Fonte: Notícias do TRT da 3ª Região 
Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado   (26/04/2011) 
A Constituição da República, por meio do artigo 7o, inciso I,  assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra  despedida arbitrária ou sem justa causa. Mas como não há lei  complementar regulamentando essa garantia, prevalece no Direito do  Trabalho o poder do empregador de dispensar o empregado sem necessidade  de justificar o ato. No entanto, esse poder deve ser exercido dentro dos  limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos  valores sociais do trabalho. Tanto que o artigo 1o da Lei 9.029/95  proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou  manutenção da relação de emprego. Nesse contexto, não há duvida de que a  dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão  é discriminatória. 
No caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o  trabalhador sustentou ter sofrido acidente nas dependências da  reclamada, o que lhe causou perda da visão direita. Por essa razão,  buscou a reparação do prejuízo sofrido: propôs reclamação trabalhista  contra a empresa e obteve ganho de causa. Logo após receber a  indenização requerida, foi dispensado, no seu entender, de forma ilegal e  discriminatória. Isso porque, segundo alegou o reclamante, o motivo do  término do contrato foi o ajuizamento da ação anterior, o que não  poderia ocorrer de forma alguma, já que se encontra parcialmente  incapacitado para o trabalho, de forma permanente. Além disso, houve  violação ao artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. A sentença,  contudo, indeferiu os pedidos do trabalhador. 
Examinando o  recurso do empregado, o desembargador Paulo Roberto de Castro constatou  que, sob o enfoque da manutenção da estabilidade acidentária, que é um  dos fundamentos do pedido de reintegração, não há como dar razão ao  trabalhador. Conforme informado por ele próprio, a sua admissão ocorreu  em março de 1991 e o acidente, em fevereiro de 2002, quando foi afastado  de suas atividades, o que durou até maio de 2003, retornando aos  serviços na reclamada a partir de então. A dispensa aconteceu em  19.04.2010, sete anos após efetiva prestação de serviços. De acordo com o  relatório médico anexado ao processo, o empregado foi reabilitado,  sendo-lhes retiradas as funções que exigiam visão de profundidade. O  que o reclamante pretende, na verdade, é a manutenção da estabilidade  acidentária enquanto perdurarem as seqüelas do acidente e o tratamento  médico, independentemente da expiração do prazo fixado no artigo 118 da  Lei 8.213/91. Tal pretensão, porém, não encontra amparo no ordenamento  jurídico pátrio, destacou. 
Entretanto, com relação à alegação  de que a rescisão do contrato teve como motivo o ajuizamento de  reclamação trabalhista, a solução é outra. A ação de indenização por  danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho foi  proposta em janeiro de 2007.  Nela, o empregado obteve a condenação da  empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (no valor de  R$35.000,00), danos materiais (fixada em um salário contratual por ano) e  danos estéticos (R$10.000,00), além do ressarcimento das despesas  médicas não cobertas pelo SUS. Assim que o trabalhador recebeu os  valores referentes à condenação, foi dispensado. Para o desembargador,  todos esses dados são indícios de que a reclamada dispensou o empregado  como retaliação ao ajuizamento da ação. 
E o fato de a empresa ter  promovido diversas contratações, antes e depois da dispensa do  reclamante, reforçam essa ideia. O empreendimento contava, em abril de  2010, com 253 empregados. Já em agosto do mesmo ano, com 283. Nesse  contexto, não há como se compreender que a dispensa do reclamante tenha  decorrido do exercício legítimo do direito potestativo da empregadora.  Pelo contrário, vislumbram-se traços marcantes de discriminação contra o  empregado que, após perder parte de sua capacidade laborativa em  acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização contra a reclamada.  Trata-se, portanto, do uso da despedida arbitrária como discrimen, em  aberta e clara violação ao artigo 7o, incisos I e XXX, bem como ao  artigo 5o, inciso XLI e parágrafo 1o, da CR/88, enfatizou o relator.  E não foi só isso. Houve, também, o descumprimento do artigo 93,  parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. Essa norma prevê que a dispensa de  trabalhador deficiente físico ou reabilitado, como é o caso do processo,  somente pode ocorrer após a contratação de substituto, na mesma  condição, o que não foi provado pela empresa. 
Assim, a dispensa  foi considerada ilegal e a Turma determinou a reintegração do reclamante  no emprego, com pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno  ao trabalho. Pelo exercício abusivo do direito de dispensa, a reclamada  foi condenada, também, a pagar nova indenização por danos morais, no  valor de R$20.000,00. 
( 0000567-91.2010.5.03.0092 ED              )
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