Um fundamento pela procedência da reclamação trabalhista
Refleti um bocado sobre a peça trabalhista,  principalmente em função das infindáveis queixas em relação aos gabaritos  extra-oficiais que vaticinaram pela ação de consignação em pagamento (inclusive  a minha visão sobre o gabarito) e acabei criando uma tese factível e lógica para  os candidatos que elaboraram uma reclamação trabalhista.
 Contei com a magistral ajuda do Dr. Rogério  Neiva, do site TUCTOR,  responsável por um substancial incremento na densidade dos argumentos.
 Vamos ver ainda a posição oficial da OAB em  relação ao gabarito oficial. Mas se realmente for uma ação de consignação em  pagamento, a tese abaixo certamente ajudará, e muito, os candidatos que fizeram  uma reclamação trabalhista.
 Vamos lá!
 Primeiro é necessário abordar o item 4.6 do  Edital:
 4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para  a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que  justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente  quando se tratarem de ritos procedimentais diversos, como também não se possa  aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação  de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o  examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na  questão.
 Aqui há uma importante consideração a ser  feita. Eu afirmei anteriormente que se o candidato errar a peça processual,  tirará zero na prova. Assim foi no último Exame, quando essa regra foi  criada.
 Mas andei refletindo um pouco e creio que  poderemos considerar o seguinte raciocínio. O item 4.5.6 aduz que o examinando  receberá a nota zero se propor uma peça inadequada.
 Até aí, tudo bem. Mas isso somente se for o  caso de indeferimento liminar por inépcia, ou ritos procedimentais distintos. Ou  seja, na presente situação, somente poderia ser considerada peça inadequada  aquela petição que contasse com a existência de vícios que redundassem no  reconhecimento de inépcia.
 Na prova trabalhista, a maioria dos gabaritos  extra-oficiais consideraram que a resposta correta seria uma ação de consignação  em pagamento. Eu pergunto: Se o candidato se valeu de uma reclamação  trabalhista, sua petição inicial seria indeferida por inépcia? Acredito que não.  O que é uma reclamação trabalhista? Não seria o mecanismo voltado ao exercício  do direito de ação dentro do Direito Processual Trabalhista? Melhor seria aduzir  que a reclamação trabalhista é a própria materialização do amplo direito de  ação, criando uma relação jurídica processual a partir da citação da parte  contrária para que esta ofereça resposta.
 A verdade é que pela lógica da CLT petição  inicial e reclamação trabalhista são conceitos equivalentes. Tanto é que toda a  doutrina do Direito Processual do Trabalho encara o art. 840, § 1º da CLT  exatamente da mesma forma que a doutrina do Direito Processual Civil encara o  art. 282 do CPC. Ou seja a reclamação trabalhista escrita, assim prevista no  art. 840, § 1º da CLT, consiste nada mais nada menos do que uma petição inicial  no Direito Processual do Trabalho.
 Por outro lado, o que vale é a pretensão  aduzida. A consignação em pagamento, na realidade, consiste num procedimento  especial, observado diante de determinada modalidade de pretensão. Mas o que  determina o rito é a pretensão e não o nome inserido na primeira página da  petição inicial.
 O candidato que elaborou uma reclamação  trabalhista, ou seja, uma petição inicial, e formulou requerimento voltado a  purgar a mora do devedor, de modo a liberá-lo da obrigação e evitar a sujeição à  multa, na realidade, fez uma consignação. Apenas não colocou o referido nome.  Mas aduziu uma pretensão que obrigaria o juiz, quer queira ou não, a observar o  procedimento especial típico da consignação.
 E mais, vocês lembram que dentro do universo  processual civil, o procedimento ordinário é o de maior expectro de utilização,  além de ser aplicável subsidiariamente a todos os demais.
 É certo, sem dúvidas, que o procedimento  ordinário deve ser escolhido quando não for o caso do procedimento sumário ou de  procedimentos especialmente previstos.
 Mas, no caso da prova e dentro das  especificações do edital, a pergunta a ser feita é uma só: Se o advogado tivesse  utilizado de reclamação trabalhista (procedimento ordinário), teria sua petição  indeferida por inépcia? Não vejo como. O espelho da prova terá só uma opção  correta, muito provavelmente será a ação de consignação em pagamento, e muito  provavelmente também quem fez outra coisa irá tirar zero.
 Mas o argumento acima é plenamente válido, e  poderá ser utilizado nos recursos administrativos e até mesmo na via judicial. A  administração tem de se pautar pelos princípios da legalidade e da vinculação ao  instrumento convocatório. O item 4.5.6 é claro e sua redação - "aquelas peças  que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia". Uma reclamação trabalhista  não seria inepta. Reflitam sobre isso e desenvolvam melhor a tese."
 Para concluir, na vida real, um advogado que  tivesse adotado a postura ora analisada teria tido sua petição indeferida por  inépcia? Considerando a lógica de funcionamento do Processo do Trabalho e da  Justiça do Trabalho, algum juiz iria proferir a referida decisão?
 Torcemos para que os examinadores tenham bom  senso.
 Maurício  Gieseler de Assis e Rogério Neiva
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