quinta-feira, 31 de dezembro de 2009
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
Colegiado da OAB decide manter questão que criou polêmica no Exame da Ordem
STF reconhece a repercussão geral de RE contrário ao Exame da OAB
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S): JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
ADV.(A/S): CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S)
PRONUNCIAMENTO
EXAME DE ORDEM – LEI Nº 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL – TEMA ÚNICO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Submeto a Vossa Excelência o tema veiculado no Recurso Extraordinário nº 603.583/RS, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme a Corte, ao estabelecer que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame de Ordem, o Conselho Federal da OAB observou os limites da competência prevista no mencionado preceito legal. Além disso, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional – artigo 5º, inciso XIII, da Carta da República. Os embargos declaratórios interpostos contra o acórdão foram desprovidos.
No extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente articula com a ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Lei Maior. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Reputa inconstitucional a autorização, constante do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consideradas a afronta ao princípio da legalidade e a usurpação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis.
Conforme alega, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade bem como do livre exercício das profissões e contra o direito à vida. Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Discorre sobre o valor social do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional. Por fim, relata ter sido editada norma federal específica com a finalidade de regulamentar, para todas as profissões, o artigo 205 da Carta da República: a Lei nº 9.394/96, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Sob o ângulo da repercussão geral, assevera que o entendimento a ser adotado por esta Corte norteará a aplicação do Direito Constitucional em inúmeros casos semelhantes. Afirma estar em jogo tema relevante do ponto de vista: a) moral, diante da frustração dos bacharéis impedidos de exercer a advocacia e dos respectivos familiares; b) econômico, pois a carteira de advogado viabilizaria o exercício da profissão e c) social, considerada a impossibilidade de o bacharel participar efetivamente da sociedade como conhecedor e aplicador do Direito. Diz da existência de vários projetos de lei a respeito da extinção do Exame de Ordem.
O Vice-Presidente da Corte de origem admitiu o extraordinário.
O trânsito do recurso especial simultaneamente protocolado foi obstado na origem. Não há notícia da interposição de agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 5 de novembro de 2009.
2. A ausência de interposição de agravo contra o ato que implicou a inadmissibilidade do recurso especial não prejudica o trânsito deste extraordinário. A razão é única: o acórdão impugnado tem fundamento estritamente constitucional, havendo a Corte de origem placitado a Lei nº 8.906/94.
No mais, está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos. Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça.
3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.
4. Incluam no sistema.
5. À Assessoria, para acompanhar o incidente.
6. Publiquem.
Brasília – residência –, 14 de novembro de 2009, às 20h.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
1ª manifestação oficial do Cespe/OAB
Relativamente ao Exame de Ordem 2/2009, vem a OAB Federal, por meio da Coordenação do Exame de Ordem Unificado e da Comissão Nacional de Exame de Ordem, prestar os seguintes esclarecimentos:
Diante de manifestações feitas por examinandos, acerca do mérito da prova prático-profissional, dirigidas inclusive às Seccionais da OAB, cabe esclarecer que o Exame possui seu regramento previsto no Provimento 109/2005 (e no próprio Edital do Exame), o qual dispõe que a avaliação se fará em duas (2) etapas: primeiramente, através da correção da prova, por meio da banca examinadora e, após, para os reprovados, cabe a interposição de recurso, os quais serão analisados pela banca recursal.
Atendendo ao regramento do Edital do Exame de Ordem da OAB 2009-2 e do Provimento 109/2005, a Coordenação do Exame de Ordem Unificado estará reunida no dia 04/12/2009, na cidade de Belo Horizonte/MG para a análise dos Recursos da Prova Prático-Profissional, inclusive dos pedidos de anulação da prova.
Fonte: Cespe
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Presidente da OAB/MS pede a anulação da peça prática trabalhista
Fonte: < http://blogexamedeordem.blogspot.com/ >
Postado por Maurício Gieseler de Assis às 21:56
Próximo edital e dia da prova objetiva do Exame 3.2009
O Fábio, do Prestando Prova, mandou um mail para o Cespe perguntando sobre as mudanças no edital e recebeu a seguinte resposta:
"Prezado (a),
Informamos a vossa senhoria que deverá aguardar a publicação do edital de abertura contendo todas as informações precisas sobre o certame.
Por gentileza faça o acompanhamento do próximo certame no site www.oab.org.br . O edital de abertura deverá ser divulgado a partir do dia 27/11/2009. Outrossim, informamos que a prova objetiva acontecerá na data provável de 17 de janeiro de 2010.
Caso necessite responder esse e-mail, por gentileza mantenha as mensagens anteriores.
