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Ações Diretas Ajuizadas, perante o STF e o Tribunal de Justiça Local, contra o mesmo Ato Estatal - Hipótese de Suspensão Prejudicial do Processo Local (Transcrições)
RE 537232/DF*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNAM OS MESMOS DECRETOS LEGISLATIVOS EMANADOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NÃO OBSTANTE CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE “SIMULTANEUS PROCESSUS”. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).
DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da Constituição da República (CF, art. 102, I, “a”), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém, em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tal entendimento, no entanto, há de ser observado, sempre que tal impugnação - deduzida perante a Corte Judiciária local - invocar, como parâmetro de controle, princípios inscritos na Carta Política local impregnados de predominante coeficiente de federalidade, tal como ocorre com os postulados de reprodução necessária constantes da própria Constituição da República (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373, v.g.).
Isso significa, portanto, que, em ocorrendo hipótese caracterizadora de “simultaneus processus”, impor-se-á a paralisação do processo de fiscalização concentrada instaurado perante o Tribunal de Justiça local, até que esta Suprema Corte julgue a ação direta, que, ajuizada com apoio no art. 102, I, “a”, da Constituição da República, tenha por objeto o mesmo diploma normativo local (estadual ou distrital), embora contestado em face da Carta Federal.
Cabe assinalar, neste ponto, por relevante, que esse entendimento acha-se consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem sido reafirmada em sucessivas decisões que proclamam, em situações como a destes autos, a necessidade de suspensão prejudicial do processo de fiscalização normativa abstrata instaurado perante Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), se houver, em tramitação simultânea no Supremo, processo de controle concentrado em que se questione a constitucionalidade do mesmo diploma normativo, também contestado na ação direta ajuizada no âmbito local.
Essa diretriz jurisprudencial (RTJ 152/371-373 – RTJ 186/496-497), que se apóia em autorizado magistério doutrinário (IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, “Controle Concentrado de Constitucionalidade”, p. 230/234, item n. 3.3.12, 2ª ed., 2005, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 664, item n. 10.2.3, 18ª ed., 2005, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 210, item n. 9.9.12, 2ª ed., 2001, RT; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 208, item n. 3.8.7, 2003, Lumen Juris, v.g.), acha-se bem sintetizada em decisões emanadas do Plenário deste Supremo Tribunal consubstanciadas em acórdãos assim ementados:
“Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal (...).”
(ADI 1.423-MC/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 22/11/96 – grifei)
“(...) 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte.”
(RTJ 189/1016, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – grifei)
Este registro é feito, pois constatei que o presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que apreciou a ADI nº 2005.00.2.001253-0, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, ajuizada em face dos mesmos decretos legislativos impugnados perante esta Suprema Corte, em sede de processo de igual natureza (ADI 3.480/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em conta os precedentes referidos, determino, até final julgamento da ADI 3.480/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, a suspensão prejudicial do presente apelo extremo, cujos autos deverão permanecer na Secretaria desta Corte até que se julgue definitivamente a mencionada ação direta.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão pendente de publicação
Limites Internacionais da Jurisdição dos Estados Nacionais - Pretendida Ordem Mandamental a Ser Dirigida a Missão Diplomática Estrangeira – Inviabilidade (Transcrições)
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