terça-feira, 13 de julho de 2010

Exame de Ordem 2010-1: Exercício proposto em aula (elaborado pelo Prof. Lauro)

Leia com atenção a seguinte situação hipotética:

Caio da Silva, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, teve sua aposentadoria espontânea deferida pelo INSS em março de 2005. Em abril de 2005, a ECT rescindiu o contrato de emprego com Caio, em virtude de aposentadoria, sob os protestos deste, visto que o mesmo gostaria de continuar trabalhando.
Caio ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando reintegração ou multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, bem como as demais verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa. Os pedidos formulados por Caio na Reclamação Trabalhista foram julgados improcedentes. Caio Recorreu para o TRT da 10 ª Região, mas o seu Recurso Ordinário foi desprovido pela Eg. 1ª Turma, sob o fundamento de que a r. sentença estava em harmonia com a OJ nº 177 da SBDI-1 do TST.
Caio então interpôs Recuso de Revista para o Col. TST, cujo seguimento foi denegado por despacho da Presidência do TRT da 10 ª Região, com fulcro no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Caio interpôs Agravo de Instrumento, que foi conhecido e desprovido pela 2ª Turma do TST, sob o fundamento de que o v. acórdão regional está em consonância com a OJ nº 177 da SBDI-1 do TST. A Eg. 2ª Turma do TST ratificou, assim, a aplicação da Súmula nº 333 do TST.
O v. acórdão da 2ª Turma do TST transitou em julgado no dia 5/12/2006. Em outubro de 2008, Caio tomou ciência de que o Excelso STF, no julgamento das ADI’s nº 1770-4 e nº 1721-3, decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, ante o princípio da continuidade do vínculo empregatício (CF/88, art. 7º, I), o que levou o Tribunal Pleno do col. TST, na sessão do dia 25 de outubro de 2006, a cancelar a OJ nº 177/SBDI-1/TST.

Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a) por Caio, redija a peça processual cabível à defesa dos interesses de seu cliente, apresentando toda a matéria de fato e de direito pertinente ao caso.

Dicas do Prof. Lauro:

Petição Inicial – Ação Rescisória – art. 485, V, CPC

Alegar violação literal do art. 7º, inciso I, da CF.

Fundamentar também nas referidas decisões do STF.
Competência (TRT ou TST?): v. SÚM. 192 DO TST.
Depóstio prévio (CLT, art. 836): Pedir Justiça Gratuita
Prazo decadencial: CPC, art. 495 e SÚM. 100/TST.
SABER DIFERENCIAR (no pedido):
JUÍZO RESCINDENDO (desconstitui)
JUÍZO RESCISÓRIO (novo julgamento)

Bom exercício para todos.
(O Gabarido será visto em aula).

Prof. Lauro Guimarães

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