quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA - SIMULADO OAB 2009-3

COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA - SIMULADO OAB 2009-3


CORREÇÃO SEGUNDO SIMULADO OAB 2009 3 TRABALHO

CORREÇÃO DO SEGUNDO SIMULADO



PEÇA PROFISSIONAL

João, José, Manoel, Renato, Joaquim, Pedro, todos trabalhadores da Empresa 171 LTDA, com o apoio do Presidente do Sindicato Profissional da categoria, resolveram paralisar suas atividades laborais objetivando pressionar a empresa a conceder reajuste salarial de 15%. Para tanto, invadiram a sede da empresa, acamparam no local e passaram a impedir que o empregador e outros empregados que não aderiram à greve ingressassem no estabelecimento. Outrossim, destruíram totalmente o automóvel da empresa avaliado em R$40.000,00. Na qualidade de advogado da empresa 171 LTDA, promova a medida judicial cabível objetivando garantir o acesso do empregador e demais empregados à empresa?

RESPOSTA:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE

EMPRESA 171 LTDA, qualificação e endereço completo, por seu advogado infra-firmado, que receberá notificações no endereço da Rua...., com fundamento no art. 840, § 1º da CLT, art. 114, II, da CF/88, da Súmula Vinculante do STF de nº 23, nos artigos 920 e seguintes do CPC e nos artigos 1210 e seguintes do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do Sindicato..., qualificação e endereço completo, na pessoa do seu presidente, Sr.., e das pessoas físicas José, Manoel, Renato, Joaquim, Pedro, qualificação e endereço completo, pelos seguintes motivos de fato e de direito adiante descritos:

I - DOS FATOS:

Inicialmente, informa a demandante que os reclamados João, José, Manoel, Renato, Joaquim, Pedro, são empregados da Empresa autora. Ocorre que, com o apoio do Presidente do Sindicato Profissional da categoria, os obreiros ora demandados resolveram paralisar suas atividades laborais objetivando pressionar a empresa a conceder reajuste salarial de 15%.

Ocorre que os trabalhadores já mencionados invadiram no dia... a sede da empresa (documentos que comprovam a sua posse em anexo) e acamparam no local, passando a impedir que o representante legal da demandante e outros empregados que não aderiram à greve ingressassem no estabelecimento, esbulhando a posse da autora.

Como se não bastasse, destruíram totalmente o automóvel da empresa avaliado em R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Ora, embora o movimento grevista seja garantido constitucionalmente (art. 9º da CF/88) e previsto na Lei nº 7.783/89, estabelece a lei citada que o movimento deve ser pacífico, sendo que os movimentos adotados pelos empregados não poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem (art. 6º, § 1º).

Por outro lado, estabelece o mesmo artigo 6º, § 3º da Lei nº 7.783/89 que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Neste diapasão, não restou outra alternativa à demandante a não ser ajuizar a presente ação objetivando a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, sem oitiva da parte contrária, a confirmação posterior da liminar concedida, a fixação de pena em caso de novo esbulho possessório e a indenização pelo prejuízo causado em face da destruição do veículo de propriedade da empresa.

II - DO DIREITO:

Em primeiro lugar, resta cristalina a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação, por se tratar de ação possessória decorrente do exercício, diga-se de passagem, irregular, do direito de greve, conforme previsto no art. 114, II, da CF/88 e referendado pelo STF, através da Súmula Vinculante nº 23, a qual estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Por sua vez, o art. 926 do CPC estabelece que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Na mesma linha, o art. 1210 do Código Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Em última análise, os atos praticados pelos trabalhadores grevistas, incentivados pelo Sindicato Profissional constituem abuso do direito de greve e flagrante esbulho possessório, a ser imediatamente repelido por este juízo através da expedição do competente mandado liminar de reintegração de posse, uma vez que a demandante vem sofrendo prejuízos irreparáveis, seja pela destruição do seu patrimônio, seja pela impossibilidade de cumprir seus compromissos e gerenciar a empresa, em face do ilegal esbulho praticado.

III - DOS PEDIDOS:

Isto posto, requer a autora:

A - A expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido imediatamente pelo Sr. Oficial de Justiça, sem oitiva da parte contrária (art. 928 do CPC), para que a demandante seja reintegrada liminarmente na posse, utilizando-se, inclusive, se necessária, a força policial;

B - A confirmação posterior da liminar ora requerida com a reintegração definitiva da autora na posse, bem como a fixação de pena em caso de novo esbulho possessório (art. 921 do CPC);

C - A condenação solidária dos demandados à indenização no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) em face dos mesmos terem destruído veículo da empresa (art. 921 do CPC);



Ademais, requer a notificação dos demandados, no endereço constante desta peça vestibular para contestar os termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.



Protesta em provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos demandados, sob as penas da lei, dando valor à causa de ..................



