segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Colegiado da OAB decide manter questão que criou polêmica no Exame da Ordem

Bacharéis criticam questão de direito do trabalho.
Para eles, enunciado deu margem a mais de uma interpretação.

O colegiado de presidentes da Comissão de Estágio e Exames das OABs (Ordem dos Advogados do Brasil) decidiu manter a questão pedida na prova de direito do trabalho aplicada na segunda fase do Exame da Ordem, em 25 de outubro.

"Entendemos que a questão está correta", disse o coordenador nacional do Exame, Dilson Lima, nesta segunda-feira (7). A decisão foi tomada na última sexta (4), durante reunião do colegiado em Belo Horizonte (MG).

"O padrão da resposta será mantido em sua integralidade. Ela prevê que o nome jurídico da peça não tem relevância mas sim a fundamentação constante no padrão da resposta", acrescentou Lima.

A questão criou polêmica. Segundo José Henrique Azeredo, representante do manifesto que pediu a anulação da peça prática da prova de direito do trabalho, "a questão dava margem a mais de uma interpretação, mas apenas uma resposta foi considerada certa". Azeredo representa 4 mil bacharéis de todo o país. A peça prática equivale a 50% da pontuação do exame.

Haverá nova correção para quem apresentou recurso junto a OAB. O resultado será publicado no dia 9 de dezembro pelo endereço eletrônico www.oab.org.br. Segundo Azeredo, os bacharéis que não estiverem satisfeitos com o resultado da nova correção poderão "recorrer ao Judiciário".

Após a decisão do colegiado, o tema também entrou na pauta da reunião dos presidentes das seccionais da OAB, que aconteceu nesta segunda (7), em Brasília. "Foi revalidado pelos presidentes das seccionais que a comissão do Exame da ordem tem a palavra final", disse o presidente da OAB, Cezar Britto.

O que é a peça prática

Nessa peça prático-profissional, é apresentado um caso concreto de acordo com a área (penal, empresarial, constitucional, administrativo, trabalho, civil e tributário), para o qual o candidato precisa propor uma ação ou oferecer um recurso. Isso vale metade da prova. A outra parte da prova era composta por cinco questões.

Fonte: G1

STF reconhece a repercussão geral de RE contrário ao Exame da OAB

O STF reconheceu a existência do instituto da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que propugna o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ou seja, é a tese da inconstitucionalidade do Exame de Ordem.

Se não me engano, será a 1ª vez que o STF vai analisar a constitucionalidade do Exame de Ordem pelo controle difuso. Ainda ninguém arriscou testar a tese pelo controle concentrado.

Agora, finalmente, os combativos opositores do Exame da OAB terão a oportunidade de colocar sua longa e bem fundamentada tese na arena do STF. Será que ela sobreviverá?

Uma das esperanças do MNBD - Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito - era o projeto de Lei no Senado 186/06, que acabava com o Exame. Esse projeto já foi desfigurado sob a relatoria do Senador Marconi Perillo, minando um pouco as esperanças do movimento.

Com o pronunciamento do STF, em data a ser definida, o MNBD encontrará finalmente a sua redenção ou seu fim.

Agora o tabuleiro está realmente armado.

Segue a decisão do Min. Marco Aurélio:

Plenário VirtualImprimir

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S): JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
ADV.(A/S): CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S)

PRONUNCIAMENTO

EXAME DE ORDEM – LEI Nº 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL – TEMA ÚNICO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Submeto a Vossa Excelência o tema veiculado no Recurso Extraordinário nº 603.583/RS, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme a Corte, ao estabelecer que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame de Ordem, o Conselho Federal da OAB observou os limites da competência prevista no mencionado preceito legal. Além disso, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional – artigo 5º, inciso XIII, da Carta da República. Os embargos declaratórios interpostos contra o acórdão foram desprovidos.

No extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente articula com a ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Lei Maior. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Reputa inconstitucional a autorização, constante do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consideradas a afronta ao princípio da legalidade e a usurpação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis.

