sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

TRT-2: art. 404 do Cód. Civil encontra óbice no processo trabalhista

Fonte: Notícias do TRT da 2ª Região


TRT-2: art. 404 do Cód. Civil encontra óbice no processo trabalhista 



Despesas com advogado suportadas pelo autor não decorrem de ato da ré


Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram um caso de uma reclamada (TV Ômega Ltda.) que, inconformada com o deferimento, em primeira instância, da indenização do art. 404 do Código Civil, recorreu ordinariamente ao tribunal, alegando ser indevida tal indenização.     

Em sua análise, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, observou que, na petição inicial dos autos, a reclamante fez constar que a reclamada deveria ser condenada nos danos relativos às despesas que ela, reclamante, teria a título de honorários advocatícios (no patamar de 30% do valor da condenação), a fim de efetivar a justa e íntegra reparação.

De acordo com o relator, “A tese encontra óbice na sistemática processual trabalhista. Em se acolhendo a referida tese teria a Justiça do Trabalho que igualmente acolher eventual reconvenção da reclamada para que fosse indenizada pelos prejuízos causados pela necessidade de contratação de advogado para defender-se dos pedidos improcedentes.”

Além disso, o magistrado ressaltou que “As despesas com o advogado eventualmente suportadas pelo reclamante não decorrem de ato da ré, e sim da sua opção pela contratação de advogado particular (cuja qualidade, diga-se, não se discute). Tivesse a autora procurado o sindicato de classe, receberia a assistência gratuitamente. Logo, este ‘dano’ não tem nexo causal com qualquer ação ou omissão da reclamada e sim com a escolha voluntária da reclamante.”

Desse modo, os magistrados da 3ª do TRT-2 conheceram do recurso da reclamada, dando-lhe provimento provimento parcial, para absolver a recorrente da condenação de indenização por despesas de advogado.

O acórdão 20101253731 foi publicado no dia 6 de dezembro de 2010 (proc. 02945003320075020201).

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