
- Organização:
 - CF,       arts. 111 e 111-A.
 - CF,       art. 112
 - “A        lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não        abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito,        com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”
 - Ver também Súmula 10 do STJ.
 - CF,       art. 113. 
 - CF,       arts. 115[5] e 116.
 
- Competência      e novas competências:
 
- CF,       arts. 114.
 - I         - as ações oriundas da relação de trabalho,         abrangidos os entes de direito público externo e da administração         pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e         dos Municípios; 
 - II         - as ações que envolvam exercício do         direito de greve; 
 - III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,         entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 
 - IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,         quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
 - V         - os conflitos de competência         entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.         102, I, o; 
 - VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,         decorrentes da relação de trabalho;
 - VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos         empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
 - VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais         previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais,         decorrentes das sentenças que proferir;
 - IX         - outras controvérsias         decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 
 
- Pontos        polêmicos - recentemente sumulados:
 - Súmula         nº 367 do STJ: 
 - “A          competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os          processos já sentenciados.”
 - Súmula         nº 366 do STJ (cancelada): 
 - “Compete          à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva          e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.”
 - Súmula         nº 363 do STJ: 
 - “Compete          à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional          liberal contra cliente.”
 - Decisões         do STF: 
 
o    Servidores (ainda que celetistas) temporários. Art. 37, IX, da CF. Vínculo Administrativo[6] x OJSBDI-1 nº 205 (Cancelada pela Res./TST nº 156/2009, DJe de 27, 28 e 29.04.2009).
- Contribuições decorrentes do reconhecimento de          vínculo: CLT,          art. 876, parágrafo único x Súmula nº 368, I, do TST e decisão recente          do STF;
 
- Estudar        também:
 
- OJSBDI-1 nº 138/TST: competência residual da Justiça          do Trabalho. Mudança de regime de celetista para estatutário (v.          também a Súmula nº 382/TST).
 - Súmula          392/TST.
 - Súmula          420/TST
 - CC 7.204.1-MG: precedente do STF que definiu a          competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização          propostas pelo empregado em face do empregador, em razão de acidente          do trabalho.
 - Súmula 300/TST: PIS.
 - OJSBDI-1          nº 26, Súmula 19/TST, razões do          cancelamento da Súmula nº 176/TST.
 - SÚMULA          VINCULANTE Nº 22 DO STF:
 
§  A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
- SÚMULA VINCULANTE Nº 23 DO STF:
 
§  A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
- SÚMULA          VINCULANTE Nº 25 DO STF:
 
§  É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
- Competência territorial das Varas do Trabalho (CLT,       art. 651)
 
- Regra         geral: local         da prestação de serviços (CLT, art. 651, caput);
 - Agente         ou viajante comercial: local da agência ou filial a que         ele esteja vinculado e, na falta desta, domicílio ou localidade mais         próxima do domicílio.
 - Dissídio         em agência ou filial no estrangeiro: agência ou         filial no Brasil / local da contratação no Brasil / domicílio ou         localidade mais próxima do domicílio.
 - Ver         também OJ nº 130 da SBDI-2 do TST:
 
o    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
OAB 2005/1 -   QUESTÃO 47. A partir da Emenda Constitucional nº 45, pode-se afirmar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
- a. exclusivamente        os conflitos oriundos da relação de emprego; [v. art. 114, I, CF]
 - b. os        dissídios coletivos de natureza econômica ajuizados pelo empregador ou        pelo sindicato dos trabalhadores;        [art. 114, § 2º, CF – “comum acordo”]
 - c. as        ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da        relação de trabalho; [art. 114,        VI, CF]
 - d. as ações acidentárias em        desfavor do INSS.
 
OAB 2005/1 -   QUESTÃO 47 - Com a Emenda Constitucional nº 45, as ações sobre representação sindical entre sindicatos e entre sindicatos e trabalhadores, são de competência: [art. 114, III, CF]
- a. da Justiça federal
 - b. da Justiça comum dos        estados
 - c. originária dos Tribunais        Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, a depender do        âmbito do conflito;
 - d. da Justiça do Trabalho.
 
OAB/GO – 2005 - Marque a alternativa correta: [art. 112/CF]
- a) A lei criará varas da        Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua        jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o        respectivo Tribunal Regional do Trabalho. 
 - b) A lei poderá criar varas        da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua        jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o        respectivo Tribunal de Justiça.
 - c) A lei criará varas da        Justiça do Trabalho, devendo, nas comarcas não abrangidas por sua        jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso ordinário para        o respectivo Tribunal de Justiça.
 - d) Todas as anteriores são        falsas. 
 
OAB/MT- 2005 - Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei: [art. 111-A, II, da CF]
- a) somente a supervisão        administrativa e financeira da Justiça do Trabalho de primeiro grau;
 - b) somente a supervisão        financeira e orçamentária da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo        graus;
 - c) somente a supervisão        patrimonial e financeira da Justiça do Trabalho de primeiro grau;
 - d) todas as alternativas        estão incorretas.
 
UNB/CESPE - OAB 2008/3 -      QUESTÃO 70[7] - Considere que, em determinado município, uma reclamação trabalhista tramite perante vara cível, dada a inexistência, na localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição das existentes no estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa localidade, a ação deve
- A - ser remetida à vara do        trabalho apenas se ainda não tiver sido prolatada a sentença, cabendo à        justiça comum executar a sentença proferida.
 - B - continuar no âmbito da        competência da justiça comum, caso ainda não tenha sido prolatada a        sentença, cabendo à vara do trabalho a execução da decisão.
 - C - continuar sendo        processada e julgada junto à justiça comum em razão do princípio da perpetuatio        jurisdictionis, independentemente da fase em que esteja.
 - D - ser remetida à vara        do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que lá continue        sendo processada e julgada, sendo esse novo juízo o competente,        inclusive, para executar as sentenças já proferidas pela justiça        estadual.
 
[2]     Deixe para grifar o texto quando for estudar para a Segunda Fase, pois será muito útil usar cores diferentes para cada peça processual.
[3]     Estude na véspera, mas lembre-se: dormir 8 horas por dia ajuda muito no processo de memorização, além de melhorar a capacidade mental e a disposição.
[4] Ver postagem correspondente em: http://professorlauro.blogspot.com
[5]              Obs: O Estado de São Paulo possui dois TRT’s: o da 2ª Região (Capital) e o da 15ª Região (Campinas).
[6]           “EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.” (STF, Reclamação nº 4.489-AgR/PA, Acórdão Tribunal Pleno, Redatora Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/11/2008, grifo nosso)
[7]              Para responder essa questão, basta conhecer o teor da Súmula nº 10 do STJ: “Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas”
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