Conforme alega, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade bem como do livre exercício das profissões e contra o direito à vida. Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Discorre sobre o valor social do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional. Por fim, relata ter sido editada norma federal específica com a finalidade de regulamentar, para todas as profissões, o artigo 205 da Carta da República: a Lei nº 9.394/96, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Sob o ângulo da repercussão geral, assevera que o entendimento a ser adotado por esta Corte norteará a aplicação do Direito Constitucional em inúmeros casos semelhantes. Afirma estar em jogo tema relevante do ponto de vista: a) moral, diante da frustração dos bacharéis impedidos de exercer a advocacia e dos respectivos familiares; b) econômico, pois a carteira de advogado viabilizaria o exercício da profissão e c) social, considerada a impossibilidade de o bacharel participar efetivamente da sociedade como conhecedor e aplicador do Direito. Diz da existência de vários projetos de lei a respeito da extinção do Exame de Ordem.

O Vice-Presidente da Corte de origem admitiu o extraordinário.

O trânsito do recurso especial simultaneamente protocolado foi obstado na origem. Não há notícia da interposição de agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Brasília, 5 de novembro de 2009.

2. A ausência de interposição de agravo contra o ato que implicou a inadmissibilidade do recurso especial não prejudica o trânsito deste extraordinário. A razão é única: o acórdão impugnado tem fundamento estritamente constitucional, havendo a Corte de origem placitado a Lei nº 8.906/94.

No mais, está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos. Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça.

3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.

4. Incluam no sistema.

5. À Assessoria, para acompanhar o incidente.

6. Publiquem.

Brasília – residência –, 14 de novembro de 2009, às 20h.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Fonte: STF

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

1ª manifestação oficial do Cespe/OAB

COMUNICADO DA COORDENAÇÃO NACIONAL E DA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM – OAB FEDERAL – EXAME DE ORDEM 02/2009.

Relativamente ao Exame de Ordem 2/2009, vem a OAB Federal, por meio da Coordenação do Exame de Ordem Unificado e da Comissão Nacional de Exame de Ordem, prestar os seguintes esclarecimentos:

Diante de manifestações feitas por examinandos, acerca do mérito da prova prático-profissional, dirigidas inclusive às Seccionais da OAB, cabe esclarecer que o Exame possui seu regramento previsto no Provimento 109/2005 (e no próprio Edital do Exame), o qual dispõe que a avaliação se fará em duas (2) etapas: primeiramente, através da correção da prova, por meio da banca examinadora e, após, para os reprovados, cabe a interposição de recurso, os quais serão analisados pela banca recursal.

Atendendo ao regramento do Edital do Exame de Ordem da OAB 2009-2 e do Provimento 109/2005, a Coordenação do Exame de Ordem Unificado estará reunida no dia 04/12/2009, na cidade de Belo Horizonte/MG para a análise dos Recursos da Prova Prático-Profissional, inclusive dos pedidos de anulação da prova.

Fonte: Cespe

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Presidente da OAB/MS pede a anulação da peça prática trabalhista


Fonte: < http://blogexamedeordem.blogspot.com/ >


Clique na imagem para ampliá-la

Movimento de bacharéis pede anulação de prova da OAB

Bacharéis em direito iniciaram um movimento nacional para anular a peça prática trabalhista da prova da segunda fase do exame nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), realizada no dia 25 de outubro deste ano. Além disto, eles pediram ao MPF (Ministério Público Federal) para investigar o vazamento do “gabarito da prova”, que estaria circulando na internet.

Segundo Nilson da Silva Feitosa, 40 anos, o grupo já coletou 1,5 mil assinaturas no Paíspara pedir a anulação da prova de direito do trabalho ou a consideração das três respostas corretas. A mobilização obteve o apoio do presidente da OAB/MS, Fábio Trad, que encaminhou o pedido para cancelar a peça prática trabalhista da prova ao coordenador de negócios na Cespe/Unb, Jake Carvalho do Carmo.

Segundo a bacharel Juliana Yabumoto, 23 anos, do Paraná, a resposta da peça permite três repostas corretas: ação de consignação em pagamento, inquérito judicial e reclamação trabalhista. Em todo o País, segundo Feitosa, cerca de 8 mil pessoas fizeram a prova e podem ser prejudicadas com a pergunta mal formulada.

Até o ex-vereador Robson Martins, que concluiu a faculdade de Direito, realizou a prova e apóia o movimento pela anulação do exame.

Fraude – O grupo também solicitou ao MPF a investigação de fraude no processo. Desde o dia 1º de novembro circula na internet o vazamento do guia de correção da prova para o examinador.