Termos em que,

E. Deferimento.



Local e Data,



Advogado/OAB n. .............



QUESTÕES SUBJETIVAS:

01 - A Empresa 171 LTDA foi autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho por não ter supostamente oferecido aos empregados EPI - Equipamento de Proteção Individual para o desempenho das atividades laborais, tendo sido imposta através de auto de infração, multa respectiva. O representante legal da empresa dirigiu-se ao Ministério do Trabalho objetivando recorrer no prazo fixado no art. 636 da CLT, qual seja, 10 dias, sendo informado que somente poderia recorrer caso efetuasse o depósito da multa administrativa, conforme previsto no art. 636, § 1º, da CLT. Na qualidade de advogado da empresa 1717 LTDA, qual medida deveria ser adotada? Resposta fundamentada

RESPOSTA: A medida a ser adotada em face do ato arbitrário e ilegal praticado seria a impetração de Mandado de Segurança para que a autoridade coatora fosse compelida a receber o recurso sem depósito prévio de multa, com base no art. 5º, inciso LV, LXIX e art. 114, IV, todos da CF/88 e na Lei nº 12.016/09, uma vez que a Súmula 424 do TST, esclarece que o § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.



02 - João Alvirubro Feliz, trabalha em atividade perigosa (labora com inflamáveis), percebendo o adicional de 30% do seu salário básico. Em 10.03.2007, foi comunicado pelo seu empregador que, a partir do próximo pagamento, somente receberia o adicional de 20% pelo exercício de atividade perigosa, tendo em vista que assim foi pactuado em norma coletiva.



Com base na ordenação normativa vigente e no entendimento jurisprudencial e doutrinário prevalecente, elabore texto dissertativo a respeito da validade ou não da redução do percentual de periculosidade.



Resposta: No caso em tela é válida a redução do percentual de 30%, desde que atendidos os ditames da Súmula 364, II, do TST, a qual estabelece que a fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas.



03 - O Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Recife/PE acolheu exceção de incompetência apresentada pelo reclamado determinando a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Salvador. Pergunta-se: considerando que a decisão do magistrado trata-se de uma decisão interlocutória, cabe recurso? Em caso afirmativo, qual recurso? Justifique sua resposta.



Resposta: Neste caso caberia a imediata interposição de recurso ordinário, com base nos artigos 799, § 2º e art. 895, I, da CLT, e na Súmula 214, c, do TST;



04 - Discorra sobre a aplicação ou não da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho?

Resposta:

Vale ressaltar que a prescrição de direitos patrimoniais não podia ser declarada de ofício pelo magistrado, dependendo, sempre, de alegação do interessado. Nessa linha, estabelecia o art. 194 do CC que o juiz não poderia suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse o absolutamente incapaz. No mesmo sentido, o art. 219, § 5.º, do CPC versava que, não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderia, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

Portanto, no âmbito laboral, prevalecia o entendimento de que todos os direitos trabalhistas eram patrimoniais, pelo que a prescrição somente poderia ser decretada pelo juiz do trabalho em caso de provocação do reclamado.

Todavia, a Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 revogou o art. 194 do Código Civil e modificou a redação do § 5.º do art. 219 do CPC, passando a estabelecer que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Neste diapasão, várias correntes se formaram no âmbito laboral, dentre elas:

a prescrição deve ser decretada de ofício na Justiça do Trabalho, em função do princípio da Celeridade;
a prescrição não pode ser decreta de ofício na Justiça do Trabalho em função do princípio protetivo do trabalhador (corrente majoritária);
a prescrição pode ser decretada de ofício desde que reclamante e reclamado sejam ouvidos previamente;
a prescrição bienal extintiva pode ser decretada de ofício mas a qüinqüenal (parcial) não pode ser decretada de ofício;
Portanto, a corrente majoritária, encampada pelo TST, entende que a prescrição não pode ser decretada de ofício na Justiça do Trabalho em função do princípio protetivo.



05 - Determinado empregado autorizou, previamente e por escrito, no ato da contratação, desconto no seu salário para inclusão do mesmo em plano de previdência privada. Dois anos depois, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, recebendo seus haveres rescisórios no prazo legal. Não obstante, posteriormente, o trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho postulando a devolução de todos os descontos efetuados a título de previdência privada, alegando que somente autorizou o desconto com medo de não ser admitido no emprego. Na hipótese, a autorização de desconto no ato da contratação, por si só, já constitui vício de vontade justificador da devolução dos descontos efetuados? Justifique sua resposta.



Resposta: Na hipótese, a autorização de desconto no ato da contratação não constitui por si só vício de vontade justificador da devolução dos descontos uma vez que a Oj nº 160, da SDI-I/TST esclarece que é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão, devendo ser exigida a demonstração concreta do vício de vontade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário