quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Um fundamento pela procedência da reclamação trabalhista

Um fundamento pela procedência da reclamação trabalhista


Refleti um bocado sobre a peça trabalhista, principalmente em função das infindáveis queixas em relação aos gabaritos extra-oficiais que vaticinaram pela ação de consignação em pagamento (inclusive a minha visão sobre o gabarito) e acabei criando uma tese factível e lógica para os candidatos que elaboraram uma reclamação trabalhista.

Contei com a magistral ajuda do Dr. Rogério Neiva, do site TUCTOR, responsável por um substancial incremento na densidade dos argumentos.

Vamos ver ainda a posição oficial da OAB em relação ao gabarito oficial. Mas se realmente for uma ação de consignação em pagamento, a tese abaixo certamente ajudará, e muito, os candidatos que fizeram uma reclamação trabalhista.

Vamos lá!

Primeiro é necessário abordar o item 4.6 do Edital:

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se tratarem de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

Aqui há uma importante consideração a ser feita. Eu afirmei anteriormente que se o candidato errar a peça processual, tirará zero na prova. Assim foi no último Exame, quando essa regra foi criada.

Mas andei refletindo um pouco e creio que poderemos considerar o seguinte raciocínio. O item 4.5.6 aduz que o examinando receberá a nota zero se propor uma peça inadequada.

Até aí, tudo bem. Mas isso somente se for o caso de indeferimento liminar por inépcia, ou ritos procedimentais distintos. Ou seja, na presente situação, somente poderia ser considerada peça inadequada aquela petição que contasse com a existência de vícios que redundassem no reconhecimento de inépcia.

Na prova trabalhista, a maioria dos gabaritos extra-oficiais consideraram que a resposta correta seria uma ação de consignação em pagamento. Eu pergunto: Se o candidato se valeu de uma reclamação trabalhista, sua petição inicial seria indeferida por inépcia? Acredito que não. O que é uma reclamação trabalhista? Não seria o mecanismo voltado ao exercício do direito de ação dentro do Direito Processual Trabalhista? Melhor seria aduzir que a reclamação trabalhista é a própria materialização do amplo direito de ação, criando uma relação jurídica processual a partir da citação da parte contrária para que esta ofereça resposta.

A verdade é que pela lógica da CLT petição inicial e reclamação trabalhista são conceitos equivalentes. Tanto é que toda a doutrina do Direito Processual do Trabalho encara o art. 840, § 1º da CLT exatamente da mesma forma que a doutrina do Direito Processual Civil encara o art. 282 do CPC. Ou seja a reclamação trabalhista escrita, assim prevista no art. 840, § 1º da CLT, consiste nada mais nada menos do que uma petição inicial no Direito Processual do Trabalho.

Por outro lado, o que vale é a pretensão aduzida. A consignação em pagamento, na realidade, consiste num procedimento especial, observado diante de determinada modalidade de pretensão. Mas o que determina o rito é a pretensão e não o nome inserido na primeira página da petição inicial.

O candidato que elaborou uma reclamação trabalhista, ou seja, uma petição inicial, e formulou requerimento voltado a purgar a mora do devedor, de modo a liberá-lo da obrigação e evitar a sujeição à multa, na realidade, fez uma consignação. Apenas não colocou o referido nome. Mas aduziu uma pretensão que obrigaria o juiz, quer queira ou não, a observar o procedimento especial típico da consignação.

E mais, vocês lembram que dentro do universo processual civil, o procedimento ordinário é o de maior expectro de utilização, além de ser aplicável subsidiariamente a todos os demais.

É certo, sem dúvidas, que o procedimento ordinário deve ser escolhido quando não for o caso do procedimento sumário ou de procedimentos especialmente previstos.

Mas, no caso da prova e dentro das especificações do edital, a pergunta a ser feita é uma só: Se o advogado tivesse utilizado de reclamação trabalhista (procedimento ordinário), teria sua petição indeferida por inépcia? Não vejo como. O espelho da prova terá só uma opção correta, muito provavelmente será a ação de consignação em pagamento, e muito provavelmente também quem fez outra coisa irá tirar zero.

Mas o argumento acima é plenamente válido, e poderá ser utilizado nos recursos administrativos e até mesmo na via judicial. A administração tem de se pautar pelos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. O item 4.5.6 é claro e sua redação - "aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia". Uma reclamação trabalhista não seria inepta. Reflitam sobre isso e desenvolvam melhor a tese."

Para concluir, na vida real, um advogado que tivesse adotado a postura ora analisada teria tido sua petição indeferida por inépcia? Considerando a lógica de funcionamento do Processo do Trabalho e da Justiça do Trabalho, algum juiz iria proferir a referida decisão?

Torcemos para que os examinadores tenham bom senso.

Maurício Gieseler de Assis e Rogério Neiva

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