De acordo com o bacharel André Luiz Gomes Antônio, 23, o guia não poderia ter vazadoEle explicou que não espelho da prova ou gabarito, mas orientações para o examinador realizar a correção da prova.

No pedido feito ao MPF, Nilson Feitosa pede a anulação da prova em nome do movimento nacional. Na manhã de hoje, o grupo, que teve representantes do Paraná e do Rio Grande do Norte, conversou com o vice-presidente nacional da ordem, Vladimir Rossi Lourenço, que prometeu se reunir com a comissão organizadora do concurso para encaminhar as reclamações.


Essa é a segunda adesão de presidente de seccional ao movimento que pleiteia a anulação da peça prática trabalhista.

A diferença é que o Dr. Fábio Trad endossa integralmente o movimento, apoiando a anulação da peça prática trabalhista. Apesar do pleito, não foi sugerida a aplicação de outra prova ou a aprovação de todos os candidatos. Isso ficou em aberto, segundo as informações que me foram passadas por José Henrique Azeredo, líder do movimento.

Após a divulgação do "padrão de resposta", parecia meio óbvio o desfecho de toda esse novela.

Longe disso. Muitos bacharéis em várias unidades da federação, afora aqueles mencionados na notícia acima, também buscaram o MPF, insatisfeitos com o engano na divulgação do padrão de resposta.

Aguardemos os desdobramentos.

Próximo edital e dia da prova objetiva do Exame 3.2009

Fonte: < http://blogexamedeordem.blogspot.com/


O Fábio, do Prestando Prova, mandou um mail para o Cespe perguntando sobre as mudanças no edital e recebeu a seguinte resposta:





"Prezado (a),


Informamos a vossa senhoria que deverá aguardar a publicação do edital de abertura contendo todas as informações precisas sobre o certame.





Por gentileza faça o acompanhamento do próximo certame no site www.oab.org.br . O edital de abertura deverá ser divulgado a partir do dia 27/11/2009. Outrossim, informamos que a prova objetiva acontecerá na data provável de 17 de janeiro de 2010.




Caso necessite responder esse e-mail, por gentileza mantenha as mensagens anteriores.




Atenciosamente,

Erliene Pacheco

Central de Atendimento

CESPE/UnB "




Postado por Maurício Gieseler de Assis


Marcadores: Notícia relevante sobre o Exame, Prova objetiva da OAB

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Cespe afirma que o padrão de resposta foi publicado por engano


quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Fonte: http://blogexamedeordem.blogspot.com/

Postado por Maurício Gieseler de Assis

Mais um capítulo nessa novela...

Divulgação foi antecipada após entrar no ar por engano, segundo Cespe.

(...)

Segundo o Cespe/UnB, o arquivo com os padrões de resposta da prova de direito de trabalho foi colocado no site na quarta-feira (11), por causa de uma confusão de datas, e retirado do ar em seguida. Diante disso, o Cespe decidiu antecipar o prazo e divulgar todos os padrões de resposta nesta quinta.

Fonte: G1

Por essa ninguém esperava! A divulgação foi antecipada por engano?

Eu escrevi um longo comentário sobre isso, mas resolvi apagar. Não me sinto seguro em afirmar mais nada porque não existe segurança sobre o dia de amanhã.

Mais cedo afirmei categoricamente a falsidade do "espelho" que mais cedo circulou pela web (Sobre um espelho da prova de trabalho que circulou por aí ) pois nunca na minha cabeça eu imaginaria que o Cespe cometeria tal equívoco.

Como vocês viram, eu me enganei: o Cespe errou em um momento delicadíssimo da prova, quando esta vinha sendo duramente criticada. Pior impossível.

Esse Exame de Ordem vai entrar para a história como um verdadeiro massacre contra os bacharéis. Tenho visto mensagens e recebi e-mails de pessoas absolutamente arrasadas com tudo isso. O estresse emocional face a tantos erros, dúvidas e incertezas é visceral. É o Exame mais tenso que já acompanhei. Precisava ser assim?

Lamentável.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Bacharéis de Direito querem anulação de questão da prova da OAB


Manifestantes querem que uma questão seja anulada ou que todas as repostas sejam consideradas


Bacharéis de Direito, que realizaram a prova de Direito do Trabalho na 2ª fase da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), querem que uma questão seja anulada, pois acreditam que há erro e que tenha sido mal elaborada.