Atenciosamente,
Erliene Pacheco
Central de Atendimento
CESPE/UnB "
Postado por Maurício Gieseler de Assis
Marcadores: Notícia relevante sobre o Exame, Prova objetiva da OAB
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Cespe afirma que o padrão de resposta foi publicado por engano
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Fonte: http://blogexamedeordem.blogspot.com/
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Bacharéis de Direito querem anulação de questão da prova da OAB
Manifestantes querem que uma questão seja anulada ou que todas as repostas sejam consideradas
Manifesto contra a prova trabalhista em todo Brasil
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
O dia "D" do manifesto contra a prova trabalhista
Postado por Maurício Gieseler de Assis
terça-feira, 3 de novembro de 2009
Exame da OAB 2009.2 – Consignação ou inquérito?
Posted by Jorge Araujo - 02/11/09 at 01:11 pm
Jorge Alberto Araujo é Juiz do Trabalho, professor universitário e de cursos de pós-graduação. Autor de artigos em revistas jurídicas e jornais, editor deste blog e do Athena de Vento
Informa ele que a questão despertou uma polêmica entre os estudantes, uma vez que foram identificadas duas peças processuais cabíveis, havendo o temor de que apenas uma delas seja admitida como correta, o que poderia ensejar a reprovação de uma grande quantidade de candidatos. Isso teria, inclusive, gerado uma petição online, pleiteando a anulação da questão.
O enunciado da questão:
José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho.
Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) da empresa LV, elabore a peça processual adequada a satisfazer-lhe judicialmente o interesse.
Em primeiro lugar é importante destacar que em momento algum na questão há referência à ocorrência de acidente de trabalho ou o gozo de auxílio-doença acidentário, como bem refere o Edmundo, do Inteligência Jurídica. Observem-se que o art. 118 da Lei 8213/91, exige para configurar a garantia de emprego ali assegurada que o trabalhador tenha sofrido acidente de trabalho e fruído auxílio-doença acidentário.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Ou seja esta única situação já serviria para excluir a possibilidade de o trabalhador ser destinatário de garantia no emprego.
Ainda que assim não fosse, ou seja se houvesse na questão alguma indicação de que o afastamento se havia dado por acidente de trabalho e fruído o benefício correspondente, o candidato deveria estar atento que o acidente de trabalho não assegura ao trabalhador estabilidade, embora muitas vezes assim se afirme, impropriamente. O que se garante ao trabalhador em tais circunstâncias é a garantia no emprego, ou seja uma segurança maior do trabalhador em relação ao seu posto de trabalho que, no entanto, não é absoluta, podendo o empregador substitui-la por indenização correspondente.
Veja-se que são raras as hipóteses ainda existentes em nosso ordenamento jurídico de estabilidade própria, podendo-se citar o caso do dirigente sindical, que foi assegurada na própria Constituição:
Art. 8º….
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Significa que neste caso o empregador está privado, inclusive, de seu poder de dar término ao contrato de trabalho, apenas o podendo fazer o juiz, através do procedimento de inquérito para apuração de falta grave.
No que diz respeito, contudo, à forma como a resolução da questão deverá ser interpretada pelos examinadores, acredito que não se poderá, a rodo, considerar incorreta a opção pelo inquérito.
Há colegas juízes, e eu sou um deles, que se inclinam pela eficácia do inc. I do art. 7º da Constituição, melhor dizendo pela interpretação mais alargada da garantia de emprego ali assegurada à coletividade dos trabalhadores.
Neste quadro não é impossível que alguns magistrados exijam como procedimento correto para que se configure o rompimento de uma relação de trabalho, o ajuizamento do inquérito para a apuração de falta grave, sendo que ao advogado, em especial o trabalhista, em decorrência da oralidade preponderante no processo, é exigido que se preocupe inclusive com elementos extraordinários, até em face do Princípio da Eventualidade.
Assim é muito menos gravoso para a defesa dos interesses do cliente o advogado que erra para mais, apresentando uma peça que exceda as exigências da lide, como é o caso do inquérito para a apuração de falta grave, do que um advogado que o faça para o menos, apresentando uma mera ação de consignação em pagamento quando a situação exigisse um inquérito.
Existindo o inquérito, mas sendo cabível a ação de consignação, se poderia, ante o Princípio da Fungibilidade, se adequar o rito, permitindo-se o fim útil da demanda, o que não poderia ocorrer na situação inversa.
Portanto na minha opinião os candidatos que apresentaram a opção pelo inquérito não merecem ser reprovados, mas sim ter a sua prova corrigida quanto aos seus demais aspectos, no máximo com algum desconto de pontos pela “excesso”.
Também escreveram sobre isso:
- Acadêmica de Direito - Mais um Gabarito da Prova Prática Trabalhista da OAB 2009.2
- Inteligência Jurídica - Peça Direito do Trabalho 2ª Fase do Exame da Ordem
- Blog Exame da Ordem - Prova trabalhista – Manifesto nacional pró inquérito judicial
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Tags: direito, exame de ordem, oab, Princípios, recurso