Os manifestantes acreditam que uma das questões práticas da prova, realizada no dia 25 de outubro, tenha sido mal formulada em seu enunciado e que, desta forma, possibilitaria três interpretações e respostas diferentes, sem que nenhuma contemplasse em 100% o que pedia a pergunta. Professores de cursinho teriam endossado a reclamação dos bacharéis, depois que os alunos falaram sobre a questão.

De acordo com os manifestantes, o "enunciado do problema traz informações tais como a ocorrência de um auxílo-doença, sem especificar o tipo de auxílio, se decorrente ou não de acidente ou doença de trabalho, dando ensejo assim a dupla interpretação. Além do mais, em continuidade, o texto deixa claro que a empresa procura um advogado, pois está preocupada e deseja resolver três problemas, quais sejam: 1 - Rescisão do contrato de trabalho; 2 - Baixa na CTPS; 3 - Pagamento das parcelas decorrentes da rescisão para não incorrer em mora; Sendo assim, o advogado deveria propor medida judicial com vista a atender as três solicitações de seu cliente".
"Como se não bastasse, pelas exigências feitas pelo problema, não existe nenhuma peça processual 100% correta para o caso prático pretendido, da mesma forma que nenhuma peça processual está 100% errada", indica o manifesto.

Para pedir anulação da pergunta, bacharéis de todo o Brasil devem realizar uma manifestação que será protocolada na OAB. Eles querem que a questão seja anulada, para não prejudicar ninguém, ou que os cinco pontos da questão sejam considerados para todas as respostas.

Em Catanduva a manifestação será às 14 horas na OAB. Em seguida vão para São José do Rio Preto, para protocolar o manifesto na OAB daquela cidade.

A manifestação de nível nacional já conta com 1.400 assinaturas, o que representa mais de 20% de todos que fizeram a prova de direito do trabalho no País.

"Nós , alunos da segunda fase, estamos do lado da OAB e temos a certeza que a OAB tomará as devidas atitudes em relação ao erro cometido pelo CESPE, disse Everton Calegari.

Por Flávia Frigeri

Manifesto contra a prova trabalhista em todo Brasil

examedeordem



Em várias cidades do Brasil, de norte a sul, os candidatos que fizeram a 2ª fase do Exame de Ordem na área de direito do trabalho protocolaram o manifesto contra a redação do enunciado da peça prático-profissional.


Há relatos de ampla cobertura da mídia, inclusive emissoras de televisão. Certamente é o maior enfrentamento que a OAB e o Exame de Ordem sofreram em toda história.

O mentor do manifesto, José Henrique Azeredo, protocolou o manifesto em Natal, em conjunto com vários candidatos.

A OAB até agora não se manifestou sobre a prova ou o manifesto.

De toda forma, no dia 16 de novembro saberemos no que resultará toda essa pressão.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

O dia "D" do manifesto contra a prova trabalhista


Postado por Maurício Gieseler de Assis 


Amanhã (5/11) os organizadores do manifesto que pleiteia o reconhecimento do inquérito judicial como alternativa possível para o gabarito da prova trabalhista do Exame 2.2009 irão protocolá-lo em diversas (ou todas) seccionais da OAB no Brasil e no Conselho Federal.

O manifesto já conta com quase 1.400 assinaturas, o que representa mais de 20% de todos os examinandos que fizeram a prova de direito do trabalho no País.

Nunca antes os bacharéis se insurgiram com tanta força.

José Henrique Azeredo (ocupando o centro da foto), mentor do manifesto, reuniu-se com vários representantes da Ordem para tentar viabilizar o sucesso desse desafio.

José Henrique, em poucos dias, reuniu-se com o presidente da comissão do Exame de Ordem do Rio Grande do Norte, com o presidente da OAB Pernambuco, Dr. Jaime Asfora, que concordou com os termos do manifesto, com o conselheiro estadual em Santa Catarina, Dr. Erivaldo Jr, com o assessor do presidente da OAB/SP, Dr. Mardiros Burunsizian, que se comprometeu a encaminhar o assunto ao Dr. D'Urso, e ainda conversou por telefone com a presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, provável futura conselheira na OAB Federal, que se prontificou em ajudar no que fosse preciso, inclusive encaminhando o problema para o Dr. Cezar Britto, presidente da OAB Federal.

O manifesto, tal como explanado acima, foi bem articulado entre os personagens que determinam os rumos da OAB e passará por sua prova de fogo no próximo dia 16, quando saberemos realmente o espelho da prova.

Prognósticos? Impossível prever. É sabido que a OAB defende sua prova e não anula ou modifica questões de bom grado, principalmente na 2ª fase. Não há notícias de questões subjetivas anuladas sob a égide do exame unificado. Modificar o espelho da peça profissional trabalhista seria uma grande façanha.

Quem quiser reforçar o manifesto para tentar mudar esse histórico deve clicar no link abaixo e subscrevê-lo. Ainda dá tempo:


Amanhã colheremos notícias sobre o protocolo do manifesto e a receptividade dele por parte da Ordem.

Alea jacta est.
Postado por Maurício Gieseler de Assis 

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Exame da OAB 2009.2 – Consignação ou inquérito?

Posted by Jorge Araujo - 02/11/09 at 01:11 pm

Jorge Alberto Araujo é Juiz do Trabalho, professor universitário e de cursos de pós-graduação. Autor de artigos em revistas jurídicas e jornais, editor deste blog e do Athena de Vento

Um leitor me pede para que eu me manifeste sobre o conteúdo da questão prática da Prova de Direito do Trabalho do Exame Nacional da OAB 2009.2.

Informa ele que a questão despertou uma polêmica entre os estudantes, uma vez que foram identificadas duas peças processuais cabíveis, havendo o temor de que apenas uma delas seja admitida como correta, o que poderia ensejar a reprovação de uma grande quantidade de candidatos. Isso teria, inclusive, gerado uma petição online, pleiteando a anulação da questão.

O enunciado da questão:

José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho.

Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) da empresa LV, elabore a peça processual adequada a satisfazer-lhe judicialmente o interesse.

Em primeiro lugar é importante destacar que em momento algum na questão há referência à ocorrência de acidente de trabalho ou o gozo de auxílio-doença acidentário, como bem refere o Edmundo, do Inteligência Jurídica. Observem-se que o art. 118 da Lei 8213/91, exige para configurar a garantia de emprego ali assegurada que o trabalhador tenha sofrido acidente de trabalho e fruído auxílio-doença acidentário.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Ou seja esta única situação já serviria para excluir a possibilidade de o trabalhador ser destinatário de garantia no emprego.

Ainda que assim não fosse, ou seja se houvesse na questão alguma indicação de que o afastamento se havia dado por acidente de trabalho e fruído o benefício correspondente, o candidato deveria estar atento que o acidente de trabalho não assegura ao trabalhador estabilidade, embora muitas vezes assim se afirme, impropriamente. O que se garante ao trabalhador em tais circunstâncias é a garantia no emprego, ou seja uma segurança maior do trabalhador em relação ao seu posto de trabalho que, no entanto, não é absoluta, podendo o empregador substitui-la por indenização correspondente.

Veja-se que são raras as hipóteses ainda existentes em nosso ordenamento jurídico de estabilidade própria, podendo-se citar o caso do dirigente sindical, que foi assegurada na própria Constituição:

Art. 8º….

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Significa que neste caso o empregador está privado, inclusive, de seu poder de dar término ao contrato de trabalho, apenas o podendo fazer o juiz, através do procedimento de inquérito para apuração de falta grave.

No que diz respeito, contudo, à forma como a resolução da questão deverá ser interpretada pelos examinadores, acredito que não se poderá, a rodo, considerar incorreta a opção pelo inquérito.

Há colegas juízes, e eu sou um deles, que se inclinam pela eficácia do inc. I do art. 7º da Constituição, melhor dizendo pela interpretação mais alargada da garantia de emprego ali assegurada à coletividade dos trabalhadores.

Neste quadro não é impossível que alguns magistrados exijam como procedimento correto para que se configure o rompimento de uma relação de trabalho, o ajuizamento do inquérito para a apuração de falta grave, sendo que ao advogado, em especial o trabalhista, em decorrência da oralidade preponderante no processo, é exigido que se preocupe inclusive com elementos extraordinários, até em face do Princípio da Eventualidade.

Assim é muito menos gravoso para a defesa dos interesses do cliente o advogado que erra para mais, apresentando uma peça que exceda as exigências da lide, como é o caso do inquérito para a apuração de falta grave, do que um advogado que o faça para o menos, apresentando uma mera ação de consignação em pagamento quando a situação exigisse um inquérito.

Existindo o inquérito, mas sendo cabível a ação de consignação, se poderia, ante o Princípio da Fungibilidade, se adequar o rito, permitindo-se o fim útil da demanda, o que não poderia ocorrer na situação inversa.

Portanto na minha opinião os candidatos que apresentaram a opção pelo inquérito não merecem ser reprovados, mas sim ter a sua prova corrigida quanto aos seus demais aspectos, no máximo com algum desconto de pontos pela “excesso”.

Também escreveram sobre isso:

Por favor deixe a sua opinião nos comentários abaixo.

Tags: , , , ,

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Inquérito judicial para apuração de falta grave não consta do edital

fonte: Blog do Exame de Ordem (http://blogexamedeordem.blogspot.com/)

O leitor Luiz Carlos me chamou a atenção para um fato simples, muito simples, mas que eu não tinha percebido.

Eu e o pessoal responsável pelo manifesto nacional pró inquérito judicial.

O inquérito judicial para apuração de falta grave simplesmente não está previsto no edital do Exame. Vejamos o item 7.2 do edital:

7.2 Na prova prático-profissional, serão avaliados, além das habilidades, conhecimentos, conforme especificação a seguir.
1) Processo Judicial: distribuição, autuação, citação, intimação, remessa, recebimento, juntada, vista, informação, certidão e conclusão.
2) Mandado, contrafé, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem, edital, alvará, certidão, traslado, laudo, auto, fotocópia e conferência.
3) Valor da causa, conta, cálculo, penhora, avaliação, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição, carta de sentença.
4) Provas: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial.
5) Petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, litisconsórcio, intervenção de terceiro, assistência, impugnações, réplicas, pareceres, cotas, memoriais.
6) Despachos, sentenças, acórdãos. Tutela antecipatória. Audiência: de conciliação, de instrução e julgamento.
7) Apelação, agravos, embargos e reclamações.
8) Medidas Cautelares.
9) Mandado de Segurança: individual e coletivo.
10) Ação Popular.
11) Habeas Corpus.
12) Execução Fiscal. Ação de Repetição de Indébito. Ação Declaratória em Matéria Tributária. Ação Anulatória de Débito Fiscal.
13) Reclamação Trabalhista. Defesa Trabalhista. Recurso Ordinário.
14) Ação de Procedimentos Ordinário e Sumário.
15) Ação Monitória.
16) Ação de Usucapião. Ações Possessórias.
17) Ação de Despejo. Ação Revisional de Aluguel. Ação Renovatória de Locação.
18) Ação de Consignação em Pagamento.
19) Processo de Execução. Embargos do Devedor.
20) Inventário, Arrolamento e Partilha.
21) Separação Judicial e Divórcio.
22) Ação de Alimentos. Ação Revisional de Alimentos.
23) Inquérito Policial. Ação Penal.
24) Queixa-crime e representação criminal.
25) Apelação e Recursos Criminais.
26) Contratos. Mandato e Procuração.
27) Organização Judiciária Estadual.
28) Desapropriação. Procedimentos Administrativos.
29) Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
30) Recursos em geral.

A ação de consignação em pagamento tem previsão editalícia, sendo aplicável subsidiarimente no Direito Processual Trabalhista; o inquérito policial também (que não tem rigorosamente nada a ver com a questão, porquanto pertence à esfera processualística penal), e recursos em geral também, pois o inquérito judicial é uma ação de conhecimento de rito especial, e não um recurso.

Ou seja, esse manifesto encontrará pela frente um tremendo obstáculo para lograr êxito. Eu diria até que é um obstáculo insuperável.

A OAB tem de atentar para os princípios editalícios, pois vinculou-se a eles, assim como os candidatos, que não poderiam ter escolhido o inquérito judicial exatamente por ele não estar no rol das ações previstas no edital. Ao escolherem o inquérito, os candidatos violaram o edital ao qual se encontram submetidos.

O caminho agora seria, no máximo, pedir a anulação da prova por esta ter um enunciado dúbio, confuso, e não meramente exigir que a OAB aceite o inquérito como resposta possível, porquanto a OAB não pode violar seu próprio edital. Essa última pretensão é natimorta, enquanto aquela é muito difícil, mas muito difícil mesmo de lograr qualquer sucesso.

Vamos aguardar o desenrolar dessa história e ver os rumos que o manifesto tomará.